Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0837412-82.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0837412-82.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA DE PACOTE DE SERVIÇOS. DESCONTOS EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO TERMINATIVA

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais cumulada com Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Entendeu o magistrado sentenciante que a instituição financeira apresentou prova suficiente de que a contratação do pacote de serviços se deu de forma legítima, havendo assinatura da parte autora no termo de adesão.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 29932940), no qual sustenta, em preliminar, a sua legitimidade ativa e a não incidência da prescrição, tendo em vista tratar-se de relação de trato sucessivo. No mérito, reitera a ausência de prova robusta da contratação dos serviços, bem como a ilegalidade dos descontos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O apelado apresentou contrarrazões (ID 29932943), defendendo a manutenção integral da sentença, reiterando os fundamentos anteriormente apresentados, especialmente a licitude dos descontos com base na contratação expressa dos serviços, inexistência de danos e ausência de má-fé a justificar a repetição em dobro.

O processo encontra-se devidamente instruído. Considerando a ausência de interesse público relevante, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que interessa relatar.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91.Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação realizada diretamente em caixa eletrônico por pessoa de baixa instrução.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

A sentença de primeiro grau (ID 29932939) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que restou comprovada, pela instituição financeira, a regular contratação do pacote de serviços, com assinatura do autor no termo de adesão, o que afasta a ilicitude e, por consequência, a configuração de dano passível de reparação.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 29932940), sustentando, em síntese, a ausência de prova cabal quanto à contratação dos serviços bancários impugnados, bem como a ilegalidade dos descontos realizados em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. Requereu a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores e condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morias.

O cerne da controvérsia gira em torno da legalidade dos descontos realizados pelo apelado a título de tarifas bancárias. A instituição financeira, em sua contestação, sustentou que houve adesão expressa do autor ao pacote de serviços contratado, anexando aos autos os respectivos termos de adesão firmados pelo próprio demandante em diferentes períodos: 09/12/2019 e 03/01/2021 (IDs 29932930 e 29932929).

Contudo, analisando toda a documentação constante nos autos, entendo que a pretensão da parte apelante não merece prosperar.

O documento de ID 29932929 evidencia de forma inequívoca que o autor aderiu, por tempo indeterminado, ao “Pacote Padronizado de Serviços III”, autorizando expressamente o débito mensal da tarifa em sua conta corrente. Dessa forma, restou demonstrado que a assinatura da recorrente constante no instrumento contratual anexado pela instituição financeira não difere da assinatura aposta em seu documento pessoal juntado quando da propositura da ação.

Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais.

Ainda, o Banco do Brasil juntou a proposta de abertura de conta (ID 29932933), a qual demonstra que o autor é correntista da instituição desde 2012, tendo ciência dos serviços contratados e dos encargos aplicáveis, inclusive com cláusula expressa de autorização para débito automático das tarifas bancárias.

Dessa forma, ao contrário do que sustenta o recorrente, restou amplamente comprovada a contratação válida e regular dos serviços, com ciência e concordância expressa do titular da conta. Não há que se falar, portanto, em ilicitude ou abusividade nos descontos efetivados, tampouco em ausência de consentimento.

Para cobrar determinada tarifa, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.

Este, também, é o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, que, a partir de um esforço hermenêutico a contrario sensu, coaduna-se com o caso em questão, vejamos: 

TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

A jurisprudência, inclusive, tem sido uníssona no sentido de que, havendo contratação expressa de pacote de serviços, é legítima a cobrança de tarifas, inexistindo ilícito a ensejar devolução ou reparação:

“É válida a cobrança de tarifa bancária quando o consumidor expressamente contratou pacote de serviços, inexistindo ilicitude que enseje indenização.” (TJPI, ApCiv nº 0700284-87.2020.8.18.0140, Rel. Des. Erivan Lopes, 2ª Câm. Esp. Cível, julgado em 12/06/2023)

Portanto, pelos fundamentos alhures, não há guarida a pretensão de reforma da sentença recorrida, o que mantém a validade das cobranças relativas às tarifas impugnadas, o que, por via de consequência, prejudica a ponderação quanto aos pedidos de condenação à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais.

IV. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

 Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas com exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

Teresina, Data do sistema.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837412-82.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2025 )

Detalhes

Processo

0837412-82.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/12/2025