TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800720-20.2024.8.18.0129
RECORRENTE: FELICIO MERCES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JAMES BATISTA DA ROCHA, RAILSON TRINDADE FONSECA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais, com fundamento na ausência de comprovação de descontos efetivados em seu benefício previdenciário, supostamente originados de empréstimo não contratado.
2. A questão em discussão consiste em definir se o autor comprovou suficientemente a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto empréstimo não contratado, aptos a ensejar a responsabilização da instituição financeira.
3. O autor, como parte demandante, possui o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, incluindo a prova dos alegados descontos indevidos em seu benefício.
4. A ausência de extratos ou comprovantes dos supostos débitos impede a configuração do ilícito, não havendo nos autos elementos mínimos que demonstrem a ocorrência de descontos ilegítimos.
5. Inexistindo prova de ato ilícito ou de dano efetivo, não há que se falar em restituição de valores nem em indenização por danos morais.
6. A simples alegação de contratação não reconhecida, desacompanhada de prova de prejuízo concreto, é insuficiente para caracterizar falha na prestação do serviço bancário.
7. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constato que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório de provar fatos constitutivos do direito reclamado conforme art. 373, I, do CPC/15.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800720-20.2024.8.18.0129
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFELICIO MERCES DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/02/2026