TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801128-85.2024.8.18.0072
APELANTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DIAS
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
Apelação Cível interposta por Raimundo Nonato Pereira Dias contra sentença que, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I), por suposta inércia no cumprimento de determinação de juntada de extratos bancários e comprovante de residência; no mérito, discute-se empréstimo consignado (contrato nº 105303363, valor de R$ 2.629,27, descontos iniciados em 01/04/2022, 84 parcelas de R$ 63,65), cuja contratação o autor afirma não reconhecer, postulando declaração de inexistência do vínculo, repetição em dobro e danos morais.
Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do processo por ausência de extratos bancários e comprovante de residência, à luz dos arts. 319 e 320 do CPC e da disciplina consumerista; (ii) estabelecer se, anulada a sentença, o feito comporta julgamento imediato pelo Tribunal (CPC, art. 1.013, § 3º); (iii) determinar se a instituição financeira comprovou contratação válida e disponibilização do crédito, e, em caso negativo, se são devidas a repetição em dobro e a indenização por danos morais.
O Tribunal mantém a gratuidade da justiça quando a pessoa natural apresenta declaração de hipossuficiência (CPC, arts. 98 e 99, § 3º) e a impugnação se limita a alegações genéricas, sendo irrelevante, por si só, a contratação de advogado particular.
O magistrado não pode exigir extratos bancários como condição de procedibilidade em ação de inexistência de relação contratual, quando o encargo transfere ao consumidor prova de difícil acesso e desloca indevidamente a carga probatória em detrimento da proteção consumerista e da orientação da Súmula nº 26 do TJPI (CDC, art. 6º, VIII).
A parte autora atende ao requisito de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo ao apontar descontos vinculados ao contrato impugnado, e a extinção prematura por suposta falta documental caracteriza restrição indevida ao contraditório e ao acesso à justiça.
Anulada a sentença, o Tribunal julga desde logo a lide quando há citação e contestação e a controvérsia é predominantemente de direito, aplicando a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º).
A conexão não se configura pela mera existência de outras demandas propostas pelo autor contra o mesmo banco, sem demonstração de identidade de pedido ou causa de pedir e sem risco concreto de decisões conflitantes (CPC, art. 55).
A petição inicial não é inepta quando descreve objetivamente a controvérsia e formula pedidos certos e determinados, sendo incabível exigir a juntada do contrato pelo consumidor em demanda de natureza bancária/consumerista, em que a exibição do instrumento incumbe ao fornecedor (CPC, arts. 319, 320 e 396; CDC, art. 6º, VIII).
A alegação de atuação temerária dos patronos não se sustenta sem elemento concreto de fraude ou má-fé, sendo insuficientes ilações genéricas.
O pedido de afastamento de astreintes é prematuro quando não há multa fixada no momento da arguição, e a tese de enriquecimento ilícito não possui natureza preliminar, por demandar exame de mérito.
Compete à instituição financeira comprovar a existência do vínculo contratual (CPC, art. 373, II), o que não ocorre quando o documento de “Comprovante de Solicitação de Empréstimo” não contém assinatura física ou eletrônica, nem elemento idôneo de aceite inequívoco, conforme precedente citado (TJPI, Apelação Cível nº 0821692-46.2022.8.18.0140).
A prova do repasse do valor não se satisfaz com extrato unilateral indicando crédito (“Contr BB Consignação”), sem comprovação da transação originária (TED/DOC) ou de destino voluntário do numerário, o que mantém a verossimilhança da alegação de inexistência de contratação.
Reconhecida a cobrança indevida, a restituição em dobro é devida quando ausente engano justificável, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva (CDC, art. 42, parágrafo único; STJ, EAREsp 676.608/RS).
Descontos indevidos em verba alimentar geram dano moral in re ipsa, e a indenização é fixada em R$ 5.000,00 conforme parâmetros de precedentes citados (TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032; TJPI, Apelação Cível nº 0801496-13.2021.8.18.0036).
Recurso provido. Pedidos procedentes.
Tese de julgamento: 1. A exigência de extratos bancários como condição para processamento de ação de inexistência de relação contratual não pode impor ao consumidor hipossuficiente ônus probatório desproporcional, cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito. 2. É inválida a contratação de empréstimo consignado quando o documento apresentado não contém assinatura/aceite idôneo, nem prova suficiente do repasse, sendo devidas a declaração de inexistência do vínculo, a restituição em dobro e a indenização por dano moral in re ipsa. 3. Anulada sentença extintiva, aplica-se a teoria da causa madura quando o réu foi citado, apresentou contestação e a matéria permite julgamento imediato pelo Tribunal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 98, 99, § 3º, 319, 320, 373, II, 396, 485, I, 1.013, § 3º, e 85, § 2º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; CPC, art. 311, IV; Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI; Súmula 26 do TJPI; Súmulas 43, 297 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPI, Apelação Cível nº 0821692-46.2022.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 01.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 14.10.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0801496-13.2021.8.18.0036, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 06.10.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Raimundo Nonato Pereira Dias em face do Banco do Brasil S.A., sob o fundamento de inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, identificado como contrato nº 105303363, no valor de R$ 2.629,27, com início dos descontos em 01/04/2022 e previsão de 84 parcelas de R$ 63,65.
A petição inicial foi protocolada em 20/08/2024, na Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI, com pedido de justiça gratuita e tramitação prioritária em virtude da idade avançada do autor. Alegou o autor ser trabalhador rural, idoso e hipossuficiente, conforme declaração de pobreza juntada aos autos, e afirmou não ter contratado o referido empréstimo, pleiteando, ao final, a declaração de inexistência da relação contratual, a repetição em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais.
O juízo de origem deferiu o benefício da gratuidade judiciária e, na mesma decisão, determinou a intimação do autor para que juntasse aos autos os extratos bancários que comprovassem os supostos descontos em seu benefício previdenciário, bem como comprovante de residência atualizado em seu nome.
Em 04/10/2024, o autor apresentou manifestação nos autos, sustentando a desnecessidade de apresentação do comprovante de residência, por não ser exigência legal para a petição inicial, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC. Argumentou ainda excesso de formalismo e invocou jurisprudência no sentido de que a ausência desse documento não justifica a extinção do feito.
A instituição bancária apresentou contestação em 28/02/2025. Alegou preliminarmente a existência de litispendência e conexão por prejudicialidade, afirmando que o autor ajuizou diversas ações com pedidos idênticos. Sustentou ainda a inépcia da petição inicial, por ausência de elementos indispensáveis à propositura da ação, e a falta de documentos mínimos que demonstrassem a verossimilhança das alegações. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, com a juntada de cópia do contrato e documentos comprobatórios, requerendo a improcedência da ação.
A sentença, proferida em 28/03/2025, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. O magistrado de piso entendeu que o autor, mesmo intimado, não apresentou todos os documentos exigidos para suprir as deficiências da petição inicial, notadamente os extratos bancários e comprovante de residência em nome próprio. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa por força da justiça gratuita concedida.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação em 02/05/2025, sustentando a suficiência da documentação apresentada inicialmente e o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC. Requereu a reforma da sentença, para o regular prosseguimento do feito e julgamento de mérito da demanda.
O recorrido, Banco do Brasil S.A., apresentou contrarrazões em 01/07/2025, reiterando os argumentos expostos na contestação, especialmente quanto à ausência de interesse processual e à inércia do autor no cumprimento da determinação judicial. Requereu a manutenção da sentença de extinção sem resolução do mérito.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Verifico que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto de natureza extrínseca (tempestividade, regularidade formal, preparo dispensado em razão da justiça gratuita deferida e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) quanto de natureza intrínseca (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo), razão pela qual dele conheço.
II. DOS FUNDAMENTOS
A) DO AFASTAMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Nas contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S.A., o recorrido sustenta, em sede preliminar, a inadequação da concessão da gratuidade da justiça ao recorrente, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, e pela simples contratação de advogado particular. Tal alegação, contudo, não merece prosperar.
Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. E, conforme o § 3º do art. 99 do mesmo diploma legal: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
O recorrente, Raimundo Nonato Pereira Dias, acostou aos autos declaração de hipossuficiência econômica, afirmando perceber apenas um salário mínimo, o que, por si só, conforme pacífico entendimento jurisprudencial e legal, é suficiente à concessão do benefício, ressalvada a possibilidade de impugnação fundamentada e produção de provas em sentido contrário, o que não ocorreu de forma concreta.
No caso em análise, o banco recorrido limitou-se a fazer alegações genéricas e presunções, sem apresentar qualquer prova robusta que infirmasse a presunção legal de veracidade da declaração firmada pelo autor. Ademais, a contratação de advogado particular, por si só, não afasta a condição de hipossuficiência, conforme reiteradamente já decidido por nossos tribunais.
Assim, ausente prova idônea capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza, e considerando o deferimento da gratuidade ainda na origem, não há que se falar em revogação ou indeferimento do benefício, razão pela qual a preliminar deve ser repelida.
B) DO MÉRITO RECURSAL – Da Anulação da Sentença – Desnecessidade de Apresentação de Extratos Bancários
A sentença recorrida, ao extinguir o processo sob o fundamento da ausência de juntada de extratos bancários pela parte autora, acabou por transferir ao consumidor um encargo probatório que não lhe compete, em afronta às disposições do Código de Defesa do Consumidor e ao entendimento consolidado na jurisprudência sumulada desta Corte.
É certo que os extratos bancários não se enquadram entre os documentos essenciais à propositura da ação declaratória de inexistência de débito, incumbindo à instituição financeira demonstrar a validade da contratação e a efetiva disponibilização do valor supostamente contratado, porquanto detentora dos meios técnicos necessários para tal comprovação.
Sob essa ótica, constata-se que a decisão recorrida destoa da orientação já pacificada por este Egrégio Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 26, abaixo transcrita:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, verifica-se que a parte apelante, na petição inicial, trouxe prova documental idônea a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, em conformidade com o disposto no art. 311, IV, do CPC, ao evidenciar a realização de descontos em seu benefício previdenciário, vinculados ao contrato de empréstimo impugnado.
Em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor, justificado por sua vulnerabilidade. Cabe à instituição financeira, que possui todos os registros e a expertise técnica, demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo crédito do valor na conta do consumidor.
Imputar à parte apelante, reconhecidamente hipervulnerável, o encargo de comprovar fato negativo ou de difícil acesso equivale a impor-lhe um verdadeiro ônus probatório diabólico, apto a obstar, na prática, o pleno exercício do direito de acesso à justiça.
Dessa forma, a extinção prematura do processo caracteriza cerceamento de defesa e afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça, impondo-se a anulação da sentença.
III. Da Aplicação da Teoria da Causa Madura
Anulada a sentença, o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC (Teoria da Causa Madura), uma vez que a parte ré foi devidamente citada, apresentou contestação e a matéria em debate é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
IV. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, analiso as preliminares suscitadas pelo banco Apelado, em sede de defesa processual.
a) Da alegada conexão por prejudicialidade: Não procede a preliminar de conexão. A simples existência de outras demandas ajuizadas pelo autor em face da mesma instituição financeira não configura, por si só, conexão, nos termos do art. 55 do CPC. Para o reconhecimento da conexão, exige-se identidade de pedido ou de causa de pedir, o que não foi demonstrado.
Cada ação impugna contrato distinto, com número próprio, datas específicas e fatos individualizados, inexistindo risco concreto de decisões conflitantes. A jurisprudência é firme no sentido de que contratos autônomos geram relações jurídicas independentes, ainda que celebrados com a mesma instituição financeira.
Ademais, inexiste prejudicialidade externa, pois o julgamento de uma demanda não interfere lógica ou juridicamente no desfecho das demais. Assim, não há fundamento legal para a reunião dos processos, devendo a preliminar ser rejeitada.
b) Da alegada inépcia da petição inicial: A preliminar de inépcia não merece prosperar. A petição inicial atende plenamente aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e pedidos certos e determinados. O autor descreveu de forma objetiva a inexistência de contratação do empréstimo consignado, bem como os descontos realizados, o que é suficiente para delimitar a controvérsia.
A ausência de juntada do contrato não caracteriza inépcia, sobretudo em demandas de natureza consumerista, nas quais o consumidor não tem posse do instrumento contratual, incumbindo à instituição financeira sua exibição, conforme arts. 6º, VIII, do CDC, e 396 do CPC.
A tese defensiva confunde inépcia com suposta fragilidade probatória, matéria que se resolve no mérito, e não em sede preliminar. Inexistente qualquer prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. Portanto, deve ser afastada a alegação de inépcia da inicial.
c) Da alegada atuação temerária dos patronos da parte autora: A alegação é absolutamente infundada e deve ser repelida. O exercício regular da advocacia, com o ajuizamento de ações visando à tutela de direitos individuais, não configura litigância temerária, tampouco autoriza ilações genéricas sobre a conduta profissional dos patronos.
Não há qualquer elemento concreto nos autos que indique fraude, má-fé ou ausência de ciência do autor quanto à demanda proposta. Alegações genéricas, desacompanhadas de prova mínima, não autorizam providências excepcionais, como intimação pessoal do autor ou remessa ao Ministério Público.
A insurgência da ré revela, na verdade, tentativa de intimidação processual e desvio do foco da controvérsia principal, razão pela qual deve ser integralmente rejeitada.
d) Da alegada impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça: Não assiste razão à parte ré. Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça é devida à pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos, sendo que, conforme o art. 99, § 3º, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, salvo prova em contrário.
A instituição financeira não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção legal, limitando-se a alegações abstratas e genéricas. O fato de o autor estar representado por advogado particular não afasta, por si só, o direito à gratuidade, conforme entendimento pacífico do STJ.
Inexistindo prova da capacidade econômica do autor, deve ser mantido o benefício concedido.
e) Do pedido de afastamento da multa (astreintes): A insurgência é prematura e carece de interesse processual. A multa diária pleiteada tem natureza instrumental e coercitiva, estando condicionada a eventual descumprimento de ordem judicial futura. Trata-se de pedido hipotético, cuja análise compete ao juízo no momento oportuno, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há, neste momento processual, qualquer fixação de multa a ser afastada, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada por ausência de objeto.
f) Da alegação de enriquecimento ilícito (preliminar indevida): A tese de enriquecimento ilícito não possui natureza preliminar, confundindo-se com matéria de mérito. A verificação da existência ou não de dano moral, bem como a adequação do quantum indenizatório, demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório, sendo inviável sua apreciação em sede preliminar.
Assim, a alegação deve ser rejeitada neste momento, sem prejuízo de eventual análise no mérito.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
V. DO MÉRITO DA DEMANDA
O autor ajuizou a presente ação buscando a declaração de inexistência de relação contratual referente ao suposto contrato nº 105303363, com valor de R$ 2.629,27, distribuído em 84 parcelas mensais de R$ 63,65, sob a alegação de desconhecer a contratação de tal empréstimo junto ao Banco do Brasil.
Ressalte-se que, diante da alegação de inexistência de relação contratual e da hipossuficiência da parte autora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que cabe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência do vínculo contratual, seja por meio de contrato assinado, seja por outra forma legalmente válida de demonstração da anuência do consumidor — o que, no caso em tela, não ocorreu.
Em análise ao documento denominado “Comprovante de Solicitação de Empréstimo” juntado pelo recorrido, verifica-se que, apesar de conter a identificação do autor, número do contrato, valor financiado e cronograma de parcelas, não consta qualquer registro de assinatura física ou eletrônica do autor, nem elemento comprobatório do aceite inequívoco, como exigido para a validade de contratos eletrônicos ou digitais, nos termos da legislação civil e da jurisprudência consolidada sobre o tema, senão vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DECLARADA . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. I. À situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor . Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. II. no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades . Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. III. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade . Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu. IV. Com efeito, como ressaltado pelo magistrado de primeiro grau, não existe assinatura eletrônica validamente produzida nos termos da legislação aplicável, o que leva à inexistência de declaração de vontade válida, induzindo à nulidade absoluta do contrato. (TJ-PI - Apelação Cível: 0821692-46.2022.8 .18.0140, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 01/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
No tocante à comprovação do repasse do valor, o recorrido apresentou tão somente extrato bancário da conta corrente do autor, produzido unilateralmente, no qual consta um crédito no valor de R$ 2.550,00, identificado como “Contr BB Consignação”. No entanto, não foi anexado qualquer comprovante da transação financeira originária (TED, DOC ou similar), tampouco comprovante de saque ou do destino voluntário dado à quantia por parte do autor que pudesse, de forma autônoma, demonstrar sua ciência ou consentimento com a contratação.
A simples apresentação de cronograma de parcelas e extrato bancário com movimentações não equivale à comprovação da formação válida da relação contratual. Ausente demonstração do consentimento da parte autora, resta configurada a verossimilhança das alegações iniciais, sendo patente a insuficiência da documentação apresentada pela instituição financeira para afastar o direito da parte à instrução e julgamento do mérito, razão pela qual se impõe o reconhecimento da nulidade do contrato.
Evidenciada a cobrança indevida, a restituição em dobro é imperativa, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Em julgamento de matéria repetitiva (EAREsp 676.608/RS), o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a devolução dobrada é cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, não se exigindo a comprovação de dolo ou culpa do fornecedor. Ausente a demonstração de engano justificável — única hipótese capaz de afastar a sanção —, devem os valores ser restituídos em dobro, com correção monetária e juros legais.
Ademais, os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, como o benefício previdenciário, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. A privação de parte dos parcos rendimentos destinados à subsistência gera angústia e abalo que ultrapassam o mero aborrecimento, ensejando o dever de indenizar.
Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este em consonância com os precedentes desta Corte, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS . INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante . 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude . 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020 .8.18.0032, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. COBRANÇAS INDEVIDAS DE VALORES REFERENTES À TAXA DE ANUIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS DEVIDOS . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - O apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, não acostou aos autos o contrato de cartão de crédito questionado na demanda . Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes. 3 - A instituição bancária responde, objetivamente, pelos descontos indevidos na conta bancária da apelada, relativos à taxa de anuidade de cartão de crédito não solicitado e não utilizado, sem a prova da celebração da avença. 4 - Os transtornos causados à apelada em razão dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo.6 – Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801496-13.2021 .8.18.0036, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 06/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
VI. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e afastar o indeferimento da petição inicial.
Reconhecendo que a causa se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, passo ao exame do mérito, julgando PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, a fim de:
a) Declarar a inexistência da relação jurídica e do débito que originou os descontos no benefício previdenciário da apelante;
b) Determinar que o BANCO DO BRASIL S.A. suspenda imediatamente os descontos no benefício previdenciário da parte apelante, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior majoração;
c) Condenar o BANCO DO BRASIL S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem corrigidos monetariamente pelo índice da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI, desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme os arts. 405 e 406 do Código Civil e o art. 161, § 1º, do CTN;
d) Condenar o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme artigos 405 e 406 do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 20/02/2026
0801128-85.2024.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO PEREIRA DIAS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/02/2026