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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000657-83.2015.8.18.0051 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DEPÓSITOS JUDICIAIS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta em face de sentença proferida em Cumprimento de Sentença que reconheceu a preclusão, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, fixou o valor devido, determinou a expedição de alvarás e extinguiu a execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegada incidência de correção monetária em duplicidade sobre valores depositados judicialmente configura erro material passível de correção a qualquer tempo ou se representa mera discordância quanto aos critérios de cálculo, sujeita à preclusão. 3. O erro material passível de correção de ofício restringe-se à inexatidão aritmética evidente, não abrangendo controvérsias relativas aos critérios jurídicos adotados nos cálculos, como juros moratórios e correção monetária. 6. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, gozam de presunção de veracidade, não afastada por impugnação tardia. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de duplicidade de correção monetária sobre depósitos judiciais configura impugnação aos critérios de cálculo, e não erro material, sujeitando-se à preclusão quando não arguida no momento processual oportuno. 2. A homologação dos cálculos da Contadoria Judicial, diante da inércia da parte regularmente intimada, impede sua rediscussão em sede recursal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Costa Neto, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO JOAQUIM PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000657-83.2015.8.18.0051, em face de BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. Na origem, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou os cálculos pertinentes (ID 78092797). O executado/apelado anuiu expressamente aos valores apurados, enquanto o exequente/apelante permaneceu inerte, apesar de devidamente intimado. Na sentença recorrida (ID 27793602), o juízo de origem reconheceu a preclusão, homologou os cálculos da Contadoria Judicial, fixando o valor devido em R$ 30.828,36 (trinta mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos), determinou a expedição de alvarás em favor do exequente e de seu patrono, bem como a devolução do saldo remanescente ao executado, e, por conseguinte, extinguiu a execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 27793604), sustenta, em síntese, que não haveria falar em preclusão, por se tratar de erro material nos cálculos, passível de correção de ofício pelo juízo. Alega que a Contadoria Judicial teria aplicado correção monetária em duplicidade sobre os valores depositados judicialmente, uma vez que tais depósitos já seriam corrigidos automaticamente pela instituição financeira depositária, o que configuraria bis in idem, em afronta à Súmula 179 do STJ e à Resolução nº 303/2019 do CNJ. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a atualização aplicada pela Contadoria e determinar a retificação dos cálculos. Em contrarrazões (ID 27793611), o banco apelado afirma que os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade, não tendo sido oportunamente impugnados, e que não há qualquer ilegalidade ou duplicidade na atualização promovida, inexistindo prejuízo à parte apelante. Requer o desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância à recomendação constante do Ofício Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012, do Código de Processo Civil, não estão presentes na sentença impugnada. II. FUNDAMENTO A controvérsia recursal cinge-se ao valor a ser devolvido ao executado/apelado no cumprimento de sentença, diante da alegação de ocorrência de dupla correção monetária sobre os valores depositados judicialmente. De início, cumpre registrar que o erro material nos cálculos judiciais configura matéria de ordem pública, podendo ser suscitado a qualquer tempo ou até mesmo reconhecido de ofício pelo julgador, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. Todavia, essa não é a hipótese dos autos. Segundo orientação firme do Superior Tribunal de Justiça, não se considera erro material aquele relacionado aos critérios jurídicos adotados na elaboração dos cálculos, especialmente no que concerne à incidência de juros moratórios e correção monetária, matérias que se sujeitam à preclusão temporal e consumativa quando não impugnadas no momento processual oportuno. Nesse sentido, a Corte Superior tem reiteradamente decidido que o erro material, passível de correção a qualquer tempo, é aquele evidente, decorrente de simples inexatidão aritmética ou erro gráfico, e não aquele resultante da adoção de determinados índices ou critérios de cálculo. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO DA SENTENÇA. VERBA ACESSÓRIA. INCLUSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRITÉRIO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a atualização monetária e os juros legais são acessórios da condenação principal, motivo pelo qual, embora omisso o pedido inicial ou mesmo a sentença condenatória a respeito desses consectários, consideram-se eles implícitos, devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado cálculo anterior, não implicando esta inclusão em ofensa a coisa julgada. Precedentes. 2. O erro material de cálculo passível de correção, segundo os ditames do art. 463, inciso I, do CPC, é aquele decorrente de inexatidão meramente aritmética, que não pode ser confundido, como consabido, com a mera discordância do executado acerca dos critérios de cálculo a serem utilizados na fixação do quantum debeatur, tais como incidência de expurgos inflacionários, de índices de correção monetária e de juros. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp n. 1.532.388/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 16/11/2015.) No presente caso concreto, verifica-se que o recorrente não aponta erro aritmético, mas manifesta mera discordância quanto aos critérios adotados pela Contadoria Judicial, notadamente no tocante à incidência de correção monetária sobre os valores depositados judicialmente. Trata-se, portanto, de insurgência contra o critério de cálculo utilizado, e não de erro material propriamente dito. Além disso, é incontroverso nos autos que, intimadas as partes para se manifestarem sobre os cálculos, o executado anuiu expressamente aos valores apurados, enquanto o exequente permaneceu silente, operando-se, assim, a preclusão. Portanto, a decisão que homologa os cálculos, nessas circunstâncias, submete-se à preclusão, não sendo possível sua modificação em sede recursal. Nesse sentido, colho os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA HOMOLOGADOS. ERRO DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM EXCESSO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento deste Superior Tribunal firmou-se "no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão" (AgInt no REsp 1.958.481/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/3/2022). 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido da possibilidade de o executado buscar a restituição de valores pagos em excesso, em execução ou cumprimento de sentença, no mesmo processo, sem a necessidade do ajuizamento de ação autônoma, bastando a apresentação de cálculos atualizados e a intimação da parte contrária na pessoa de seu advogado. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.325.639/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ERRO NOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDIVISIBILIDADE DO CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. [...] II - O Tribunal de origem consignou que os índices de correção monetária foram apresentados pela própria parte exequente, posteriormente homologados pelo Juiz, de modo que não se pode falar em erro material, mas em erro nos critérios de cálculo, o que se sujeita à preclusão. III - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp 1.958.481/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe 24/3/2022; AgInt no REsp 1.830.905/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe 11/3/2020. [...] IX - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp n. 1.990.470/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) Assim, não há falar em erro material, mas em impugnação tardia dos critérios de cálculo, matéria preclusa, sobretudo diante da ausência de manifestação tempestiva e da homologação judicial dos cálculos elaborados pela Contadoria, órgão auxiliar do juízo dotado de presunção de veracidade. Diante desse cenário, correta a sentença ao reconhecer a preclusão, homologar os cálculos e extinguir a execução, inexistindo qualquer vício apto a ensejar sua reforma. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem majoração de honorários, pois não foram fixados na sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. É o voto. Teresina, data registrada em sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0000657-83.2015.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorRAIMUNDO JOAQUIM PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação10/03/2026