![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800180-58.2019.8.18.0060
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. CLONAGEM DE VEÍCULO. IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO DETRAN/PI. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Recurso Inominado interposto por particular contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais proposto em face do DETRAN/PI e outros entes públicos, apesar de reconhecida a existência de clonagem de veículo e de ter sido declarada a nulidade da infração de trânsito imputada ao autor. Sustentou-se que, mesmo após o adimplemento regular das obrigações legais relativas ao veículo, o proprietário permaneceu sujeito a restrições administrativas indevidas, causadas por erro dos órgãos de trânsito, o que lhe gerou constrangimentos e prejuízos extrapatrimoniais. O juízo de origem afastou o dever de indenizar, reconhecendo apenas a nulidade da penalidade imposta. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a atuação do DETRAN/PI, ao manter restrições administrativas indevidas em razão de infração de trânsito atribuída a veículo clonado, configura falha na prestação do serviço público; (ii) definir se essa falha dá ensejo à responsabilização civil do ente público por danos morais. 5. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, é objetiva e decorre da teoria do risco administrativo, exigindo-se apenas a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo causal, independentemente de culpa. 7. Restou evidenciada falha na prestação do serviço por parte do DETRAN/PI, que, mesmo diante de prova da clonagem do veículo e da inexistência de qualquer irregularidade por parte do proprietário, manteve restrições administrativas indevidas no prontuário do autor. 8. A atuação administrativa negligente, que impõe ônus ao cidadão sem respaldo legal, viola o dever estatal de agir com eficiência e zelo, acarretando lesão injusta aos direitos da personalidade do administrado. 9. O dano moral, nesses casos, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria falha administrativa e de suas consequências, como o constrangimento, a frustração e a sensação de injustiça suportadas pelo cidadão. 10. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta estatal e os parâmetros jurisprudenciais da Turma Recursal, sendo fixado em R$ 3.500,00. 11. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. 13. Tese de julgamento: 14. A manutenção de restrições administrativas fundadas em infração de trânsito vinculada a veículo clonado configura falha na prestação do serviço público por parte do DETRAN/PI. 15. A negligência administrativa que impõe constrangimento e insegurança ao administrado enseja responsabilização civil objetiva do Estado. 16. O dano moral decorrente de falha estatal nessa hipótese é presumido, sendo desnecessária a prova do abalo concreto. 17. O valor da indenização deve observar os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade e da função pedagógica da reparação. 18. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 487, I. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2221312, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 18.11.2022; STJ, Súmula nº 362.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800180-58.2019.8.18.0060
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA (ID 25919919) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, que, nos autos da ação ajuizada em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI e outros entes públicos, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado na inicial. Na petição inicial, o autor alegou, em síntese, que, não obstante o adimplemento de todas as obrigações legais relativas ao veículo de sua propriedade, inclusive pagamento de IPVA, licenciamento e demais encargos, permaneceu submetido a entraves administrativos indevidos, decorrentes de falha na atuação dos órgãos de trânsito, situação que lhe ocasionou transtornos relevantes e constrangimentos que ultrapassariam o mero aborrecimento cotidiano. Requereu, ao final, a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais. Na contestação de ID 25919900, o DETRAN/PI sustentou, em síntese, a legalidade dos atos administrativos praticados, afirmando que as restrições incidentes sobre o veículo do autor decorreram do regular exercício do poder de polícia, em estrita observância à legislação de trânsito vigente. Alegou a inexistência de ilicitude ou falha na prestação do serviço público, bem como a ausência de conduta abusiva ou arbitrária por parte da Administração. Defendeu, ainda, que eventual transtorno experimentado pelo demandante não ultrapassaria o mero aborrecimento cotidiano, razão pela qual pugnou pela improcedência do pedido de indenização por danos morais, com a consequente manutenção da higidez dos atos administrativos impugnados. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Na espécie, as provas carreadas aos autos indicam que a infração de fato não fora cometida na condução do veículo pertencente ao autor. Com efeito, as alegações do autor são contundentes ao afirmar que seu veículo foi clonado, motivo pelo qual lavrou boletim de ocorrência para apuração dos fatos, tendo sido o veículo inclusive submetido a vistoria de identificação veicular da Polinter/PI, sem constatação de qualquer adulteração (ID: 4410521), o que corrobora com a veracidade de suas alegações. Nessas circunstâncias, verifica-se a existência de placa clonada, com o que se afasta a presunção de veracidade do ato administrativo e se determina a anulação da infração de trânsito impugnada, conforme entendimento do STJ, proferido em casos análogos. (STJ - AREsp: 2221312, Relator: FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: 18/11/2022). Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus DETRAN/PI e DER/SP à restituírem os valores das multas eventualmente pagas, bem como para declarar a nulidade da multa com a consequente exclusão dos pontos incidentes no prontuário da CNH do autor, referentes a infração de trânsito praticada na cidade de Taquarivai/SP, no dia 29 de janeiro de 2018 às 13:58h, conforme juntada aos autos.” Inconformado, o autor interpôs Recurso Inominado, sustentando, em suma, que a conduta administrativa dos recorridos extrapolou os limites da legalidade e da razoabilidade, ocasionando lesão aos seus direitos da personalidade, sendo devida a reparação moral. Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado. No mérito, o recurso comporta provimento. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de dano moral indenizável decorrente da atuação administrativa dos órgãos de trânsito demandados, bem como à responsabilidade civil dos entes públicos envolvidos. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, exigindo-se, para sua configuração, apenas a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade, prescindindo-se da comprovação de culpa. No caso dos autos, verifica-se que o recorrente, embora tenha comprovado o regular adimplemento das obrigações legais relacionadas ao veículo de sua propriedade, permaneceu submetido a restrições e entraves administrativos indevidos, atribuíveis à falha na prestação do serviço público, situação que extrapola o campo dos meros dissabores do cotidiano. A jurisprudência é firme no sentido de que a indevida imposição ou manutenção de restrições administrativas, quando não amparada por fundamento legal legítimo, configura falha do serviço e enseja reparação por dano moral, sobretudo quando impõe ao administrado situação de insegurança jurídica, constrangimento e frustração de legítima expectativa. Nessa hipótese, o dano moral prescinde de prova específica, porquanto se configura in re ipsa, decorrendo diretamente da própria ilicitude da conduta administrativa e de suas consequências naturais, sendo suficiente a demonstração do fato lesivo. Quanto ao quantum indenizatório, deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às peculiaridades do caso concreto, à gravidade da conduta, à extensão do dano e ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem importar em enriquecimento sem causa. À vista dessas balizas, mostra-se adequado e suficiente o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), quantia compatível com os parâmetros usualmente adotados por esta Turma Recursal em hipóteses análogas. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso Inominado (ID 25919919) e DAR-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a sentença recorrida e CONDENAR a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Sobre o valor da condenação, incide correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, observada a atualização pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, conforme orientação jurisprudencial aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento. É como voto.
|
|
0800180-58.2019.8.18.0060
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAnulação
AutorWEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA
RéuDETRAN PIAUÍ
Publicação10/03/2026