Acórdão de 2º Grau

Defensoria Pública 0801630-71.2023.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INSUMO DE SAÚDE (SENSOR DE GLICEMIA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO MÉRITO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). APLICAÇÃO NA SENTENÇA POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL E LEVANTAMENTO DE ALVARÁ PELA PARTE AUTORA. PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA RECORRIDA CONFIRMANDO O RECEBIMENTO DOS VALORES. ERRO DE FATO NO JULGAMENTO. INSUBSISTÊNCIA DA PENALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O direito à saúde é dever do Estado e direito fundamental do cidadão, devendo ser garantido por todos os entes federativos, de forma solidária. Correta a sentença que, diante da comprovação da necessidade e da hipossuficiência, determinou o fornecimento de insumo essencial à saúde da parte autora. 2. A multa cominatória (astreintes) possui natureza coercitiva e instrumental, visando compelir a parte ao cumprimento de uma obrigação de fazer. Uma vez cumprida a obrigação, ainda que por meio diverso do inicialmente previsto (depósito em dinheiro em vez de entrega in natura), a finalidade da multa se esgota. 3. Verifica-se, nos autos, que a condenação ao pagamento da multa se baseou em certidão de descumprimento (ID 60063418) que foi superada por eventos posteriores, notadamente o depósito judicial realizado pela FMS e o levantamento dos valores pela autora, mediante alvará (ID 66128045), fato confirmado pela própria recorrida em petição de prestação de contas (ID 74513028 e 79285685). 4. A manutenção da multa, nessas circunstâncias, configuraria enriquecimento sem causa da parte e desvirtuaria a finalidade do instituto, transformando-o de medida coercitiva em sanção pecuniária, o que não é admitido. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e afastar a condenação ao pagamento da multa. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801630-71.2023.8.18.0003 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801630-71.2023.8.18.0003

RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RECORRIDO: MARIA CLARA SALES FREITAS

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INSUMO DE SAÚDE (SENSOR DE GLICEMIA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO MÉRITO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). APLICAÇÃO NA SENTENÇA POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL E LEVANTAMENTO DE ALVARÁ PELA PARTE AUTORA. PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA RECORRIDA CONFIRMANDO O RECEBIMENTO DOS VALORES. ERRO DE FATO NO JULGAMENTO. INSUBSISTÊNCIA DA PENALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.   O direito à saúde é dever do Estado e direito fundamental do cidadão, devendo ser garantido por todos os entes federativos, de forma solidária. Correta a sentença que, diante da comprovação da necessidade e da hipossuficiência, determinou o fornecimento de insumo essencial à saúde da parte autora.

2.   A multa cominatória (astreintes) possui natureza coercitiva e instrumental, visando compelir a parte ao cumprimento de uma obrigação de fazer. Uma vez cumprida a obrigação, ainda que por meio diverso do inicialmente previsto (depósito em dinheiro em vez de entrega in natura), a finalidade da multa se esgota.

3.   Verifica-se, nos autos, que a condenação ao pagamento da multa se baseou em certidão de descumprimento (ID 60063418) que foi superada por eventos posteriores, notadamente o depósito judicial realizado pela FMS e o levantamento dos valores pela autora, mediante alvará (ID 66128045), fato confirmado pela própria recorrida em petição de prestação de contas (ID 74513028 e 79285685).

4.   A manutenção da multa, nessas circunstâncias, configuraria enriquecimento sem causa da parte e desvirtuaria a finalidade do instituto, transformando-o de medida coercitiva em sanção pecuniária, o que não é admitido.

5.   Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e afastar a condenação ao pagamento da multa.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A questão de fundo, relativa ao dever do Estado de garantir o direito à saúde, foi corretamente decidida pelo juízo a quo. A obrigação de fazer imposta à FMS está em plena conformidade com o art. 196 da Constituição Federal e com a jurisprudência pacífica de nossos tribunais. Nesse ponto, a sentença é irrepreensível e deve ser mantida.

A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à correta aplicação da multa cominatória (astreintes) por suposto descumprimento da tutela de urgência.

Neste particular, assiste razão à recorrente.

A multa por descumprimento de ordem judicial tem natureza coercitiva, e não indenizatória. Seu objetivo é compelir a parte ao cumprimento da obrigação imposta, e não a penalizar pela demora. Uma vez que a obrigação é satisfeita, a razão de ser da multa deve ser reavaliada.

Analisando atentamente os autos, verifica-se que a sentença condenou a FMS ao pagamento da multa consolidada em R$ 20.000,00, fundamentando a decisão na certidão de ID 60063418, que atestava o não cumprimento da liminar.

Contudo, uma análise atenta dos autos revela que a premissa fática que sustentou a condenação não subsiste. A própria parte autora, ora Recorrida, em suas manifestações (ID 74513028 e 79285685), peticiona requerendo a homologação da prestação de contas referente ao valor liberado pelo Alvará ID 66128045.

Tal fato é inequívoco ao demonstrar que a obrigação, ainda que por via diversa da entrega in natura do insumo, foi efetivamente cumprida pela FMS através do depósito do valor correspondente, que foi devidamente levantado pela autora para a aquisição do produto.

Logo, a condenação ao pagamento da multa, baseada em certidão de descumprimento superada pelos fatos posteriores e comprovados nos autos, configura erro de fato e deve ser afastada, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora e de desvirtuamento da finalidade do instituto das astreintes.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença de primeiro grau exclusivamente no que tange à condenação por descumprimento, afastando integralmente a multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo-se, no mais, todos os outros termos da decisão recorrida, em especial a obrigação de fazer.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. 

 

 



 

Detalhes

Processo

0801630-71.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defensoria Pública

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

MARIA CLARA SALES FREITAS

Publicação

24/02/2026