TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801003-42.2023.8.18.0076
APELANTE: MARIA ZENEIDE OLIVEIRA MIRANDA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta por Maria Zeneide Oliveira Miranda contra sentença da 2ª Vara da Comarca de União/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor da causa.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o afastamento da condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, imposta com fundamento no art. 80, II e III, do CPC/2015.
A parte autora alegou desconhecer contrato de empréstimo celebrado com o banco réu, atribuindo ilicitude aos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
O banco apresentou extratos bancários e comprovantes de crédito que evidenciam a regularidade da contratação e a efetiva liberação dos valores à conta da autora, demonstrando a existência da relação contratual.
A inicial falseia a verdade dos fatos ao negar contrato regularmente comprovado, revelando conduta dolosa que visa obter vantagem patrimonial indevida mediante o uso indevido do processo judicial.
A conduta da autora se enquadra nas hipóteses do art. 80, II e III, do CPC, configurando litigância de má-fé pela alteração intencional dos fatos.
A gratuidade da justiça não isenta a parte beneficiária do pagamento das penalidades impostas por litigância de má-fé, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.
A condenação à multa de 2% sobre o valor da causa mostra-se proporcional e adequada às circunstâncias do caso.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Configura litigância de má-fé a conduta da parte que, de forma dolosa, altera a verdade dos fatos ao negar a existência de contrato regularmente comprovado nos autos.
A gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.
A aplicação da multa prevista no art. 81, § 2º, do CPC, em razão de conduta processual desleal, é medida legítima e proporcional à infração verificada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, II e III; 81, §2º; 85, §11; 98, §3º e §4º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0803535-80.2021.8.18.0036, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 23.02.2024; STJ, REsp nº 1614744/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJ 17.03.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ZENEIDE OLIVEIRA MIRANDA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor da causa.
Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID. 29935688), aduzindo, em síntese, que exerceu seu direito de ação de acordo com o disposto em lei, não se vislumbrando, no caso, quaisquer das hipóteses do art. 80, do CPC/2015. Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem a fim de afastar a condenação por litigância de má-fé.
Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões, ID Num. 29935692, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença vergastada.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
No caso em julgamento não há nada nos autos que induza à revogação do benefício de justiça gratuita deferido ao apelante em 1º grau (ID Num. 27576984), pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação interposta por Maria Zeneide Oliveira Miranda, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A.
A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à pretensão de afastamento da multa por litigância de má-fé, aplicada à parte autora em primeiro grau de jurisdição, no percentual de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81, §2º, do Código de Processo Civil.
A sentença ora combatida julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que restou demonstrada a regularidade do contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes. Além disso, reconheceu que a autora alterou a verdade dos fatos, ao ajuizar demanda negando a existência do vínculo contratual, embora este tenha sido regularmente comprovado pelo réu.
Em suas razões recursais (ID 29935688), a apelante sustenta que ajuizou a ação diante de dúvidas quanto à validade de diversos empréstimos incidentes em seu benefício previdenciário, razão pela qual teria agido em legítimo exercício do direito de ação, sem qualquer dolo ou intuito de má-fé. Pugna, assim, pelo afastamento da penalidade que lhe foi imposta.
Contudo, não merece acolhida a pretensão recursal.
Conforme se extrai dos autos, o objeto da controvérsia é um empréstimo pessoal celebrado com o Banco Bradesco S.A., no valor de R$ 9.998,74, parcelado em 84 vezes de R$ 236,21. A parte autora alegou, na petição inicial, que jamais teria firmado tal contrato, reputando como indevidos os descontos efetuados e postulando a declaração de inexistência do negócio jurídico.
Ocorre que o banco, ora apelado, logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação. Foram juntados aos autos extratos bancários e comprovantes de crédito em conta de titularidade da autora (ID 29935665), que comprovam a efetiva liberação do valor contratado, evidenciando, portanto, a existência da relação jurídica e a adimplência da instituição financeira com sua obrigação contratual.
Destaca-se, em especial, o documento de ID 29935665, que contém os extratos bancários demonstrando o crédito do valor correspondente ao contrato discutido, circunstância que corrobora a tese do banco e fragiliza, sobremaneira, a alegação da autora de desconhecimento da avença.
Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes.
Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida.
Desse modo, a conduta intencional implementada pela Requerente, em alterar a verdade dos fatos, atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC. In litteris:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Nesse sentido, trago precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. DESCONTO NA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. COBRANÇA DEVIDA. CONTRATO EXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. No caso, a condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 2. Recurso não provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0803535-80.2021.8.18.0036, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”
Ressalte-se que, “nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé.” (STJ - REsp: 1614744 SP 2016/0188100-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 17/03/2022).
Diante desse panorama, a alteração da verdade dos fatos, de forma intencional, enseja a condenação nas penas da litigância de má-fé, atraindo a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II e III do CPC. Sendo assim, não existem motivos para que seja afastada ou reduzida a condenação imposto pelo juízo de primeiro grau.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0801003-42.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA ZENEIDE OLIVEIRA MIRANDA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/02/2026