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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800132-98.2025.8.18.0057
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. REGISTRO DE VÍNCULO POR PRAZO INDETERMINADO. NULIDADE CONFIGURADA. DIREITO AO FGTS. SÚMULA 09 DO TJPI E TEMA 916 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança de FGTS ajuizada por servidor contratado sem concurso público. A sentença julgou procedente o pedido em razão da nulidade do vínculo. O Estado recorre alegando validade da contratação temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Aferir a validade do contrato firmado sem concurso público, em face do registro documental de "prazo indeterminado", e o consequente direito aos depósitos de FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade da contratação temporária (art. 37, IX, CF) exige, dentre outros requisitos, a predeterminação do prazo. 4. A prova documental (Extrato de Vínculos) demonstra que a contratação foi registrada por prazo indeterminado, descaracterizando a natureza temporária e configurando burla à exigência de concurso público. 5. A contratação nula, ainda que não tenha excedido o prazo máximo da legislação local, gera direito ao saldo de salários e aos depósitos do FGTS, nos termos do Tema 916 do STF e da Súmula 09 do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. É nula a contratação de servidor público sem concurso quando registrada por prazo indeterminado, gerando direito ao recebimento do FGTS (Tema 916/STF). Legislação relevante citada: CF/88, art. 37, II e IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 916; TJPI, Súmula 09.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença, que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança proposta por Flavimilton dos Santos Leal em face do ente estatal. A sentença recorrida reconheceu a nulidade da contratação por ausência de concurso público e desvirtuamento da natureza temporária, aplicando a Súmula 09 do TJPI. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a validade do vínculo jurídico-administrativo, alegando que a contratação, iniciada em março de 2022, não ultrapassou o limite legal de 4 (quatro) anos previsto na legislação estadual, pugnando pela improcedência do pedido de FGTS. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia reside na natureza do vínculo estabelecido entre as partes e na consequente obrigação de pagamento do FGTS. Para que a contratação temporária por excepcional interesse público seja considerada válida, afastando a regra do concurso público (art. 37, II, da CF), é imprescindível o preenchimento dos requisitos constitucionais do art. 37, IX, dentre os quais destaca-se a predeterminação do prazo. O vínculo deve ser, por essência, por tempo determinado. No caso em análise, verifica-se que a realidade fática documentada nos autos contradiz a tese de validade administrativa sustentada pelo apelante. Da análise aprofundada dos elementos probatórios, especificamente do Extrato de Vínculos (Id 28015887), observa-se que o contrato firmado em 03/03/2022 foi registrado com a natureza de "Prazo indeterminado". Tal anotação fere frontalmente o requisito da determinabilidade temporal exigido pela Constituição para a validade das contratações temporárias. Ao admitir o servidor sem concurso público e sem fixar termo final expresso no instrumento de registro do vínculo, a Administração Pública desvirtuou o instituto da contratação temporária, configurando uma admissão irregular para cargo público sem a prévia aprovação em certame. A ausência de prazo determinado retira do contrato a sua roupagem jurídico-administrativa válida e o torna nulo de pleno direito. Diante da nulidade da contratação, impõe-se a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 e da Súmula 09 do TJPI, que asseguram ao trabalhador o direito aos depósitos do FGTS referentes ao período trabalhado. Não prospera, portanto, a alegação do Estado de que o vínculo seria válido por não ter excedido 4 anos, uma vez que o vício reside na própria origem do contrato, formalizado como de prazo indeterminado, o que é vedado ao Poder Público para funções que não sejam de cargo efetivo provido por concurso. A sentença recorrida, ao reconhecer a nulidade e deferir o FGTS, aplicou corretamente o direito à espécie e deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0800132-98.2025.8.18.0057
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIngresso e Concurso
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFLAVIMILTON DOS SANTOS LEAL
Publicação13/04/2026