
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0766441-70.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas]
PACIENTE: DRIELLE GONCALVES TELES
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Rodrigo de Moraes Cavalheiro, advogado regularmente inscrito na OAB/RJ sob o nº 230.019, em favor da paciente Drielle Gonçalves Teles, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em síntese, a paciente foi condenada à pena de sete anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Após a interposição de recurso de apelação, a sentença condenatória foi mantida pela câmara julgadora.
Posteriormente, em sede de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, a pena foi redimensionada para dois anos, oito meses e vinte dias de reclusão e 194 dias-multa. O regime semiaberto foi mantido, mas a possibilidade de substituição por prisão domiciliar não foi apreciada, sob alegação de supressão de instância.
O impetrante alega que há constrangimento ilegal na manutenção do regime semiaberto, uma vez que a pena fixada é inferior a quatro anos, o que, aliado aos predicados pessoais favoráveis da paciente, permitiria a fixação do regime aberto, conforme o disposto no artigo 33, § 2º, do Código Penal. Sustenta ainda a violação ao artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, tendo em vista que a paciente é mãe de três crianças menores de 12 anos, sendo uma delas lactente, nascida em 2 de março de 2024, atualmente com pouco mais de um ano de idade, amamentada exclusivamente em livre demanda.
Diante desse contexto, requer a concessão da liminar para readequar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. Subsidiariamente, na hipótese de não acolhimento da primeira pretensão, requer que a paciente seja colocada em prisão domiciliar, em virtude de sua condição de genitora e lactante. Por fim, no mérito, requer a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem, com a expedição de alvará de soltura.
É o relatório. Passo a analisar.
A concessão de liminar em habeas corpus exige a presença dos requisitos legais, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro corresponde à plausibilidade do direito invocado, ou seja, a existência de ilegalidade evidente no constrangimento, enquanto o segundo se refere à probabilidade de ocorrência de dano irreparável.
Expostos os fundamentos da medida, passa-se à análise do caso concreto.
Em cognição sumária, não se verificam os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Com efeito, consulta aos autos de origem demonstra que a decisão impugnada transitou em julgado em 14/2/2023, o que afasta a pretensão do impetrante de rediscutir a matéria pela presente via. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta, em regra, como sucedâneo recursal ou substituto de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se evidencia na espécie.
Nesse contexto, eventual nulidade ou necessidade de reabertura do prazo recursal deve ser arguida pela ação autônoma própria – revisão criminal, nos termos do art. 621 e seguintes do Código de Processo Penal, e não por meio do presente writ.
A orientação jurisprudencial pacífica corrobora essa compreensão:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÃO DE MERO EXAURIMENTO DO CRIME DE CORRUPÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Neste caso, está sendo utilizado como substitutivo de revisão criminal, ação autônoma de impugnação cujo escopo é limitado às hipóteses estabelecidas no art. 621 do Código de Processo Penal e cuja competência é da Corte que tenha proferido o julgado impugnado.No entanto, esta Corte admite, em caráter excepcional, a concessão de ordem em habeas corpus substitutivo de revisão criminal nos casos em que se constata flagrante ilegalidade, o que não ocorre no caso aqui examinado. 3. O habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, que inviabilizam a incursão na seara probatória. Por isso, os pedidos de absolvição ou readequação típica do delito imputado, em regra, não podem ser apreciados por meio do writ, que não se presta ao exame verticalizado e minucioso do arcabouço fático-probatório. 4. As instâncias antecedentes destacaram a higidez do conjunto probatório para sustentar a tese acusatória, segundo a qual os terrenos recebidos a título de propina foram colocados em nome de terceiros, intimamente ligados aos envolvidos com o crime. Além disso, os acusados receberam cheques que, posteriormente, foram trocados com terceiros, de modo a dificultar a vinculação entre os acusados e os valores recebidos, de maneira a atestar a materialidade delitiva do crime de lavagem de dinheiro, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.613/1998.5. Assim, constata-se que a condenação está amparada no conjunto probatório carreado aos autos, especialmente a delação de um dos acusados, de modo que a reversão das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria e materialidade delitiva somente é possível quando o acolhimento das alegações defensivas não depender de reingresso na seara probatória.6. Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC: 805838 RO 2023/0064377-0, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023) {grifo nosso}
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO, MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO, TRANSITADA EM JULGADO. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo ( AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2. No caso dos autos, contudo, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o alegado reconhecimento viciado, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois, conforme fundamentadamente descrito pela Corte local, após o exame das provas colacionadas ao feito, o paciente foi reconhecido, tanto na fase policial, sendo colocado ao lado de outras duas pessoas, como em Juízo, sem sombra de dúvidas, pela vítima, maior de 60 anos, como sendo o indivíduo que, por ocasião dos fatos, como forma de ameaça, colocou a mão em suas costas e lhe ordenou que adentrasse em sua residência, subtraindo seus pertences. Ressalte-se, ademais, que o paciente foi encontrado pelos policiais militares, após perseguição, na condução do veículo utilizado na prática do crime. 3. Por fim, é de se destacar que a condenação do paciente, ratificada em grau de apelação, transitou em julgado no dia 17/8/2022, tornando-se ainda mais inviável o pleito de reconhecimento da alegada inocência. Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no HC: 804184 SP 2023/0054267-4, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) {grifo nosso}
Dessa forma, ausente a plausibilidade jurídica desta tese sustentada, não há como se reconhecer nulidade ou constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus.
No que tange ao pleito de concessão de prisão domiciliar, verifica-se, da análise dos autos, que referido pedido não foi objeto de apreciação expressa pelo juízo de primeiro grau, inexistindo, inclusive, qualquer decisão denegatória juntada ao presente writ que evidencie deliberação específica acerca da matéria.
Desta forma, não havendo pretensão exaurida no 1º grau de jurisdição, não há como o pedido ser apreciado por este Tribunal de Justiça, sob pena de configurar claro panorama de supressão de instância.
Acerca do tema:
HABEAS CORPUS – PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR – PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA – PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR NÃO FORMULADO AO JUÍZO A QUO – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DOS PEDIDOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – Tratando-se de prisão decorrente de sentença condenatória definitiva e não de prisão preventiva, inviável a concessão do pedido de prisão domiciliar cautelar, nos termos do artigo 318 do CPP. Necessária a análise do pedido de prisão domiciliar pelo Juízo das Execuções, sob pena de supressão de instância. Ordem não conhecida.(TJ-SP - HC: 22563976620208260000 SP 2256397-66 .2020.8.26.0000, Relator.: Luis Augusto de Sampaio Arruda, Data de Julgamento: 17/12/2020, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 17/12/2020) (grifo nosso)
HABEAS CORPUS PREVENTIVO – Tráfico Ilícito de Drogas – Sentença Condenatória Definitiva – Regime Fechado. A Defesa assevera que a paciente faz jus à detração, em razão do tempo de prisão preventiva já cumprido, que possibilitaria a concessão da progressão ao regime aberto, além de expedição do contramandado de prisão – NÃO CABIMENTO – Já houve o trânsito em julgado da sentença condenatória, de modo que a detração deverá ser analisada pelo magistrado competente, nos termos do art. 66, inciso III, alínea c, da LEP. Pleiteia ainda a defesa a substituição do regime fechado pela prisão domiciliar, uma vez que a paciente se trata de genitora de 3 filhos, sendo 2 menores de 12 anos de idade, sendo imprescindível sua presença, uma vez que é a única responsável pelas 3 crianças – NÃO CONHECIMENTO – A autoridade impetrada não apreciou o pleito formulado, asseverando que tal questão deve ser dirimida pelo Juízo das Execuções; com a superveniência do trânsito em julgado da condenação, tal análise se tornou competência do Juízo da Execução, que deverá avaliar a possibilidade de concessão excepcional da benesse . Com efeito, não pode a paciente pleitear o deferimento da referida benesse via Habeas Corpus, antes que seja apreciado pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais competente, sob pena de supressão de instância. Subsidiariamente, pugna pela expedição de guia de recolhimento em nome da paciente, independente do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor da paciente – POSSIBILIDADE – Segundo recente entendimento firmado pelas Cortes Superiores, a expedição da guia de recolhimento e seu encaminhamento ao Juízo de Execução não podem ser condicionados à prévia prisão da paciente, de forma que apenas após a expedição da guia de recolhimento inicia-se a competência do Juízo de Execução, concluindo, assim, que não será possível a apreciação dos pedidos executórios até que a referida guia chegue ao conhecimento da autoridade competente. Assim, trata-se de hipótese excepcional que possibilita a expedição da guia de recolhimento sem o prévio recolhimento da paciente ao cárcere. Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, parcialmente concedida . (TJ-SP - HC: 22719326420228260000 SP 2271932-64.2022.8.26 .0000, Relator.: Paulo Rossi, Data de Julgamento: 13/12/2022, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 13/12/2022) (grifo nosso)
Ressalta-se que, conforme se verifica do julgamento do HC nº 1030218 (2025/0322394-0), juntado aos autos sob Id. 29883864, a questão relativa à prisão domiciliar não foi apreciada pelo juízo apontado como coator, inexistindo, portanto, manifestação expressa sobre o tema no ato impugnado.
Tal circunstância impede a análise da matéria diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Assim, ausente ato coator concreto a ser examinado e não havendo elementos que justifiquem a concessão da ordem de ofício, impõe-se o não conhecimento do presente habeas corpus
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada.
Certificado o trânsito em julgado, realizadas as comunicações devidas e decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0766441-70.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
AutorDRIELLE GONCALVES TELES
Réu Publicação18/12/2025