Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803542-63.2025.8.18.0026


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. AUTENTICAÇÃO VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. PORTABILIDADE. DESCONTOS LÍCITOS. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação proposta por beneficiário previdenciário em face de instituição financeira, na qual alegou inexistência de relação jurídica que justificasse descontos em seu benefício, afirmando não ter contratado empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 167359279. Pleiteou a declaração de inexistência da dívida, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato firmado por assinatura eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a contratação eletrônica de empréstimo consignado foi validamente formalizada e se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são lícitos, afastando-se os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprovou a existência de relação jurídica com o autor por meio da juntada de contrato eletrônico assinado digitalmente, documento que contém elementos mínimos de autenticação e integridade, suficientes para atestar a manifestação de vontade do consumidor. A jurisprudência consolidada reconhece a validade da contratação realizada por meios eletrônicos, quando acompanhada de elementos técnicos que assegurem sua autenticidade, como registros de assinatura digital, IP ou selfie, mesmo que não sejam todos cumulativamente exigidos. Inexistindo prova de fraude, vício de consentimento ou ausência de recebimento dos valores contratados, presume-se válida a operação, sendo legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor. Não se configura o dever de indenizar por danos morais na hipótese em que os descontos decorrem de contrato regularmente formalizado, ausente qualquer ilicitude ou abuso por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico é válida quando acompanhada de assinatura digital e elementos de autenticação que garantam a manifestação de vontade do consumidor. A ausência de prova de vício, fraude ou não recebimento dos valores impede a declaração de nulidade contratual e a restituição de valores descontados. Não caracteriza dano moral o desconto realizado com base em contrato eletrônico válido e não impugnado de forma substancial. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803542-63.2025.8.18.0026 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803542-63.2025.8.18.0026
RECORRENTE: MARCELO SOARES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: PAULO CESAR TEIXEIRA SOUSA, DOUGLAS WILSON SOARES DE SOUSA, ERIALDO DA LUZ SOARES, HERSON COSTA NEVES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. AUTENTICAÇÃO VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. PORTABILIDADE. DESCONTOS LÍCITOS. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação proposta por beneficiário previdenciário em face de instituição financeira, na qual alegou inexistência de relação jurídica que justificasse descontos em seu benefício, afirmando não ter contratado empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 167359279. Pleiteou a declaração de inexistência da dívida, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato firmado por assinatura eletrônica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a contratação eletrônica de empréstimo consignado foi validamente formalizada e se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são lícitos, afastando-se os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira comprovou a existência de relação jurídica com o autor por meio da juntada de contrato eletrônico assinado digitalmente, documento que contém elementos mínimos de autenticação e integridade, suficientes para atestar a manifestação de vontade do consumidor.

  2. A jurisprudência consolidada reconhece a validade da contratação realizada por meios eletrônicos, quando acompanhada de elementos técnicos que assegurem sua autenticidade, como registros de assinatura digital, IP ou selfie, mesmo que não sejam todos cumulativamente exigidos.

  3. Inexistindo prova de fraude, vício de consentimento ou ausência de recebimento dos valores contratados, presume-se válida a operação, sendo legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor.

  4. Não se configura o dever de indenizar por danos morais na hipótese em que os descontos decorrem de contrato regularmente formalizado, ausente qualquer ilicitude ou abuso por parte da instituição financeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico é válida quando acompanhada de assinatura digital e elementos de autenticação que garantam a manifestação de vontade do consumidor.

  2. A ausência de prova de vício, fraude ou não recebimento dos valores impede a declaração de nulidade contratual e a restituição de valores descontados.

  3. Não caracteriza dano moral o desconto realizado com base em contrato eletrônico válido e não impugnado de forma substancial.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803542-63.2025.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: MARCELO SOARES DE SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: DOUGLAS WILSON SOARES DE SOUSA - PI24888, ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A, HERSON COSTA NEVES - PI24702, PAULO CESAR TEIXEIRA SOUSA - PI21414-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação proposta por Marcelo Soares de Sousa em face do Banco do Brasil S.A., na qual alegou inexistir relação jurídica que justificasse descontos realizados em seu benefício previdenciário, sustentando não ter contratado o empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 167359279. Afirmou jamais ter solicitado operação dessa natureza e requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. O juízo reconheceu a validade da contratação apresentada pelo banco, ressaltando a existência de assinatura eletrônica vinculada ao instrumento contratual, bem como elementos de autenticação considerados suficientes para comprovar a manifestação de vontade do autor. Entendeu não haver ilicitude na realização dos descontos e concluiu inexistir dano moral indenizável.

Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado, afirmando que a contratação eletrônica não foi validamente comprovada, que não houve consentimento livre e inequívoco e que o banco não apresentou elementos técnicos indispensáveis para atestar a autenticidade da operação, como dados de IP, geolocalização ou registros de acesso. Alegou vício de consentimento, violação à legislação consumerista e à Lei Geral de Proteção de Dados, reiterando que jamais recebeu valor decorrente da operação impugnada. Requereu a reforma da sentença para reconhecer a nulidade da contratação, determinar a restituição em dobro dos descontos efetuados e condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.

As contrarrazões foram apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após análise do acervo fático e probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei no 9.099/95:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

É como voto.

 

Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803542-63.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARCELO SOARES DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

16/03/2026