TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800278-70.2022.8.18.0114
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
RECORRIDO: JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: DONADSON PARAGUASSU DE SOUZA, BRUNO DA SILVA DIAS SOARES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em que a parte autora, ora recorrida, alega, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário valores referentes a empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Em razão disso, requer que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu, ora recorrido, seja condenado à repetição de indébito, bem como a indenizar por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:
“Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC para:
DECLARAR INEXISTENTE o contrato de número 0229015374827, ANTECIPANDO OS EFEITOS DA TUTELA para cessar os descontos mensais referente ao contrato inexistente, no prazo máximo de 5 dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa mensal de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5000,00 (cinco mil reais)
DANOS MATERIAIS a restituir todo o valor descontado indevidamente deste contrato EM DOBRO, com juros de mora e correção monetária pela taxa Selic a contar de cada desconto.
Condeno ainda em DANOS MORAIS a parte requerida no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com juros de mora pela taxa Selic (com a subtração do valor a título correção monetária) contados do primeiro desconto indevido (16/04/2016), bem como correção monetária pela taxa Selic (com a subtração do valor a título juros) contados da data do arbitramento (assinatura da sentença – 24/02/2025 - Súmula 362 do STJ).
Reconhecer o direito a compensação à parte requerida no importe de R$ R$ 1045,00 com correção monetária pela taxa Selic (com a subtração do valor a título juros) contados do primeiro desconto indevido (16/04/2016)Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários.”.
Embargos de declaração interpostos pelo requerido com intuito de sanar possível omissão, contradição e obscuridade na sentença proferida. O recurso foi conhecido e acolhido, acrescentando-se o que segue:
“Diante do exposto, com base na fundamentação supra, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, apenas para declarar a prescrição parcial das parcelas descontadas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (23/08/2022), mantendo a sentença ora proferida em todos os seus termos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente”.
Após, inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor de condenação.
É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800278-70.2022.8.18.0114
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuJOAQUIM RIBEIRO DA SILVA
Publicação17/02/2026