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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801393-94.2025.8.18.0123
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCONTOS BANCÁRIOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na incompetência territorial, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995, em demanda na qual o autor, beneficiário previdenciário, alegou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “Cesta de Serviço/Tarifa Bancária Expresso 5”, afirmando não ter contratado o serviço, e postulou a declaração de nulidade da relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo de origem detém competência territorial para o processamento da demanda, à luz da existência de agência bancária do réu na comarca indicada pelo autor; e (ii) estabelecer se é possível o exame do mérito da controvérsia diante do reconhecimento da incompetência territorial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência territorial nos Juizados Especiais Cíveis constitui pressuposto de validade do processo, devendo ser observados estritamente os critérios previstos na Lei nº 9.099/1995. 4. O reconhecimento da incompetência territorial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995. 5. A alegação de existência de agência bancária do réu na comarca indicada não afasta, por si só, a conclusão adotada pelo juízo de origem quanto à incompetência territorial, diante das circunstâncias específicas do caso. 6. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da incompetência territorial nos Juizados Especiais Cíveis autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995. 2. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 4º, I, 46, 51, III, e 55; CPC, arts. 53, III, e 98, §3º; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/02/2026 a 19/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra que é titular de benefício previdenciário e que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “Cesta de Serviço/Tarifa Bancária Expresso 5”, serviço que alega não ter contratado. Requer a declaração de nulidade da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro, e indenização por danos morais. Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 29199317) que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a incompetência territorial, nos seguintes termos: “Do exposto, julgo o processo, sem resolução do mérito, dada a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, e o faço por força do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995. Sem custas e honorários, com fundamento no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que o Banco Recorrido possui agência na Comarca de Parnaíba-PI, o que atrairia a competência territorial nos termos do art. 4º, inciso I da Lei 9.099/95 e art. 53, III, do CPC. No mérito, reitera a tese de venda casada e descontos indevidos. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a competência do juízo e julgando procedentes os pedidos de danos morais e materiais. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 29199323), pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10 % sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0801393-94.2025.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorEDMILSON ALVES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/03/2026