Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800654-89.2025.8.18.0069


Ementa

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800654-89.2025.8.18.0069CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]APELANTE: ERONILDE VIEIRA DE ARAUJOAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. OMISSÃO DO JUIZ QUANTO À INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na inépcia da petição inicial, por conter alegações genéricas e hipotéticas. O autor sustenta a nulidade da decisão por ausência de prévia intimação para emendar a petição, conforme determina o art. 321 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é nula a sentença que indefere a petição inicial por inépcia, sem oportunizar ao autor a prévia correção do vício, nos termos do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de intimar o autor para emendar a petição inicial, quando esta apresentar vício sanável, indicando com precisão os pontos a serem corrigidos. 4. A extinção do processo sem a concessão dessa oportunidade viola os princípios do contraditório, da cooperação e da primazia da decisão de mérito, além de configurar error in procedendo. 5. No caso concreto, a sentença foi proferida sem que o autor fosse previamente intimado a corrigir os supostos vícios, frustrando o devido processo legal e o direito à prestação jurisdicional adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: O juiz deve intimar o autor para emendar a petição inicial sempre que identificar vício sanável, sob pena de nulidade da sentença que a indefere diretamente. A extinção prematura do processo, sem observância do art. 321 do CPC, configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença. A aplicação do art. 321 do CPC é vinculada e não discricionária, devendo o magistrado cumprir o dever de oportunizar a correção da peça inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, caput e parágrafo único; 330, I. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800654-89.2025.8.18.0069 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800654-89.2025.8.18.0069
APELANTE: ERONILDE VIEIRA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. OMISSÃO DO JUIZ QUANTO À INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na inépcia da petição inicial, por conter alegações genéricas e hipotéticas. O autor sustenta a nulidade da decisão por ausência de prévia intimação para emendar a petição, conforme determina o art. 321 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em verificar se é nula a sentença que indefere a petição inicial por inépcia, sem oportunizar ao autor a prévia correção do vício, nos termos do art. 321 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O art. 321 do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de intimar o autor para emendar a petição inicial, quando esta apresentar vício sanável, indicando com precisão os pontos a serem corrigidos.

4. A extinção do processo sem a concessão dessa oportunidade viola os princípios do contraditório, da cooperação e da primazia da decisão de mérito, além de configurar error in procedendo.

5. No caso concreto, a sentença foi proferida sem que o autor fosse previamente intimado a corrigir os supostos vícios, frustrando o devido processo legal e o direito à prestação jurisdicional adequada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 6. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O juiz deve intimar o autor para emendar a petição inicial sempre que identificar vício sanável, sob pena de nulidade da sentença que a indefere diretamente.
  2. A extinção prematura do processo, sem observância do art. 321 do CPC, configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença.
  3. A aplicação do art. 321 do CPC é vinculada e não discricionária, devendo o magistrado cumprir o dever de oportunizar a correção da peça inicial.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, caput e parágrafo único; 330, I.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



ACÓRDÃO


 Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.


RELATÓRIO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO , ajuizada por ERONILDE VIEIRA DE ARAUJO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..

O magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 330, I e §1º, I, e 485, I, do Código de Processo Civil. A decisão fundamentou-se na inépcia da exordial por causa de pedir genérica e indícios de demanda predatória

Inconformada, a parte recorrente, ERONILDE VIEIRA DE ARAUJO , sustenta em suas razões que a peça vestibular não é genérica e que desconhece a contratação do empréstimo. Defende a reforma do julgado com base no Tema 1.198 do STJ, alegando que a suspeita de litigância abusiva exige fundamentação específica.

O apelado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. , apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade e a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na via administrativa.

No mérito, o banco defende a manutenção da sentença extintiva, sustentando a regularidade da contratação e a ocorrência de anuência tácita pelo longo decurso de tempo. Aduz ainda a inexistência de danos morais indenizáveis e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


VOTO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

A controvérsia central do presente recurso cinge-se à análise da nulidade da sentença por error in procedendo, consistente na extinção do processo sem resolução de mérito por inépcia da inicial, sem que antes fosse oportunizada à parte autora a emenda da peça vestibular.

O douto magistrado sentenciante indeferiu a petição inicial ao fundamento de que a causa de pedir seria baseada em proposições genéricas e alegações hipotéticas, o que a tornaria inepta nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.

Compulsando os autos, verifica-se que a sentença terminativa foi prolatada sem que houvesse prévia intimação do autor para sanar a suposta irregularidade. O Código de Processo Civil, em clara homenagem aos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, estabelece um dever ao magistrado de, identificando um vício sanável na petição inicial, conceder à parte a oportunidade de corrigi-lo.

A esse respeito, o artigo 321 do Código de Processo Civil é de clareza solar ao dispor sobre o procedimento a ser adotado. Vejamos sua redação:


Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


O dispositivo legal em comento não confere ao julgador uma mera faculdade, mas sim um poder-dever. A norma é imperativa ("determinará") e visa assegurar a efetividade do processo como instrumento para a pacificação social, evitando que questões meramente formais e passíveis de correção se tornem um óbice intransponível ao direito de ação e à análise da pretensão material. O indeferimento da inicial, conforme se extrai do parágrafo único, é medida excepcionalíssima, cabível apenas na hipótese de descumprimento da diligência saneadora pelo autor, o que não ocorreu no caso em tela.

Ao julgar extinto o processo de forma prematura, o juízo a quo incorreu em manifesto error in procedendo, violando o devido processo legal e o princípio da não surpresa. A ausência de determinação para emendar a inicial, indicando com precisão o vício a ser sanado, frustrou a legítima expectativa do autor de ver sua demanda processada e julgada em seu mérito. Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe para restaurar a marcha processual regular.

 

DECISÃO

 

Ante o exposto, em consonância com os fundamentos ora lançados, voto no sentido de CONHECER do presente recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença proferida pelo Juízo de origem, por error in procedendo. Consequentemente, determino o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, devendo o magistrado de primeiro grau oportunizar ao autor a emenda da petição inicial, nos exatos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 

Detalhes

Processo

0800654-89.2025.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ERONILDE VIEIRA DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

26/02/2026