TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0011411-84.2010.8.18.0140
EMBARGANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
EMBARGADO: JARDEL CARLOS SOUSA SANTANA, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NULIDADE RECONHECIDA POR FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. CONVALIDAÇÃO FUNCIONAL COM BASE EM LEI ESTADUAL SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de declaração opostos por Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público que desproveu apelação, mantendo sentença concessiva da segurança para garantir a permanência de candidato no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí. O acórdão reconheceu a nulidade do exame psicotécnico por ausência de critérios objetivos e fundamentação individualizada, aplicando, ademais, a convalidação prevista na Lei Estadual nº 7.847/2022. A embargante alega contradição e omissão quanto à necessidade de novo exame, à aplicação da Teoria do Fato Consumado e à análise de dispositivos legais estaduais que preveem a etapa psicológica no certame.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a nulidade do psicotécnico e, simultaneamente, manter o impetrante no cargo; (ii) apurar eventual omissão quanto à exigência de novo exame após a nulidade da etapa, conforme precedentes do STJ; (iii) aferir omissão sobre o enfrentamento da Teoria do Fato Consumado; e (iv) examinar se houve omissão quanto à análise dos dispositivos legais estaduais que preveem a etapa psicológica.
A manutenção do impetrante no cargo não se fundamenta exclusivamente na nulidade do psicotécnico, mas sim na Lei Estadual nº 7.847/2022, que prevê convalidação da situação funcional de militares sub judice com mais de dez anos de serviço efetivo, constituindo fundamento autônomo e compatível com a declaração de nulidade da etapa do concurso.
A jurisprudência do STJ que exige novo exame em caso de nulidade do psicotécnico não se aplica ao caso, pois a permanência do impetrante decorre de norma legal superveniente e específica, devidamente mencionada e aplicada no acórdão embargado.
Não houve aplicação da Teoria do Fato Consumado, vedada pelo STF no Tema 476, mas sim aplicação de norma de convalidação legal. A distinção entre os fundamentos foi expressamente destacada no voto, o que afasta a alegada omissão.
Os dispositivos estaduais invocados (Lei nº 3.808/81 e LC nº 35/2003) foram considerados, com reconhecimento da previsão normativa da etapa psicológica. A nulidade da fase foi atribuída à inobservância de critérios objetivos e à ausência de possibilidade de impugnação, em conformidade com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, não havendo omissão, mas juízo de mérito contrário à pretensão da parte.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de fundamentos jurídicos. Inexistindo vícios formais na decisão, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
A aplicação da Lei Estadual nº 7.847/2022, que autoriza a convalidação da situação funcional de militar sub judice com mais de dez anos de efetivo exercício, constitui fundamento autônomo e suficiente para manter o servidor no cargo, ainda que haja nulidade de etapa do concurso.
A declaração de nulidade do exame psicotécnico por ausência de critérios objetivos não implica, automaticamente, a obrigatoriedade de novo exame quando houver norma legal superveniente que regularize a situação funcional.
A distinção entre convalidação legal e teoria do fato consumado deve ser observada, sendo legítima a primeira quando prevista em lei específica, mesmo diante da vedação jurisprudencial à segunda.
A rejeição de fundamentos jurídicos invocados pela parte não configura omissão quando o acórdão aprecia adequadamente os pontos relevantes à solução da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 996, 1.022 e 1.023; Lei Estadual nº 7.847/2022; Lei Estadual nº 3.808/81; LC Estadual nº 35/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.437.941/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.05.2015; STJ, AREsp 566.853/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 02.12.2014; STF, RE 608.482/MT (Tema 476 da RG), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 03.10.2013.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, uma vez que não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Mantenho, portanto, integralmente a decisão proferida, com seus fundamentos e efeitos jurídicos."
I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, contra acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, que desproveu apelação interposta pela ora embargante, mantendo a sentença concessiva da segurança para assegurar a permanência do impetrante, JARDEL CARLOS SOUSA SANTANA, no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, reconhecendo a nulidade do exame psicotécnico por ausência de critérios objetivos e fundamentos individualizados, e, ainda, aplicando a convalidação prevista na Lei Estadual nº 7.847/2022.
Alega a embargante que o acórdão contém os seguintes vícios: 1) contradição ao reconhecer a nulidade do psicotécnico (cuja jurisprudência do STJ exige novo exame) e, ainda assim, manter o embargado no cargo, sem explicitar como compatibilizou esse entendimento com a legislação superveniente e 2) omissão quanto ao dever de realização de novo exame após nulidade da etapa, conforme precedentes do STJ; 3) omissão quanto ao enfrentamento da Teoria do Fato Consumado, que, segundo a embargante, estaria sendo aplicada de forma implícita e 4) omissão quanto à análise dos dispositivos legais estaduais (Lei 3.808/81 e LC 35/2003), que preveem a etapa psicológica no concurso.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para suprimento das omissões e contradições apontadas, inclusive com efeito modificativo da decisão, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.
Em sua manifestação, o embargado alegou que não há vício algum no acórdão embargado. Sustenta que os pontos levantados foram todos enfrentados no julgamento, seja de forma expressa ou implícita, e que os embargos visam apenas à rediscussão do mérito, o que é incabível nesta via. Requer, ao final, o não acolhimento dos embargos, a manutenção integral do acórdão e a aplicação de multa por embargos protelatórios.
Era o que havia a relatar. Passo a decidir.
VOTO
II – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Os presentes Embargos Declaratórios cumprem os pressupostos de admissibilidade, posto que opostos em face de acórdão que supostamente incorreu em contradição e omissão, por parte legítima (art. 996 do CPC) e dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC).
III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Os Embargos de Declaração são disciplinados pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, que estabelece as hipóteses em que é cabível sua oposição, nos seguintes termos: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Diferentemente de outros recursos, os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação de fundamentos jurídicos ou fáticos. Sua finalidade precípua é complementar ou esclarecer a decisão judicial, corrigindo eventuais vícios formais que comprometam sua integridade lógica, coerência argumentativa ou completude.
O ponto central da presente análise consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Inicialmente, afirmo que não há qualquer contradição no julgado.
O acórdão reconheceu, sim, a nulidade do exame psicotécnico por ausência de critérios objetivos e de possibilidade de impugnação, conforme exige a jurisprudência do STJ (REsp 1.437.941/DF, AREsp 566.853/SP). No entanto, a manutenção do embargado no cargo não decorreu disso.
A permanência do embargado foi fundamentada em norma superveniente específica, a Lei Estadual nº 7.847/2022, que autoriza a convalidação da situação funcional de militares sub judice com mais de dez anos de serviço efetivo.
O julgamento, portanto, tem fundamentos paralelos e compatíveis, na medida em que, de um lado, reconhece a nulidade da etapa e, de outro, aplica norma de convalidação legal superveniente, cujo fundamento jurídico é autônomo.
Essa construção não é contraditória. Ao contrário, é coerente, harmônica e bem fundamentada.
Ademais, não há contradição quando o julgado adota fundamentos complementares, ainda que diferentes, desde que coerentes com a conclusão final.
Também não se verifica qualquer omissão. A tese de necessidade de novo exame foi expressamente enfrentada e afastada mediante fundamentação clara, com base na legislação superveniente. Quanto à alegação de aplicação da teoria do fato consumado, o acórdão deixou claro que a estabilização da situação funcional do impetrante decorre de norma legal específica, aplicável a militares sub judice com mais de dez anos de exercício, e não do simples decurso do tempo ou da consolidação fática da situação. Essa diferenciação é fundamental e foi expressamente indicada no voto, ainda que a expressão “fato consumado” não tenha sido nominalmente mencionada. Com isso, é possível afirmar que não há qualquer confusão entre o fundamento legal adotado e a doutrina vedada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 476 da repercussão geral.
No que tange à suposta omissão quanto à legislação estadual, verifica-se que os dispositivos invocados pela embargante, a Lei nº 3.808/81 e a LC nº 35/2003, foram devidamente considerados no acórdão, que reconheceu a existência de previsão legal e editalícia para a etapa psicológica. A nulidade da fase, todavia, não decorreu da ausência de previsão normativa, mas da violação aos critérios de objetividade, cientificidade e possibilidade de recurso, exigências estas sedimentadas pela jurisprudência do STF e do STJ. Ou seja, a legislação foi enfrentada, apenas não produziu o efeito jurídico pretendido pela embargante. Isso não configura omissão, mas sim julgamento de mérito contrário ao interesse da parte, o que é plenamente legítimo.
Releva destacar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, tampouco servem como sucedâneo recursal para rediscussão de fundamentos jurídicos. Tampouco é exigível do julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando, para a higidez do julgado, que as questões relevantes e necessárias ao deslinde da controvérsia tenham sido adequadamente apreciadas, o que, no caso dos autos, ocorreu de forma suficiente e fundamentada.
Portanto, o que se depreende dos embargos opostos é o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não autoriza, por si só, a abertura da via excepcional dos embargos declaratórios. O acórdão embargado é claro, inteligível, coerente, e apresenta fundamentação racional e jurídica adequada à solução da lide. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, uma vez que não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
Mantenho, portanto, integralmente a decisão proferida, com seus fundamentos e efeitos jurídicos.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0011411-84.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExpedição de Diplomas e Omissão na Entrega das Notas
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuJARDEL CARLOS SOUSA SANTANA
Publicação09/02/2026