Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801354-92.2025.8.18.0060


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE VALIDADE NA PROCURAÇÃO E DE INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente pela ausência de vínculo válido entre a parte autora e a advogada que subscreveu a petição inicial, além da ausência de interesse de agir, conforme declaração pessoal prestada pela parte à autoridade judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a representação processual quando a parte autora nega conhecer a advogada que subscreveu a petição inicial; (ii) estabelecer se há interesse processual quando a parte expressamente declara não desejar o prosseguimento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A negativa expressa da parte autora quanto à existência de vínculo com a advogada que subscreveu a petição inicial, certificada por oficial de justiça, revela ausência de instrumento de mandato válido, o que caracteriza a inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A posterior tentativa de regularização da representação, mediante nova declaração apresentada pela advogada, não prevalece sobre a manifestação inicial espontânea do autor colhida com fé pública por servidor judicial. O autor, ao declarar expressamente que não tem interesse no prosseguimento da demanda, evidencia a inexistência de interesse de agir, por ausência de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada. A jurisprudência do TJPI tem reconhecido a legitimidade das medidas adotadas para coibir o ajuizamento de demandas massificadas sem elementos individualizadores, com base em documentos padronizados e suspeita de ausência de anuência das partes. Conforme o art. 104, §2º, do CPC, é cabível a condenação da advogada às custas processuais, diante da ineficácia do ato processual praticado sem ratificação pela parte em nome da qual foi ajuizada a ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A negativa expressa da parte autora quanto ao vínculo com a advogada que subscreve a petição inicial, certificada por oficial de justiça, afasta a validade do mandato e conduz à extinção do processo sem resolução de mérito. A declaração da parte autora de que não deseja o prosseguimento da ação caracteriza ausência de interesse de agir, por inexistência de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. O advogado que ajuíza demanda sem poderes válidos e sem ratificação responde pelas custas processuais, nos termos do art. 104, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 104, §2º, 139, III, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800481-72.2024.8.18.0078, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 06.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0801606-12.2023.8.18.0078, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 28.02.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800385-57.2024.8.18.0078, Rel. Des. Antônio Soares dos Santos, j. 25.02.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801354-92.2025.8.18.0060 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801354-92.2025.8.18.0060
APELANTE: SINDA MARIA DA CONCEICAO 
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, WELLERSON CARLOS DE OLIVEIRA SILVA - PI21515

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE VALIDADE NA PROCURAÇÃO E DE INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente pela ausência de vínculo válido entre a parte autora e a advogada que subscreveu a petição inicial, além da ausência de interesse de agir, conforme declaração pessoal prestada pela parte à autoridade judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a representação processual quando a parte autora nega conhecer a advogada que subscreveu a petição inicial; (ii) estabelecer se há interesse processual quando a parte expressamente declara não desejar o prosseguimento da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A negativa expressa da parte autora quanto à existência de vínculo com a advogada que subscreveu a petição inicial, certificada por oficial de justiça, revela ausência de instrumento de mandato válido, o que caracteriza a inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

A posterior tentativa de regularização da representação, mediante nova declaração apresentada pela advogada, não prevalece sobre a manifestação inicial espontânea do autor colhida com fé pública por servidor judicial.

O autor, ao declarar expressamente que não tem interesse no prosseguimento da demanda, evidencia a inexistência de interesse de agir, por ausência de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada.

A jurisprudência do TJPI tem reconhecido a legitimidade das medidas adotadas para coibir o ajuizamento de demandas massificadas sem elementos individualizadores, com base em documentos padronizados e suspeita de ausência de anuência das partes.

Conforme o art. 104, §2º, do CPC, é cabível a condenação da advogada às custas processuais, diante da ineficácia do ato processual praticado sem ratificação pela parte em nome da qual foi ajuizada a ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A negativa expressa da parte autora quanto ao vínculo com a advogada que subscreve a petição inicial, certificada por oficial de justiça, afasta a validade do mandato e conduz à extinção do processo sem resolução de mérito.

A declaração da parte autora de que não deseja o prosseguimento da ação caracteriza ausência de interesse de agir, por inexistência de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.

O advogado que ajuíza demanda sem poderes válidos e sem ratificação responde pelas custas processuais, nos termos do art. 104, §2º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 104, §2º, 139, III, e 485, IV.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800481-72.2024.8.18.0078, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 06.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0801606-12.2023.8.18.0078, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 28.02.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800385-57.2024.8.18.0078, Rel. Des. Antônio Soares dos Santos, j. 25.02.2025.



ACÓRDÃO


 Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por SIDNA MARIA DA CONCEIÇÃO, contra sentença que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em face de BANCO DO BRASIL S.A, proferida nos seguintes termos:



“(...)No caso dos autos, após detida análise, percebe-se uma (i) visível captação ilícita de clientela, (ii) falta de consentimento livre e esclarecido do suposto cliente no ajuizamento da ação, (iii) utilização indevida do direito de ação, (iv) abuso do direito de litigar, (v) abuso da gratuidade da justiça, (vi) irregularidade na confecção dos instrumentos procuratórios e demais documentos e (vii) falta de litígio real entre as partes, não restando, a princípio, dúvida de que a presente ação ajuizada nesta comarca carece de pressupostos processuais mínimos, dentre eles a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e a devida observância da boa-fé processual.

Destaca-se que, embora a advogada tenha apresentado a declaração constante no ID 77685279, na qual a autora teria, supostamente, manifestado interesse na demanda, observa-se que tal documento não possui data, além de ter sido assinado a rogo por pessoas que não apresentam qualquer indicação nos autos de que seriam, de fato, pessoas de confiança da parte autora. Por esse motivo, diante da fé pública conferida ao oficial de justiça — que transcreveu fielmente as respostas dadas pela autora —, prevalece o teor das manifestações desta, que foi categórica ao afirmar que desconhece a advogada e que não apôs sua digital em quaisquer documentos ou papéis a ela relacionados.

(...)



DISPOSITIVO

Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente ação, por ausência de pressupostos processuais e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja representação válida e regular, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.

Considerando que a advogada signatária da petição inicial deu causa ao ajuizamento da presente ação de forma infundada e temerária, tendo em vista que a parte autora desconhecia o ajuizamento da presente demanda e não outorgou poderes de representação, condeno exclusivamente a advogada Francisca Telma Pereira Marques, OAB-PI 11.570, ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos dos artigos 83 e 104, § 2º, ambos do CPC." (ID nº 29810223)


Irresignada com o decisum, a parte autora apresentou o presente recurso de Apelação.


APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve cerceamento de defesa e violação ao contraditório, pois a sentença foi proferida com base apenas na certidão do oficial de justiça, sem audiência de ratificação com a parte autora; ii) a ausência de data na declaração de interesse foi um mero equívoco sanado posteriormente, e a ratificação supre eventual vício; iii) a certidão não tem força para afastar, por si só, documentos e a vontade atual da autora, especialmente diante de sua idade e limitações; iv) os signatários da declaração de interesse são familiares e pessoas de confiança da autora, conferindo validade ao documento; v) a advogada Telma Pereira Marques sempre atuou com boa-fé e ética profissional, não havendo dolo ou culpa que justifique sua responsabilização; vi) a sentença se baseou em presunções genéricas de captação de clientela e judicialização predatória sem prova concreta nos autos; vii) requer-se, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência para a realização de audiência de ratificação com a autora; viii) também se pleiteia a suspensão dos efeitos da sentença quanto à condenação da advogada e expedição de ofícios, até julgamento final do recurso.


Pugnou, por fim, que o Recurso de Apelação seja conhecido e provido.


Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.


Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


JuLIA Explica



VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Com efeito, a controvérsia tem origem na contradição existente entre as declarações prestadas por SIDNA MARIA DA CONCEIÇÃO ao oficial de justiça, em cumprimento de determinação judicial, e posterior manifestação juntada aos autos por suas supostas patronas.


De largada, registre-se que a Nota Técnica nº 6/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, elaborada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual, recomenda a adoção de medidas específicas para conter o ajuizamento indiscriminado de ações massificadas, especialmente aquelas propostas com base em documentos padronizados e ausência de elementos individualizadores.


Entre as providências sugeridas, com respaldo no dever-poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, inclui-se a convocação da parte para manifestação pessoal quanto à constituição do patrono e à efetiva existência de interesse processual. Vejamos:


(…)

Ante o exposto, DETERMINO que os Oficiais de Justiça ou servidor designado por esta magistrada diligenciem no endereço informado na petição inicial a fim de verificar o que segue:

a) se a parte autora reside ou já residiu no endereço informado;

b) caso a parte autora tenha residido no endereço informado, há quanto tempo se mudou;

c) se as pessoas que residem no endereço conhecem ou tem parentesco com os autores do processo;

d) se a parte autora conhece o(a) advogado(a) FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES;

e) se a parte autora assinou ou colocou a sua digital em algum documento, conferindo poderes através de procuração para a advogada FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES?

f) se a parte autora está ciente de que foram ajuizadas, em seu nome, 6 (seis) ações judiciais no mês de maio de 2025, na Comarca de Luzilândia-PI, contra diversos bancos?

g) fica o oficial de justiça autorizado a descrever qualquer outra informação que seja relevante colhida na diligência.

Determino que a certidão elaborada seja anexada em todas as ações acima listadas.

(…)


Cumpre destacar que a jurisprudência recente deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem conferido respaldo às decisões proferidas com base em tais fundamentos, reconhecendo a legitimidade das providências adotadas pelos juízos de origem para contenção da litigância abusiva e proteção da regularidade processual, conforme pode se observar dos recentes julgados: APELAÇÃO CÍVEL 0800481-72.2024.8.18.0078 – Relator: JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR – 2ª Câmara Especializada Cível – Data 06/03/2025; APELAÇÃO CÍVEL 0801606-12.2023.8.18.0078 – Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO – 2ª Câmara Especializada Cível – Data 28/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL 0800385-57.2024.8.18.0078 – Relator: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS – 4ª Câmara Especializada Cível – Data 25/02/2025.


In casu, conforme certificado pelo oficial de justiça (ID nº 29810219), o oficial de justiça compareceu à residência da parte autora, a qual expressamente que não conhece a advogada Francisca Telma Pereira Marque, alegou ainda que no mês de janeiro de 2025, não colocou sua digital em papel para a referida adovagada.


Diante de tais declarações, a instância de origem reconheceu que não havia lastro mínimo de validade no instrumento de representação acostado aos autos, fundamento que conduz, nos termos do art. 485, IV, do CPC, à extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.


Não se trata aqui de mero excesso de formalismo ou de exigência infundada de apresentação de nova procuração — mas sim de um cenário em que o próprio autor refutou de maneira inequívoca o vínculo de mandato com os profissionais que subscreveram a petição inicial.


Logo, a tentativa posterior de regularizar a representação por meio de nova declaração, juntada pela advogada, não elide a contundência das afirmações prestadas pelo autor diretamente à serventia judicial, circunstância que impõe a prevalência da primeira manifestação, por sua espontaneidade, imparcialidade e fé pública do servidor que a certificou.


Ademais, a extinção da demanda também se justifica pela ausência de interesse de agir, na medida em que o autor expressamente declarou não desejar o prosseguimento da demanda. Tal confissão inviabiliza o prosseguimento da ação por absoluta carência de utilidade do provimento jurisdicional pretendido.


O interesse de agir, como condição da ação, exige a conjugação de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e utilidade da prestação jurisdicional para satisfação do direito material alegado. Nenhum deles está presente quando o próprio titular do direito sustenta não ter interesse na medida judicial postulada em seu nome.


Reconhecida, portanto, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, cumulativamente, a ausência de interesse de agir por parte do demandante, não subsiste fundamento para reforma da r. sentença.


Quanto à condenação em custas processuais, o art. 104, §2° do CPC possibilita a condenação do advogado em custas processuais na hipótese de ato praticado em nome de terceiro e não ratificado. Cito:


Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.


(...)


§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.


Assim, mantenho referida condenação.


3. DECISÃO


Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos.


Sem honorários, uma vez que não arbitrados pelo juízo de origem.



Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

Detalhes

Processo

0801354-92.2025.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SINDA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/02/2026