Acórdão de 2º Grau

Tempo de Serviço 0800889-68.2024.8.18.0044


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE. RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que havia julgado procedente o pedido de policial militar da ativa, com 30 anos de serviço e atualmente no posto de 3º sargento da PMPI, o qual pleiteava sua promoção por ressarcimento de preterição com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 68/2006, alegando excelência no desempenho funcional e omissão estatal no planejamento de sua carreira. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da promoção por ressarcimento de preterição ao autor, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 68/2006. A promoção por ressarcimento de preterição exige a demonstração de que o Estado, por ato ilegal ou omissivo, deixou de promover o servidor quando este preenchia os requisitos legais para a ascensão funcional. O art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 68/2006 condiciona a promoção por ressarcimento à existência de reconhecimento judicial ou administrativo de que houve preterição ilegal. Não há nos autos prova de que o autor tenha sido preterido em relação a outros militares promovidos, tampouco se verifica violação à ordem de antiguidade ou adoção de critérios ilegais. A simples alegação de tempo de serviço e desempenho satisfatório não configura, isoladamente, o direito à promoção por ressarcimento de preterição. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece que a ausência de demonstração de ilegalidade ou quebra da hierarquia inviabiliza o reconhecimento do direito à promoção pleiteada. Recurso provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800889-68.2024.8.18.0044 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 3ª Turma Recursal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800889-68.2024.8.18.0044

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, ODALIAS BARROS DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JANIO VALDO PAES DE ALMEIDA FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE. RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.

  1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que havia julgado procedente o pedido de policial militar da ativa, com 30 anos de serviço e atualmente no posto de 3º sargento da PMPI, o qual pleiteava sua promoção por ressarcimento de preterição com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 68/2006, alegando excelência no desempenho funcional e omissão estatal no planejamento de sua carreira.

  1. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da promoção por ressarcimento de preterição ao autor, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 68/2006.

  1. A promoção por ressarcimento de preterição exige a demonstração de que o Estado, por ato ilegal ou omissivo, deixou de promover o servidor quando este preenchia os requisitos legais para a ascensão funcional.

  2. O art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 68/2006 condiciona a promoção por ressarcimento à existência de reconhecimento judicial ou administrativo de que houve preterição ilegal.

  3. Não há nos autos prova de que o autor tenha sido preterido em relação a outros militares promovidos, tampouco se verifica violação à ordem de antiguidade ou adoção de critérios ilegais.

  4. A simples alegação de tempo de serviço e desempenho satisfatório não configura, isoladamente, o direito à promoção por ressarcimento de preterição.

  5. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece que a ausência de demonstração de ilegalidade ou quebra da hierarquia inviabiliza o reconhecimento do direito à promoção pleiteada.

  1. Recurso provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A parte autora aduz que é policial militar com 30 anos de serviços prestados à PMPI, incluído na incorporação em 01/03/1994, ocupando atualmente a graduação de 3º sargento PM. 

Afirma ainda, que durante todo o seu período de prestação de serviços à PMPI, desempenhou todas as suas funções com eficácia e disciplina, mas que somente foi promovido à graduação de cabo PM em 2017,  promovido a 3º sargento em 2023.

No que se refere à promoção em ressarcimento de preterição pleiteada pela parte autora, verifico que referida promoção possui previsão normativa na Lei Complementar Estadual nº 68/2006, nos seguintes termos:

 

Art. 4º As promoções são efetuadas pelos critérios de:

 

I – antiguidade;

 

II – merecimento;

 

III – post mortem;

IV – em casos extraordinários, ressarcimento de preterição.

Art. 8º A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido à praça preterida, por decisão administrativa ou judicial, o direito à promoção que lhe caberia.

§ 1º A promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo a praça o número que lhe competia na escala hierárquica como se houvesse sido promovida na época devida.

§ 2º A praça policial militar promovida indevidamente retornará à graduação anterior e, salvo comprovada má-fé, não ficará obrigada a restituir o que houver recebido a maior.

§ 3º A praça policial militar promovida nas condições deste artigo será indenizada pela diferença da remuneração à qual tiver direito.

 

Conforme se depreende do dispositivo legal, a promoção por ressarcimento de preterição tem sua aplicação condicionada à existência de ilegalidade por parte do Estado.

No presente caso, muito embora o autor tenha juntado aos autos elementos que comprovem o tempo de serviço, bem como comprovação quanto à excelência no desempenho de suas funções junto à PMPI, não houve comprovação de ilegalidade por parte do Estado que autorize a promoção por essa via.

Nesse sentido, jurisprudência do TJPI:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme o art. 5º da lei nº 3.936/84, a promoção por antiguidade tem base na precedência hierárquica de um oficial da PM sobre os demais de igual posto, dentro do mesmo quadro, e, destarte, os litisconsortes são mais antigos no quadro do que o autor, não havendo que se falar em preterição em razão da antiguidade. Considerando que dois dos paradigmas foram promovidos ao posto de Tenente-Coronel em data anterior ao autor e, ainda, que o terceiro paradigma fora promovido por merecimento, não há que se falar em preterição. 2. Ademais, não se pode questionar o ingresso dos litisconsortes passivos nas fileiras da PMPI, pois o ato de transferência deles do quadro civil da área de saúde para o quadro de Oficiais de Saúde da PMPI se deu de acordo com o disposto no art. 14 da lei nº 4.355/90, consoante alegado pelo Estado do Piauí. Decisão unânime.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005873-1 | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/03/2015)

 

Em outras palavras, deveria o autor ter comprovado que o requerido efetuou promoção de servidores em estrita violação à ordem de antiguidade estabelecida entre os policiais militares de forma que prejudicasse a parte autora.

No mesmo sentido, não foi comprovada a alegada omissão do Estado quanto ao planejamento de carreira do autor, bem como se entende que o mero transcurso do tempo no desempenho da função não caracteriza omissão pelo ente estadual.

Assim, entendo que a improcedência é medida que se impõe.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento reformando a sentença para julgar improcedentes todos os pedidos narrados na inicial, na forma do art. 487, I, CPC. 

 Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800889-68.2024.8.18.0044

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tempo de Serviço

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

0 ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/02/2026