TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801138-56.2023.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: JOAO PORTELA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: NADJA REIS LEITAO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido nos autos de processo cível, alegando a parte embargante a existência de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, consistente em omissão, contradição ou erro material, que deveria invalidar a decisão, caso não sanado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar a existência de vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração, a saber: (i) omissão de ponto ou questão relevante, (ii) contradição nas proposições do acórdão, e (iii) erro material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado está devidamente fundamentado e não apresenta vícios de omissão, contradição ou erro material, pois enfrentou os pontos essenciais do debate.
4. Embargos de declaração não se prestam à revisão ou modificação do mérito da decisão recorrida, tampouco há obrigatoriedade do julgador responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que a fundamentação permita a exata compreensão do julgado.
5. Inexistindo vícios elencados no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam como sucedâneo recursal para reexaminar questões já apreciadas.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de JOÃO PORTELA DE ARAÚJO, insurgindo-se contra o acórdão que negou provimento à apelação interposta nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAIS NÃO FRUÍDAS.
O embargante sustenta a ocorrência de omissões no pronunciamento jurisdicional, apontando a inexistência de prova quanto à solicitação administrativa e posterior negativa de gozo das férias pela Administração Pública.
Assevera que a decisão não se manifestou sobre as limitações legais ao acúmulo de períodos de descanso, previstas no Decreto Estadual nº 15.555/2014 e na Lei Complementar nº 13/1994.
Em contrarrazões, o embargado defende a inexistência de vícios no acórdão, arguindo que o recurso possui nítido propósito de reexame da causa e rediscussão de fundamentos já devidamente apreciados.
Ressalta a desnecessidade de requerimento administrativo prévio para a conversão em pecúnia, invocando a orientação firmada nos Temas 635 do Supremo Tribunal Federal e 1.086 do Superior Tribunal de Justiça.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preliminarmente, conheço dos embargos, haja vista o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
DAS RAZÕES DO VOTO
O ESTADO DO PIAUÍ insurge-se contra o acórdão alegando omissões quanto à inexistência de prova de requerimento administrativo e negativa de gozo de férias, bem como sobre a limitação legal ao acúmulo de tais períodos. Todavia, a análise detida das razões recursais revela que o embargante busca, em verdade, a reforma do julgado por meio da rediscussão de matéria de mérito e do reexame de provas, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.
O Código de Processo Civil define de forma taxativa as hipóteses de cabimento deste recurso, restringindo-o à correção de vícios específicos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A omissão, vício invocado pelo Estado, configura-se apenas quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante sobre a qual deveria se manifestar. Contudo, não se confunde omissão com decisão contrária aos interesses da parte ou com a adoção de tese jurídica distinta da pretendida.
No caso em apreço, o acórdão embargado enfrentou analiticamente a questão da prova da negativa administrativa. Restou consignado que a responsabilidade civil do Estado é objetiva e que o direito à indenização decorre da vedação ao enriquecimento sem causa. Com base nos Temas 635 do STF e 1.086 do STJ, esta Corte decidiu explicitamente que a prova de negativa expressa por necessidade do serviço é prescindível.
Portanto, ao alegar omissão sobre esse ponto, o embargante não aponta uma falha na prestação jurisdicional, mas sim sua discordância com a tese jurídica adotada. A tentativa de fazer prevalecer a tese da necessidade de prévio requerimento administrativo constitui nítida pretensão de reforma do mérito, o que exige recurso próprio às instâncias superiores.
Quanto à alegada omissão sobre os limites legais de acúmulo de férias previstos no Decreto Estadual nº 15.555/2014 e na Lei Complementar nº 13/1994, a insurgência também não prospera. O acórdão fundamentou o direito do servidor na certidão emitida pelo próprio Comando da Polícia Militar, documento que atesta a existência de 21 períodos de férias não gozados.
Ao reconhecer o direito à indenização de todos os períodos constantes na certidão oficial, este Tribunal considerou o documento como prova suficiente e dotada de fé pública. Eventual debate sobre a legalidade do acúmulo excessivo de férias em face da legislação estadual demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a revisão da fundamentação jurídica da condenação, o que transborda os limites dos aclaratórios.
Como ensina a doutrina processualista de Fredie Didier Jr., os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. A simples alegação de vício permite o conhecimento do recurso, mas o seu acolhimento depende da efetiva existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão. No presente feito, a fundamentação do acórdão é completa e coerente com as provas dos autos e a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores.
A pretensão do ESTADO DO PIAUÍ de obter efeitos infringentes para julgar improcedente o pleito autoral confirma que o objetivo é a modificação substancial do resultado do julgamento. Todavia, a substância do julgado deve ser mantida quando o magistrado já encontrou motivos suficientes para decidir, não sendo obrigado a rebater todos os argumentos que não são capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em suma, as omissões apontadas são aparentes. O que se verifica é uma tentativa de utilizar os embargos como sucedâneo recursal para rediscutir a justiça da decisão e a interpretação das normas de regência e das provas colacionadas. Tal postura é inadmissível, restando evidente que o acórdão não padece de qualquer vício passível de correção nesta via.
DECISÃO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão em sua integralidade por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem custas e sem honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801138-56.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOAO PORTELA DE ARAUJO
Publicação20/02/2026