Acórdão de 2º Grau

Hora Extra 0801195-63.2024.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. JORNADA EM “SEGUNDO TURNO”. PORTARIA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA SEM BASE LEGAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pela Fundação Municipal de Saúde – FMS contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, em ação de cobrança proposta por servidora pública municipal, Técnica em Enfermagem do SAMU, declarou a nulidade da Portaria FMS nº 1.173/2011 e condenou a autarquia ao pagamento de R$ 20.513,52, acrescidos de juros e correção, referentes a diferenças remuneratórias entre o primeiro e o denominado “segundo turno” de trabalho, no período de 2019 a 2024. A sentença reconheceu a ilegalidade do ato administrativo por reduzir o valor da hora trabalhada sem amparo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é competente o Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar demanda que discute diferenças remuneratórias de servidora pública, ainda que envolva análise contábil; e (ii) determinar se é nula a Portaria FMS nº 1.173/2011 por ter fixado remuneração inferior para jornada adicional (“segundo turno”), sem respaldo em lei, ensejando o pagamento das diferenças pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para julgar demandas que envolvem diferenças salariais de servidor público quando os cálculos são simples e não exigem produção de prova pericial complexa, como no caso concreto. 4. O segundo turno, ainda que decorrente de situações excepcionais como substituições e aumento de demanda, não justifica remuneração inferior à prevista em lei, sendo vedada a redução do valor da hora trabalhada por ato infralegal. 5. A Portaria FMS nº 1.173/2011, ao estabelecer remuneração inferior para jornada adicional sem respaldo legislativo, afronta os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, configurando vício de legalidade que enseja sua nulidade. 6. O ônus da prova sobre o efetivo exercício das atividades no segundo turno foi cumprido, sendo incabível exigir produção de prova pericial contábil diante da simplicidade dos cálculos apresentados. 7. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o art. 93, IX, da Constituição, conforme jurisprudência consolidada do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para julgar demandas de servidor público por diferenças remuneratórias quando os cálculos são simples e prescindem de prova pericial. 2. A Administração Pública não pode reduzir o valor da hora trabalhada de servidor por meio de portaria sem respaldo legal, sob pena de nulidade do ato administrativo. 3. É devida a equiparação da remuneração do “segundo turno” à jornada regular, quando comprovado o efetivo exercício da função e ausente previsão legal para tratamento desigual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, I, e 85, § 2º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801195-63.2024.8.18.0003 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801195-63.2024.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RECORRIDO: FERNANDA SAVIA DE MORAIS BATISTA
Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. JORNADA EM “SEGUNDO TURNO”. PORTARIA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA SEM BASE LEGAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado Cível interposto pela Fundação Municipal de Saúde – FMS contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, em ação de cobrança proposta por servidora pública municipal, Técnica em Enfermagem do SAMU, declarou a nulidade da Portaria FMS nº 1.173/2011 e condenou a autarquia ao pagamento de R$ 20.513,52, acrescidos de juros e correção, referentes a diferenças remuneratórias entre o primeiro e o denominado “segundo turno” de trabalho, no período de 2019 a 2024. A sentença reconheceu a ilegalidade do ato administrativo por reduzir o valor da hora trabalhada sem amparo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se é competente o Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar demanda que discute diferenças remuneratórias de servidora pública, ainda que envolva análise contábil; e (ii) determinar se é nula a Portaria FMS nº 1.173/2011 por ter fixado remuneração inferior para jornada adicional (“segundo turno”), sem respaldo em lei, ensejando o pagamento das diferenças pleiteadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para julgar demandas que envolvem diferenças salariais de servidor público quando os cálculos são simples e não exigem produção de prova pericial complexa, como no caso concreto.

4.   O segundo turno, ainda que decorrente de situações excepcionais como substituições e aumento de demanda, não justifica remuneração inferior à prevista em lei, sendo vedada a redução do valor da hora trabalhada por ato infralegal.

5.   A Portaria FMS nº 1.173/2011, ao estabelecer remuneração inferior para jornada adicional sem respaldo legislativo, afronta os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, configurando vício de legalidade que enseja sua nulidade.

6.   O ônus da prova sobre o efetivo exercício das atividades no segundo turno foi cumprido, sendo incabível exigir produção de prova pericial contábil diante da simplicidade dos cálculos apresentados.

7.   A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o art. 93, IX, da Constituição, conforme jurisprudência consolidada do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   O Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para julgar demandas de servidor público por diferenças remuneratórias quando os cálculos são simples e prescindem de prova pericial.

2.   A Administração Pública não pode reduzir o valor da hora trabalhada de servidor por meio de portaria sem respaldo legal, sob pena de nulidade do ato administrativo.

3.   É devida a equiparação da remuneração do “segundo turno” à jornada regular, quando comprovado o efetivo exercício da função e ausente previsão legal para tratamento desigual.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, I, e 85, § 2º; Lei nº 9.099/95, art. 46.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por FERNANDA SÁVIA DE MORAIS BATISTA, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade da Portaria nº 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde e condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 20.513,52 (vinte mil quinhentos e treze reais e cinquenta e dois centavos), acrescida de juros e correção monetária, referente às diferenças remuneratórias decorrentes do labor prestado no denominado “segundo turno”, no período de 2019 a 2024.

Na petição inicial, a autora alegou, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Técnica em Enfermagem, lotada no SAMU, e que, embora exerça jornada equivalente no chamado “segundo turno”, percebe remuneração inferior àquela paga no turno regular, em razão da aplicação da Portaria FMS nº 1.173/2011, a qual fixou o pagamento do segundo turno em patamar inferior ao valor da hora normal. Sustentou que tal ato administrativo afronta os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, por ter sido editado por meio de portaria, sem respaldo em lei formal. Requereu, assim, a declaração de nulidade do referido ato normativo e o pagamento das diferenças remuneratórias apuradas.

A Fundação Municipal de Saúde, em contestação, suscitou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ao argumento de que a causa demandaria produção de prova pericial. No mérito, defendeu a inexistência de direito às diferenças pleiteadas, sustentando que o segundo turno não configura, necessariamente, dupla jornada fixa, além de alegar ausência de prova do efetivo labor extraordinário, bem como a incidência das regras de distribuição do ônus da prova.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Diante de tal situação, é clara a nulidade da norma constante na portaria 1.173/2011 que determina a redução do valor do vencimento dos servidores, criando parâmetro de pagamento não idealizado na Lei, cabendo, portanto, a declaração da sua nulidade. No caso em apreço, observa-se que houve excesso de poder e irregular avanço sobre a competência legislativa, por parte do gestor da Fundação Municipal de Saúde ao alterar, por meio de portaria, o valor da hora trabalhada pelos seus servidores que, ressalte-se é fixado pela Lei Complementar 4.216/2012 e que já era fixado pela anterior Lei 2.138/1992. Isto posto, rejeito a preliminar arguida em contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, e, por fim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, assim como condeno a Fundação Municipal de Saúde – FMS a realizar o pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 20.513,52 que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, refente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, no período de 2019 a 2024.

Nas razões recursais (ID 25969981), a Fundação Municipal de Saúde sustenta, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ao argumento de que a demanda possui elevada complexidade e exige a realização de prova pericial contábil para apuração das supostas diferenças remuneratórias, o que seria incompatível com o rito sumaríssimo. No mérito, afirma que o denominado “segundo turno” não configura, necessariamente, dupla jornada fixa, mas decorre de situações excepcionais, como substituições temporárias e aumento de demanda, defendendo que não há direito automático à equiparação do valor da hora trabalhada. Alega, ainda, que a parte autora não comprovou o efetivo labor extraordinário, sustentando que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito pleiteado lhe incumbiria, nos termos do art. 373, I, do CPC. Por fim, requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801195-63.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Hora Extra

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

FERNANDA SAVIA DE MORAIS BATISTA

Publicação

10/03/2026