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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0765792-42.2024.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. LIMITAÇÃO À COTA-PARTE DO ADVOGADO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por advogado integrante de grupo de 15 causídicos constituídos em processo originário, contra decisão que determinou a penhora integral de honorários sucumbenciais no valor de R$ 146.760,11, para fins de satisfação de execução trabalhista movida exclusivamente contra um dos advogados (José Wilson Cardoso Diniz). O agravante sustenta que apenas sua cota-parte, R$ 44.398,79, poderia ser objeto de constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.021, § 1º, do CPC dispõe que o agravo interno se volta contra decisão monocrática proferida pelo relator. Uma vez submetido o agravo de instrumento à análise colegiada, a decisão monocrática é superada, tornando o agravo interno prejudicado por perda de objeto. 4. O art. 833, § 4º, do CPC reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios, conferindo-lhes proteção relativa à penhorabilidade. A jurisprudência admite sua constrição apenas em hipóteses excepcionais, com a devida preservação da dignidade do devedor. 5. O art. 21 do Estatuto da OAB e o parágrafo único do art. 14 do seu Regulamento Geral estabelecem que, salvo convenção diversa, os honorários sucumbenciais pertencem igualmente a todos os advogados constituídos na causa. 6. A determinação de penhora sobre a totalidade da verba honorária, R$ 146.760,11, em processo de execução movido exclusivamente contra um dos advogados, viola o direito dos demais profissionais e afronta os princípios do devido processo legal e da legalidade. 7. Mostra-se juridicamente correta e proporcional a decisão que limita a penhora à cota-parte do advogado efetivamente executado (R$ 44.398,79), assegurando a proteção legal aos demais titulares da verba. 8. O acórdão colegiado confirma a decisão monocrática anteriormente proferida, tornando prejudicado o agravo interno interposto contra essa mesma decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. O julgamento colegiado do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra decisão monocrática anterior, por perda superveniente de objeto. 2. A penhora de honorários sucumbenciais deve se restringir à cota-parte do advogado executado, quando a verba for compartilhada com outros profissionais não sujeitos à execução. 3. Os honorários advocatícios têm natureza alimentar e são impenhoráveis, salvo em hipóteses excepcionais, desde que observada a proporcionalidade e a dignidade do devedor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Dra. Maria Luíza, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ JÚNIOR e outros, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0801031-23.2024.8.18.0028, que determinou a retenção de parte dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor de Execução Trabalhista em curso na 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz-MA, promovida exclusivamente contra o advogado José Wilson Cardoso Diniz. Alega o agravante que a decisão de primeiro grau promoveu a retenção integral do valor de R$ 146.760,11 (cento e quarenta e seis mil, setecentos e sessenta reais e onze centavos), embora tal quantia devesse incidir apenas sobre a cota-parte do advogado executado, correspondente a R$ 44.398,79, considerando que os honorários totais, no montante de R$ 665.981,96, pertencem a 15 advogados regularmente constituídos nos autos. Foi proferida decisão monocrática por esta Relatoria (ID 21936038), deferindo o efeito suspensivo ativo para limitar a penhora ao valor correspondente à cota-parte do advogado executado. Irresignado, o agravado interpôs agravo interno cível (ID 22855664), impugnando os fundamentos da decisão monocrática. Devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões ao agravo interno. Consta nos autos contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 22855656), nas quais a parte agravada pugna pela manutenção da decisão de primeiro grau. Custas devidamente recolhidas. Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, nos termos dos arts. 1.015, II, e 1.017 do CPC, notadamente a tempestividade, regularidade formal, preparo e interesse recursal, conheço do presente agravo de instrumento. II – DA PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO CÍVEL A teor do art. 1.021, §1º, do CPC, o agravo interno visa impugnar decisão monocrática do relator. No caso em análise, a matéria objeto do agravo interno cível corresponde integralmente ao mérito do agravo de instrumento ora em julgamento. Uma vez submetido o recurso principal à apreciação colegiada, restará superada a decisão monocrática, de modo que o agravo interno perde seu objeto por prejudicialidade superveniente. Reconheço, pois, a prejudicialidade do agravo interno cível interposto nos presentes autos, ante a perda superveniente de interesse recursal. III – DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO III.I – DA LIMITAÇÃO DA PENHORA NOS ROSTO DOS AUTOS A COTA-PARTE DO EXECUTADO Nos termos do art. 833, §4º, do CPC, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e gozam de proteção legal, sendo penhoráveis em limites estritos. Ademais, o art. 21 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) e o parágrafo único do art. 14 do seu Regulamento Geral dispõem que, salvo estipulação diversa, os honorários de sucumbência pertencem em partes iguais aos advogados que atuam na causa. Na hipótese, restou demonstrado que os honorários sucumbenciais objeto de penhora (R$ 665.981,96) são compartilhados por 15 advogados, dentre os quais apenas José Wilson Cardoso Diniz é parte na execução trabalhista. Assim, razoável e proporcional que a constrição recaia apenas sobre sua cota-parte (R$ 44.398,79). Admitir a penhora integral da verba implica afronta à inalienabilidade dos direitos dos demais advogados, ferindo princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal material e da dignidade profissional. Logo, em regra, é impenhorável, nos termos do artigo 85, § 14 e art. 833, IV, ambos do CPC. É sabido que a mitigação da impenhorabilidade é admitida pela jurisprudência do c. STJ, notadamente, quando preservado percentual capaz de garantir a subsistência e a dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Decisão agravada que acolheu o pedido de penhora de 80% dos honorários advocatícios cobrados pelo agravante em outra demanda judicial . Insurgência da parte executada. Descabimento. 1. Gratuidade de justiça . Concessão apenas para a prática de ato processual isolado. Possibilidade. Inteligência do art. 98, § 5º, CPC . Precedentes. 2. Mérito. Penhora incidente sobre honorários advocatícios, verba de natureza alimentar que, em regra, é impenhorável, nos termos do artigo 85, § 14 e art . 833, IV, ambos do CPC. Mitigação da impenhorabilidade admitida pela jurisprudência do C. STJ, notadamente, quando preservado percentual capaz de garantir a subsistência e a dignidade do devedor e de sua família. Especificidades da demanda que permitem a penhora da verba, no percentual determinado pelo d . Magistrado de origem. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte . Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20621821720258260000 Palmital, Relator.: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 13/05/2025, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/05/2025) Dessa forma, é de ser mantida a decisão monocrática contida no ID 21936038, a qual, em consonância com o ordenamento jurídico, limitou a penhora à quantia de R$ 44.398,79. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe dou provimento, para manter integralmente a decisão monocrática de ID 21936038, a qual limitou a penhora nos autos à cota-parte do advogado executado José Wilson Cardoso Diniz. Em decorrência, reconheço a prejudicialidade superveniente do agravo interno cível interposto nos mesmos autos (ID 22855664), por perda do seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
JUIZA CONVOCADA
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0765792-42.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAssistenciais
AutorJOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação28/02/2026