
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Processo nº 0000129-90.2016.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECORRENTE: LEILA DE ALMEIDA SOARES, ERIKA RAQUEL SOARES ALMEIDA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença prolatada nos autos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA ALICE CERQUEIRA MACHADO, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, IARA MARIA CERQUEIRA MAGALHÃES MACHADO.
Na sentença (Id.3952704), o douto Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, ratificando a tutela provisória de urgência concedida no processo, para determinar que o Estado do Piauí, no prazo de 10 (dez) dias, de forma definitiva, proceda a nomeação e dê posse às autoras LEILA DE ALMEIDA SOARES e ÉRIKA RAQUEL SOARES ALMEIDA no cargo de ENFERMEIRO(A), com lotação no Território Carnaubais, com sede no Município de Campo Maior(PI), segundo regras do Edital n° 01/2011.
É o relatório.
II. FUNDAMENTO
Inicialmente, os autos foram distribuídos à Turma recursal, a qual determinou o cancelamento da distribuição e a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal do Estado do Piauí, para seu devido processamento. Posteriormente, após distribuição a outros desembargadores, vieram os autos a esta relatoria.
Entretanto, oportuno mencionar que, consoante o art. 2º caput, da Lei n.º 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.
Na hipótese, verifica-se que o apelante visa reformar sentença que determinou a nomeação e a posse das autoras.
Ademais, a apelada não atribuiu valor à causa, mas por se tratar de obrigação de fazer (nomeação de candidatos) cujo valor não pode ser quantificado, razão pela qual é atribuída à causa o valor de alçada de R$ 1.000,00 (um mil reais), numerário esse que não excede ao aludido montante estabelecido para os Juizados da Fazenda Pública, de modo que, compete às Turmas Recursais o processamento e o julgamento do presente recurso, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI n.º 383/2023, nestas palavras:
Art. 1ºCompete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais."
De igual modo, a Lei n. 12.153/2009, em seu art. 2º, estabelece apenas dois parâmetros para que uma ação se sujeite à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quais sejam: o valor da causa e a matéria.
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
De mais a mais, o § 1º, art. 2º, da Lei n. 12.153/2009 exclui a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública nas seguintes situações:
"§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares."
Ademais, na própria sentença o magistrado a quo deixou de condenar o Estado em honorários advocatícios, aplicando subsidiariamente o art. 55 da Lei 9.099/1995, por entender se tratar de procedimento inserido na competência absoluta no artigo 2º da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Desta feita, considerando a competência absoluta dos Juizados especiais da Fazenda Pública e estando o valor da causa e da matéria dentro da alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é da competência destes o julgamento da causa, razão pela qual, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para o processamento do feito.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, determino a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais, com baixa na distribuição deste 2º grau.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000129-90.2016.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLEILA DE ALMEIDA SOARES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/12/2025