TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0819462-65.2021.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: VERA LUCIA NUNES NASCIMENTO SOUSA
ADVOGADO: MATHEUS IAGO DE SOUSA RODRIGUES (OAB/PI N°. 20.025-A)
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: ELSON FELIPE LIMA LOPES (OAB/PI N°. 7.873-A) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos por consumidora em face de acórdão que, ao dar parcial provimento à apelação, determinou a religação do fornecimento de energia elétrica e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. A embargante alega contradição no julgado ao fixar como termo inicial dos juros moratórios a data da mudança de titularidade da unidade consumidora, divergindo da jurisprudência consolidada que determina a incidência a partir da citação válida, em casos de responsabilidade contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição no acórdão embargado quanto ao marco inicial dos juros moratórios fixados na condenação por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração preenchem os requisitos legais de admissibilidade, porquanto foram opostos tempestivamente, por parte legítima e com indicação específica do vício alegado, qual seja, contradição.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em hipóteses de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem a partir da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil.
O acórdão embargado reconhece expressamente a existência de relação contratual entre as partes, mas fixa equivocadamente os juros moratórios a partir da alteração de titularidade da unidade consumidora, em desacordo com o critério legal e jurisprudencial aplicável.
O equívoco caracteriza contradição material sanável por meio de embargos de declaração, com efeitos meramente integrativos, sem reexame do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento:
Os juros moratórios incidentes sobre indenização por danos morais, em casos de responsabilidade contratual, devem ser fixados a partir da citação válida da parte ré, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CTN, art. 161, § 1º; CPC, arts. 1.022 e 1.023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.493.332/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 27.04.2017, DJe 09.05.2017.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VERA LÚCIA NUNES NASCIMENTO SOUSA, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face do acórdão prolatado por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível n.º 0819462-65.2021.8.18.0140, movida em desfavor da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.
O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, reformando a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de origem para:(i) determinar a religação do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora vinculada à embargante no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa;(ii) condenar a parte ré, ora embargada, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (data do acórdão) e juros de mora de 1% ao mês a partir da mudança de titularidade da unidade consumidora para o nome da autora/apelante.
Aduz, em síntese, a embargante que a decisão colegiada incorreu em vício de contradição ao estabelecer como marco inicial dos juros moratórios a data da mudança de titularidade da unidade consumidora, em desacordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em se tratando de responsabilidade civil contratual, o termo inicial deve ser a data da citação válida.
Sustenta que o acórdão reconheceu expressamente a existência de relação contratual entre as partes, o que impõe a aplicação do art. 405 do Código Civil, c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e, ainda, com respaldo na jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual.
Colaciona, inclusive, julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em hipóteses similares, para reforçar sua argumentação, indicando a necessidade de uniformização jurisprudencial e de observância aos precedentes já firmados.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos exclusivamente integrativos, para o fim de modificar o termo inicial da incidência dos juros moratórios, fixando-se como data a da citação válida da parte ré nos autos originários.
A parte embargada não apresentou impugnação aos aclaratórios, embora devidamente intimada.
É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Conforme exposto no relatório, o acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso da embargante, determinando a religação do serviço de energia elétrica e condenando a parte embargada ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Todavia, ao dispor sobre os consectários legais, estabeleceu-se que os juros de mora incidiriam a contar da data da mudança de titularidade da unidade consumidora para o nome da autora.
A embargante sustenta que essa fixação do termo inicial contraria a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte, uma vez que, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação válida da parte ré, nos moldes do art. 405 do Código Civil, o que se mostra pertinente.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, nas hipóteses de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos, o termo inicial é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil:
Art.405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Além disso, conforme o disposto no art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, os juros moratórios contam-se a partir do vencimento da obrigação, salvo disposição de lei em contrário, o que reforça a tese de que, no caso de responsabilidade contratual judicializada, a citação constitui o marco inicial de constituição em mora.
O acórdão embargado, ao reconhecer expressamente a relação contratual de consumo entre as partes, incorreu em equívoco técnico ao fixar os juros a partir de marco fático diverso – a alteração da titularidade da unidade consumidora –, o qual não guarda coerência normativa nem jurisprudencial com o tipo de responsabilidade analisada.
A jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE . JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ NÃO APLICÁVEL. ART . 405 DO CC. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Consoante jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, os juros de mora na responsabilidade civil contratual incidem a partir da citação, nos termos do art . 405 do CC, inclusive quanto aos danos extrapatrimoniais. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(STJ - AgInt no REsp: 1493332 DF 2014/0279172-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2017)
Portanto, reconhece-se a existência de contradição material no acórdão embargado quanto à fixação do termo inicial dos juros moratórios, o que impõe o seu saneamento por via integrativa, nos exatos limites traçados pela parte embargante.
Importante frisar que não se trata de rediscussão do mérito, mas de aperfeiçoamento técnico da decisão, mediante correção de critério temporal destoante da legislação aplicável e da jurisprudência dominante.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos meramente integrativos, para corrigir o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais, fixando-os a partir da data da citação válida da parte ré nos autos originários, com a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 405 do Código Civil, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão embargado.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0819462-65.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorVERA LUCIA NUNES NASCIMENTO SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação16/02/2026