Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0803149-92.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0803149-92.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Prescrição e Decadência, Atualização de Conta]
APELANTE: LUIZ ALVES DA SILVA NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. CONTA VINCULADA AO PASEP. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ ALVES DA SILVA NETO contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., que julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a prescrição decenal quanto à pretensão autoral de recomposição dos valores existentes em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.

A parte autora sustenta, em síntese, que somente teria tido ciência inequívoca dos alegados desfalques e da ausência de correta atualização monetária da conta PASEP em 2024, por meio de extratos detalhados, motivo pelo qual requer a reforma da sentença, com o afastamento da prescrição reconhecida.

O recorrido, por sua vez, apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença, notadamente por já ter ocorrido o saque integral da conta PASEP em 04/03/1996, conforme extrato de ID. 29581829, fato que ensejaria, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o marco inicial da contagem do prazo prescricional.

É o relatório. Passo à fundamentação.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia recursal cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de reparação por supostos desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta vinculada ao PASEP.

Inicialmente, cumpre destacar que a matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1387, no qual restou fixada a seguinte tese:

 O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” (Leading Case: REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE – DJe 12/11/2024)

Conforme se extrai dos autos, consta o saque integral da conta vinculada ao PASEP em 04/03/1996, conforme demonstrado no extrato bancário de ID. 29581829.

Assim, nos termos da tese firmada no Tema 1387/STJ, a partir desse saque integral deve-se iniciar a contagem do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

Tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 27/01/2022, constata-se, com clareza, a ocorrência da prescrição, porquanto já decorrido mais de 25 (vinte e cinco) anos desde o marco inicial em 1996.

A alegação do apelante de que apenas em 2024 teria tido ciência dos supostos prejuízos não se sustenta diante da orientação vinculante do STJ, que fixou como data inequívoca da ciência do titular o momento do saque integral dos valores.

Ademais, não se verifica nos autos qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional que pudesse afastar a conclusão ora apresentada.

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nego provimento à Apelação Cível, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.

Condeno o apelante ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios, que majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, por força da gratuidade de justiça deferida.

Publique-se. Intime-se.

 

 

 

 

 

 

 

TERESINA-PI, 18 de dezembro de 2025.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803149-92.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2025 )

Detalhes

Processo

0803149-92.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

LUIZ ALVES DA SILVA NETO

Réu

BANCO DO BRASIL S/A

Publicação

18/12/2025