Acórdão de 2º Grau

Ingresso e Concurso 0800132-98.2025.8.18.0057


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. REGISTRO DE VÍNCULO POR PRAZO INDETERMINADO. NULIDADE CONFIGURADA. DIREITO AO FGTS. SÚMULA 09 DO TJPI E TEMA 916 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança de FGTS ajuizada por servidor contratado sem concurso público. A sentença julgou procedente o pedido em razão da nulidade do vínculo. O Estado recorre alegando validade da contratação temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Aferir a validade do contrato firmado sem concurso público, em face do registro documental de "prazo indeterminado", e o consequente direito aos depósitos de FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade da contratação temporária (art. 37, IX, CF) exige, dentre outros requisitos, a predeterminação do prazo. A prova documental (Extrato de Vínculos) demonstra que a contratação foi registrada por prazo indeterminado, descaracterizando a natureza temporária e configurando burla à exigência de concurso público. A contratação nula, ainda que não tenha excedido o prazo máximo da legislação local, gera direito ao saldo de salários e aos depósitos do FGTS, nos termos do Tema 916 do STF e da Súmula 09 do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É nula a contratação de servidor público sem concurso quando registrada por prazo indeterminado, gerando direito ao recebimento do FGTS (Tema 916/STF)." Legislação relevante citada: CF/88, art. 37, II e IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 916; TJPI, Súmula 09. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800132-98.2025.8.18.0057 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800132-98.2025.8.18.0057
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: FLAVIMILTON DOS SANTOS LEAL
Advogado(s) do reclamado: ALISSON MOREIRA BATISTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. REGISTRO DE VÍNCULO POR PRAZO INDETERMINADO. NULIDADE CONFIGURADA. DIREITO AO FGTS. SÚMULA 09 DO TJPI E TEMA 916 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME 

 1. Ação de cobrança de FGTS ajuizada por servidor contratado sem concurso público. A sentença julgou procedente o pedido em razão da nulidade do vínculo. O Estado recorre alegando validade da contratação temporária. 

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

 2. Aferir a validade do contrato firmado sem concurso público, em face do registro documental de "prazo indeterminado", e o consequente direito aos depósitos de FGTS. 

 III. RAZÕES DE DECIDIR 

 3. A validade da contratação temporária (art. 37, IX, CF) exige, dentre outros requisitos, a predeterminação do prazo. 

 4. A prova documental (Extrato de Vínculos) demonstra que a contratação foi registrada por prazo indeterminado, descaracterizando a natureza temporária e configurando burla à exigência de concurso público. 

 5. A contratação nula, ainda que não tenha excedido o prazo máximo da legislação local, gera direito ao saldo de salários e aos depósitos do FGTS, nos termos do Tema 916 do STF e da Súmula 09 do TJPI. 

 IV. DISPOSITIVO E TESE 

 6. Recurso conhecido e não provido. 

 Tese de julgamento:

1. É nula a contratação de servidor público sem concurso quando registrada por prazo indeterminado, gerando direito ao recebimento do FGTS (Tema 916/STF).

 Legislação relevante citada: CF/88, art. 37, II e IX. 

 Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 916; TJPI, Súmula 09. 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença, que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança proposta por Flavimilton dos Santos Leal em face do ente estatal. 

A sentença recorrida reconheceu a nulidade da contratação por ausência de concurso público e desvirtuamento da natureza temporária, aplicando a Súmula 09 do TJPI. 

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a validade do vínculo jurídico-administrativo, alegando que a contratação, iniciada em março de 2022, não ultrapassou o limite legal de 4 (quatro) anos previsto na legislação estadual, pugnando pela improcedência do pedido de FGTS. 

Contrarrazões apresentadas.  

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 

A controvérsia reside na natureza do vínculo estabelecido entre as partes e na consequente obrigação de pagamento do FGTS. 

Para que a contratação temporária por excepcional interesse público seja considerada válida, afastando a regra do concurso público (art. 37, II, da CF), é imprescindível o preenchimento dos requisitos constitucionais do art. 37, IX, dentre os quais destaca-se a predeterminação do prazo. O vínculo deve ser, por essência, por tempo determinado. 

No caso em análise, verifica-se que a realidade fática documentada nos autos contradiz a tese de validade administrativa sustentada pelo apelante. 

Da análise aprofundada dos elementos probatórios, especificamente do Extrato de Vínculos (Id 28015887), observa-se que o contrato firmado em 03/03/2022 foi registrado com a natureza de "Prazo indeterminado". Tal anotação fere frontalmente o requisito da determinabilidade temporal exigido pela Constituição para a validade das contratações temporárias. 

Ao admitir o servidor sem concurso público e sem fixar termo final expresso no instrumento de registro do vínculo, a Administração Pública desvirtuou o instituto da contratação temporária, configurando uma admissão irregular para cargo público sem a prévia aprovação em certame. 

A ausência de prazo determinado retira do contrato a sua roupagem jurídico-administrativa válida e o torna nulo de pleno direito. Diante da nulidade da contratação, impõe-se a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 e da Súmula 09 do TJPI, que asseguram ao trabalhador o direito aos depósitos do FGTS referentes ao período trabalhado. 

Não prospera, portanto, a alegação do Estado de que o vínculo seria válido por não ter excedido 4 anos, uma vez que o vício reside na própria origem do contrato, formalizado como de prazo indeterminado, o que é vedado ao Poder Público para funções que não sejam de cargo efetivo provido por concurso. 

A sentença recorrida, ao reconhecer a nulidade e deferir o FGTS, aplicou corretamente o direito à espécie e deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. 

Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800132-98.2025.8.18.0057

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Ingresso e Concurso

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FLAVIMILTON DOS SANTOS LEAL

Publicação

13/04/2026