Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800814-80.2024.8.18.0027


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Benedito Pereira da Silva contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., sob fundamento de inércia no cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, especialmente quanto à juntada de procuração com qualificações específicas e outros documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a exigência de procuração específica com poderes detalhados para a propositura da ação; (ii) estabelecer se a suspeita genérica de advocacia predatória, sem fundamentação concreta, justifica a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 105 do CPC autoriza o uso de procuração geral para o foro, exigindo cláusula específica apenas para atos determinados, não se estendendo tal exigência à propositura da ação, de modo que a imposição de procuração específica pelo juízo revela-se desproporcional e sem amparo legal. A alegação genérica de advocacia predatória, desacompanhada de fundamentação individualizada e de elementos concretos, não é suficiente para justificar a extinção do processo, conforme exige a Súmula nº 33 do TJ/PI e a tese firmada no Tema 1.198 do STJ. A ausência de prova ou indícios de má-fé ou excesso de mandato por parte do patrono do autor impede o indeferimento da petição inicial com base em suposta litigância predatória. A exigência de documentos complementares, como comprovante de residência atualizado, não encontra respaldo direto no CPC e, sem motivação concreta, configura excesso de formalismo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de procuração específica para o ajuizamento da ação é indevida quando o instrumento apresentado contém os poderes gerais previstos no art. 105 do CPC. A mera suspeita de advocacia predatória, sem fundamentação concreta e individualizada, não autoriza a extinção do processo ou o indeferimento da petição inicial. Exigências formais não previstas expressamente na legislação processual devem observar os princípios da proporcionalidade e do devido processo legal, sob pena de nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 321 e 485, I; CC, art. 654. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0801273-90.2022.8.18.0047, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.12.2023; TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0761086-84.2022.8.18.0000, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 15.09.2023; STJ, Tema Repetitivo 1.198, REsp 2.021.665/MS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800814-80.2024.8.18.0027 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800814-80.2024.8.18.0027

APELANTE: BENEDITO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por Benedito Pereira da Silva contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., sob fundamento de inércia no cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, especialmente quanto à juntada de procuração com qualificações específicas e outros documentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a exigência de procuração específica com poderes detalhados para a propositura da ação; (ii) estabelecer se a suspeita genérica de advocacia predatória, sem fundamentação concreta, justifica a extinção do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O artigo 105 do CPC autoriza o uso de procuração geral para o foro, exigindo cláusula específica apenas para atos determinados, não se estendendo tal exigência à propositura da ação, de modo que a imposição de procuração específica pelo juízo revela-se desproporcional e sem amparo legal.
  2. A alegação genérica de advocacia predatória, desacompanhada de fundamentação individualizada e de elementos concretos, não é suficiente para justificar a extinção do processo, conforme exige a Súmula nº 33 do TJ/PI e a tese firmada no Tema 1.198 do STJ.
  3. A ausência de prova ou indícios de má-fé ou excesso de mandato por parte do patrono do autor impede o indeferimento da petição inicial com base em suposta litigância predatória.
  4. A exigência de documentos complementares, como comprovante de residência atualizado, não encontra respaldo direto no CPC e, sem motivação concreta, configura excesso de formalismo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A exigência de procuração específica para o ajuizamento da ação é indevida quando o instrumento apresentado contém os poderes gerais previstos no art. 105 do CPC.
  2. A mera suspeita de advocacia predatória, sem fundamentação concreta e individualizada, não autoriza a extinção do processo ou o indeferimento da petição inicial.
  3. Exigências formais não previstas expressamente na legislação processual devem observar os princípios da proporcionalidade e do devido processo legal, sob pena de nulidade da sentença.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 321 e 485, I; CC, art. 654.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0801273-90.2022.8.18.0047, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.12.2023; TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0761086-84.2022.8.18.0000, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 15.09.2023; STJ, Tema Repetitivo 1.198, REsp 2.021.665/MS.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposta por BENEDITO PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante do não cumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial, especialmente quanto à juntada de procuração com as qualificações e o objetivo específico da outorga, conforme exigido pelo art. 654 do CC, bem como pela ausência de outros documentos essenciais à propositura da ação (ID 23530996).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser anulada por não haver motivo legal para o indeferimento da inicial, uma vez que a procuração apresentada conteria os elementos necessários. Argumenta ainda que a alegação de advocacia predatória não configura fundamento jurídico para extinção do feito, e que a exigência de documentos como comprovante de residência atualizado não encontra amparo no CPC. Sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pugnando pelo retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda (ID 23531001).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois o autor deixou de cumprir a determinação judicial de emenda à inicial, não apresentando os documentos exigidos, o que inviabilizou a análise do mérito. Defende a correção da decisão extintiva, com fundamento nos artigos 321 e 485, I, do CPC. Argumenta ainda que a demanda apresenta características de litigância predatória, com ausência de documentos essenciais e má-fé processual, requerendo a manutenção da sentença e a condenação do apelante em honorários advocatícios. Requer, ainda, o indeferimento do pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência (ID 23531004).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É O RELATÓRIO.

 


VOTO DO RELATOR

I. DA ADMISSIBILIDADE 

Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo dispensado o recolhimento de preparo em razão da gratuidade de justiça.

Daí porque conheço do presente recurso.

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO 

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste no documento tido pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, qual seja, procuração específica.

Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado.

Embora a exigência de procuração específica, feita pelo Juízo a quo, não encontre respaldo legal expresso, pode ser compreendida como uma tentativa de resguardar os interesses do próprio demandante, especialmente no intuito de evitar eventuais fraudes processuais.

Contudo, tal exigência não pode servir como obstáculo ao exercício do direito de ação, sobretudo quando exercido por parte hipossuficiente. Deve-se considerar, ademais, que não há, nos autos, qualquer indício de que o patrono esteja atuando com excesso de mandato ou de forma contrária aos interesses do autor ou ao princípio da boa-fé processual.

Dessa forma, entendo que a exigência de procuração específica para a propositura da ação revela-se absolutamente desproporcional, sobretudo diante do que estabelece o artigo 105 do Código de Processo Civil, caput e seus parágrafos. O referido dispositivo legal não exige a especificação apontada pela decisão de origem, conforme se vê:

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto aqueles que exigem cláusula específica, como receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica.

§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
§ 2º Deve conter o nome do advogado, o número de inscrição na OAB e endereço completo.
§ 3º Caso o procurador integre sociedade de advogados, o instrumento deve mencionar também o nome e o registro da sociedade na OAB, bem como seu endereço.
§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário, a procuração outorgada na fase de conhecimento é válida para todas as fases do processo, inclusive a de cumprimento de sentença.

 

Por fim, reforça-se que, conforme o citado artigo, a representação processual pode ser realizada por meio de instrumento público ou particular, desde que contenha os elementos exigidos pela legislação, não havendo necessidade da indicação específica exigida pelo juízo de origem.

Nesse sentido:

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INDEVIDA EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Compulsando os autos, o fato do mandato atual da parte não ter sido juntado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que a Apelante juntou aos autos Procuração devidamente assinada. II - Resta evidente a desnecessidade da juntada de procuração pública, uma vez que a procuração juntada na forma do art. 595 do Código Civil é regular. III - Analisando os documentos jungidos pela insurgente nos autos originários, tenho que a exigência de juntada de procurações reconhecida caracteriza excesso de formalismo, que não se justifica no caso em comento, haja vista que os instrumentos constantes nos autos são revestidos de regularidade, estando em consonância com as exigências legais. IV - Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801273-90.2022 .8.18.0047, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.EMPRÉSTIMOCONSIGNADO INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA A ADVOGADO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. 1. Petição inicial que atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do código de processo civil – demanda instruída com documentos indispensáveis. 2. Ausência de procuração pública outorgada a advogado da parte autora – Documento Que Não Se Constitui Indispensável À Propositura Da Ação – Inteligência Do Artigo 319 Do Cpc. 3.Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de procuração pública outorgada a advogado, tratando-se de exigência sem respaldo legal.(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0761086-84 .2022.8.18.0000, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 15/09/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Vale destacar também, que o juiz de primeiro grau fundamenta em sua sentença que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória.

Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:

TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso)


Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada.

A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS),   determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova.

Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação.

 

III. DECISÃO 

Ante o exposto, CONHEÇO o presente recurso e lhe DOU PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

É O VOTO. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 



Teresina, 20/02/2026

Detalhes

Processo

0800814-80.2024.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BENEDITO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/02/2026