![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803542-63.2025.8.18.0026
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. AUTENTICAÇÃO VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. PORTABILIDADE. DESCONTOS LÍCITOS. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803542-63.2025.8.18.0026
Trata-se de ação proposta por Marcelo Soares de Sousa em face do Banco do Brasil S.A., na qual alegou inexistir relação jurídica que justificasse descontos realizados em seu benefício previdenciário, sustentando não ter contratado o empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 167359279. Afirmou jamais ter solicitado operação dessa natureza e requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. O juízo reconheceu a validade da contratação apresentada pelo banco, ressaltando a existência de assinatura eletrônica vinculada ao instrumento contratual, bem como elementos de autenticação considerados suficientes para comprovar a manifestação de vontade do autor. Entendeu não haver ilicitude na realização dos descontos e concluiu inexistir dano moral indenizável. Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado, afirmando que a contratação eletrônica não foi validamente comprovada, que não houve consentimento livre e inequívoco e que o banco não apresentou elementos técnicos indispensáveis para atestar a autenticidade da operação, como dados de IP, geolocalização ou registros de acesso. Alegou vício de consentimento, violação à legislação consumerista e à Lei Geral de Proteção de Dados, reiterando que jamais recebeu valor decorrente da operação impugnada. Requereu a reforma da sentença para reconhecer a nulidade da contratação, determinar a restituição em dobro dos descontos efetuados e condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais. As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Após análise do acervo fático e probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei no 9.099/95: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 16/03/2026
|
|
0803542-63.2025.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARCELO SOARES DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/03/2026