TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000179-28.2018.8.18.0065
APELANTE: ENEDINA PEREIRA DE CASTRO
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
Apelação cível interposta por Enedina Pereira de Castro contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco Original S/A, na qual se alegou desconhecimento de empréstimo consignado e se requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, além de indenização por danos materiais e morais; no curso do feito, noticiado o falecimento da autora, foram deferidos prazos para juntada da certidão de óbito e para habilitação dos sucessores (despachos em 06/02/2024 e 20/06/2024), mas, diante da inércia, sobreveio sentença em 16/12/2024 que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de habilitação do espólio ou herdeiros, com fundamento no art. 485, IV e § 3º, do CPC.
Há 4 questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se era necessária a intimação dos herdeiros por edital, nos termos do art. 259, III, do CPC; (iii) determinar se houve descumprimento do art. 313, § 2º, do CPC quanto à suspensão e ao prazo para habilitação; (iv) verificar se a habilitação dos herdeiros seria admissível após o decurso do prazo judicial, desde que antes do trânsito em julgado.
O julgador aplica a disciplina do art. 313, I e § 2º, II, do CPC, segundo a qual, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, impõe-se a intimação do espólio/sucessores/herdeiros para promover a habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O juízo de origem observa o procedimento legal, concede prazo para regularização do polo ativo e, mesmo assim, verifica-se inércia quanto à sucessão processual.
A ausência de providências mínimas para a sucessão processual, inclusive sem a juntada da certidão de óbito, impede o desenvolvimento válido e regular do processo e autoriza a extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC.
A tentativa de regularização apenas em sede recursal não afasta a extinção reconhecida na origem, diante da falta de saneamento no momento oportuno, preservando-se a estabilidade do procedimento e a consequência prevista no art. 313, § 2º, II, do CPC.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, ausente a habilitação no prazo assinalado após o óbito do autor, é inviável o prosseguimento do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, a ausência de habilitação do espólio, sucessores ou herdeiros no prazo designado autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC. 2. A inércia na regularização da sucessão processual configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e justifica a extinção com fundamento no art. 485, IV e § 3º, do CPC. 3. Inviabiliza-se o prosseguimento do feito quando os herdeiros não promovem a sucessão processual no prazo assinalado, conforme orientação do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I e § 2º, II; 485, IV e § 3º; 259, III; 85, § 11; 934.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.864.552/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.154.318/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.11.2022, DJe 04.06.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ENEDINA PEREIRA DE CASTRO contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do BANCO ORIGINAL S/A.
A parte autora alegou desconhecimento acerca da contratação de empréstimo consignado que lhe onerava seus proventos de forma indevida, pleiteando a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Durante o curso do feito, foi noticiado o falecimento da autora, tendo o juízo, por meio de despacho datado de 06/02/2024, determinado à sua advogada a juntada da certidão de óbito no prazo de 15 dias. Em seguida, os patronos da parte requereram, em 05/03/2024, dilação de prazo por 60 dias para obtenção da documentação necessária à habilitação dos herdeiros.
Decorrido o prazo, novo despacho, datado de 20/06/2024, reiterou a necessidade de habilitação dos herdeiros em até 15 dias, sob pena de arquivamento. Posteriormente, foi apresentada manifestação requerendo nova dilação de prazo, mas, ante a inércia, foi proferida sentença em 16/12/2024, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e §3º do CPC, por ausência de habilitação do espólio ou dos herdeiros da parte autora.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação em 08/02/2025, sustentando, em síntese: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) ausência de intimação dos herdeiros por edital, como previsto no art. 259, III, do CPC; (iii) descumprimento do art. 313, § 2º, do CPC, que determina a suspensão do processo por 60 dias para habilitação; (iv) possibilidade de habilitação dos herdeiros mesmo após decurso do prazo legal, desde que antes do trânsito em julgado.
O Banco Original S/A apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, sob os seguintes fundamentos: (i) correção da extinção do feito sem julgamento do mérito, à luz do art. 485, IV, do CPC; (ii) ausência de nulidade na decisão; (iii) inexistência de cerceamento de defesa; (iv) desídia dos herdeiros da autora quanto à regularização da sucessão processual.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I) DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, tanto os pressupostos extrínsecos — tempestividade, preparo (dispensado, em razão da justiça gratuita deferida), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo — quanto os intrínsecos, como legitimidade, interesse recursal e cabimento.
Portanto, conhece-se da apelação.
II) DA FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia cinge-se em verificar a correção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, pela não habilitação dos sucessores da parte autora falecida no prazo judicialmente fixado.
Adianto, desde logo, que a sentença não merece reparos.
A sucessão processual em caso de morte de uma das partes é matéria de ordem pública, essencial para a validade da relação jurídica processual. O Código de Processo Civil é cristalino ao disciplinar o procedimento a ser adotado. O artigo 313, I, determina a suspensão do processo, e seu § 2º, inciso II, estabelece a consequência para a inércia dos sucessores do autor:
Art. 313. (...)
§ 2º (...)
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, (...) para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (grifo nosso)
No caso em tela, o juízo de primeiro grau seguiu à risca o comando legal. Suspendeu o processo e concedeu prazo razoável para que os herdeiros regularizassem o polo ativo. Contudo, os sucessores quedaram-se inertes.
É de se ressaltar que a inércia foi absoluta e injustificada. A parte apelante não apenas deixou de promover a habilitação completa, mas sequer apresentou o documento mais fundamental para dar início à sucessão processual: a certidão de óbito. Não houve, em momento algum na instância de origem, qualquer justificativa para tal omissão, o que denota um claro desinteresse e uma desídia manifesta no cumprimento do ônus processual que lhes cabia.
A extinção do processo, nesse cenário, não é uma faculdade do julgador, mas uma consequência direta da ausência de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
A tentativa de regularização apenas em sede de apelação encontra óbice na preclusão. A parte teve a oportunidade de sanar o vício no momento oportuno e não o fez. Aceitar a juntada de documentos agora significaria ignorar o instituto da preclusão e premiar a própria desídia, em detrimento da segurança jurídica.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre o tema, corroborando a decisão do juízo de origem:
PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.864.552/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2023, DJe 24/05/2023)
(...) 6. (...) o acórdão recorrido decidiu a lide em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, ausente manifestação dos eventuais herdeiros ou sucessores dos falecidos no prazo determinado, é inviável o prosseguimento do presente feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (...) 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 2.154.318/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe 04/06/2024)
Os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, embora relevantes, não são absolutos e sua aplicação pressupõe a boa-fé e a diligência da parte. Não podem servir de escudo para o descumprimento injustificado de normas cogentes. A inércia que beira o abandono, como a verificada nos autos, afasta a possibilidade de se flexibilizar a norma em favor do apelante.
Portanto, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao extinguir o feito, uma vez que, transcorrido o prazo para a habilitação sem o mínimo cumprimento das providências determinadas, não restava outra alternativa senão a aplicação da sanção prevista no art. 313, § 2º, II, do CPC.
III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a r. sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve condenação prévia em honorários na sentença de origem.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 20/02/2026
0000179-28.2018.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorENEDINA PEREIRA DE CASTRO
RéuBANCO ORIGINAL S/A
Publicação24/02/2026