Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0801772-12.2025.8.18.0066


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE PARCIAL DAS AÇÕES. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de violação à boa-fé objetiva e à cooperação processual, em razão da existência de outra ação ajuizada pelo autor contra a mesma instituição financeira, ambas envolvendo alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se há litispendência ou abuso do direito de demandar quando as ações possuem identidade de partes e de pedido, mas apresentam causas de pedir distintas, bem como estabelecer se foi correto o julgamento de extinção prematura do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A litispendência exige a concomitância de partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.Embora haja identidade de partes e de pedido, os processos confrontados discutem descontos originados de relações jurídicas distintas, identificadas por rubricas diversas, o que afasta a identidade de causa de pedir. 5.A extinção do feito com fundamento em suposta violação à boa-fé objetiva, sem a configuração de litispendência ou de outra hipótese legal de inépcia da inicial, caracteriza error in procedendo. 6.A manutenção da sentença implicaria a criação de pressupostos extralegais e discricionários de admissibilidade da petição inicial, em afronta ao sistema processual civil vigente. 7.Não se aplica a teoria da causa madura, uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801772-12.2025.8.18.0066 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801772-12.2025.8.18.0066
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE PARCIAL DAS AÇÕES. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de violação à boa-fé objetiva e à cooperação processual, em razão da existência de outra ação ajuizada pelo autor contra a mesma instituição financeira, ambas envolvendo alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em definir se há litispendência ou abuso do direito de demandar quando as ações possuem identidade de partes e de pedido, mas apresentam causas de pedir distintas, bem como estabelecer se foi correto o julgamento de extinção prematura do feito sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A litispendência exige a concomitância de partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil.

4.Embora haja identidade de partes e de pedido, os processos confrontados discutem descontos originados de relações jurídicas distintas, identificadas por rubricas diversas, o que afasta a identidade de causa de pedir.

5.A extinção do feito com fundamento em suposta violação à boa-fé objetiva, sem a configuração de litispendência ou de outra hipótese legal de inépcia da inicial, caracteriza error in procedendo.

6.A manutenção da sentença implicaria a criação de pressupostos extralegais e discricionários de admissibilidade da petição inicial, em afronta ao sistema processual civil vigente.

7.Não se aplica a teoria da causa madura, uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.Recurso provido.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO PEREIRA BEZERRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. nº 0801772-12.2025.8.18.0066), ajuizada em face do BRADESCO SEGUROS S/A., ora apelado.

Na sentença (id. 28263483), o magistrado entendeu que a parte autora ajuizou outra demanda em face do mesmo réu, oriunda da mesma relação jurídica, bem como que houve indevida fragmentação das ações, razão pela qual julgou extinto o feito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Nas razões recursais (id. 28263486), o apelante defende a inexistência de fracionamento de ações ou de litispendência, ao argumento de que embora as demandas possuam identidade de partes, as causas de pedir são distintas. Requer o provimento do recurso e regular prosseguimento do feito.

Nas contrarrazões (id. 28263494), a instituição financeira suscita, em sede preliminar, a ausência de dialeticidade recursal. Pugna, em síntese, pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença.

É o relatório. 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada.


II.PRELIMINARES

II.I - Ausência de dialeticidade recursal

No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto, conforme a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.


O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas também, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

No presente caso, nas razões apresentadas, é possível vislumbrar sua regularidade, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.


III. MÉRITO

A parte autora narra, na origem, que teria sofrido descontos indevidos, lançados sob a rubrica “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”.

Ao receber a petição inicial, o magistrado identificou a existência de outro processo em trâmite na mesma comarca, ajuizado pelo apelante em face da instituição financeira demandada (Processo nº 0801769-57.2025.8.18.0066). Diante disso, entendeu que a parte autora promoveu nova demanda contra o mesmo réu, oriunda da mesma relação jurídica, concluindo pela violação aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual. Assim, com fundamento no dever do julgador de prevenir ou reprimir o abuso do direito de demandar e a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça, julgou extinto o feito.

Da análise dos dois processos identificados pelo d. Juízo a quo, verifica-se que há identidade de partes e de pedido. Ocorre que as demandas possuem causa de pedir distintas:

Processo nº 0801772-12.2025.8.18.0066 – discute os descontos “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS” (id. 28263476; Fl. 03)

Processo nº 0801769-57.2025.8.18.0066 – discute os descontos “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA” (id. 81407732; Fl. 03, do referido processo).

Por conseguinte, tendo em vista não se tratar de ações idênticas, eis que versam sobre relações jurídicas diferentes, não há se falar em litispendência, a teor do disposto no artigo 337, §2º, do CPC, verbis:

 Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.


Sendo assim, uma vez demonstrado que a peça vestibular em análise atende plenamente aos requisitos legais, entendo que incorreu o d. Juízo em error in procedendo, devendo a sentença em apreço ser anulada e os autos retornarem ao primeiro grau para fins de retomada do processamento do feito, proferindo-se, ao final, novo julgamento. Veja-se, neste sentido:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITISPENDÊNCIA NÃO OBSERVADA. ATENDIMENTO DO ART. 319, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Haverá litispendência quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido.

2. No caso em exame, embora tenham as mesmas partes, e o mesmo pedido, as demandas possuem causa de pedir distintas, ficando evidente a ausência de litispendência.

3. Considerando que a petição inicial preenche os requisitos elencados pelo art. 319 do CPC, bem como foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), não é cabível a extinção da ação, sem resolução do mérito, no atual momento processual, de modo que a anulação da sentença, com a determinação de retorno dos autos à primeira instância, para que a ação prossiga em seus regulares termos, é medida que se impõe.

4. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802328-32.2021.8.18.0073| Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/11//2022)


Cumpre ressaltar que caso houvesse a manutenção da sentença, se legitimaria a criação de pressupostos de admissibilidade da petição inicial extralegais e discricionários, o que não se afigura possível, uma vez que o Código de Processo Civil já elenca as situações de inépcia.

Por fim, resta impossibilitado o julgamento do mérito da ação originária (aplicação da causa madura), tendo em vista que o processo não passou pela fase de dilação probatória (art. 1.013, §3º, do CPC/2015).


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 




 

Detalhes

Processo

0801772-12.2025.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

FRANCISCO PEREIRA BEZERRA

Réu

BRADESCO SEGUROS S/A

Publicação

19/03/2026