TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800248-11.2025.8.18.0088
APELANTE: MANOEL FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR, PAULO ROBERTO DE ANDRADE SOUSA, JOSE SERGIO DE ANDRADE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR, PAULO ROBERTO DE ANDRADE SOUSA e JOSE SERGIO DE ANDRADE SOUSA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do BANCO DAYCOVAL S/A.
A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, em razão da existência de coisa julgada, uma vez que a matéria discutida já teria sido apreciada em ação anterior, de nº 0803768-47.2023.8.18.0088. Ademais, o magistrado de origem aplicou multa por litigância de má-fé ao advogado da parte autora, Dr. Antônio Francisco dos Santos (OAB/PI 6460), diante da constatação de ajuizamento reiterado de ações com a mesma causa de pedir, em evidente tentativa de enriquecimento ilícito, mediante a celebração de acordos duplicados e proposital utilização do aparato judicial para fins ilegítimos.
Inconformados, os autores interpuseram Apelação Cível (ID 29908064), sustentando, preliminarmente, o pedido de concessão da gratuidade judiciária, sob o argumento de hipossuficiência econômica. No mérito, alegam ausência de fundamentação jurídica na sentença proferida, defendendo que a multa imposta ao patrono se deu sem a devida individualização da conduta e sem demonstração de dolo específico para configuração da má-fé processual. Requerem, ao final, a reforma da sentença, com o afastamento da multa por litigância de má-fé e o regular processamento da ação.
Regularmente intimado, o apelado, BANCO DAYCOVAL S/A, apresentou Contrarrazões ao recurso (ID 29908067), defendendo a manutenção da sentença de primeiro grau.
Os autos foram devidamente instruídos e, considerando a matéria discutida, não houve necessidade de intervenção do Ministério Público.
É o que importa relatar.
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II – PRELIMINARES
Defiro o pedido de gratuidade da justiça pleiteado pela requerente, eis que esta comprovou através da documentação anexada aos autos, sua hipossuficiência financeira, demonstrando que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais.
III - MÉRITO
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, reconhecendo a existência de coisa julgada. O juízo a quo ainda condenou o patrono dos autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão da reiteração de ações com mesma causa de pedir, destacando a distribuição massiva de ações semelhantes pelo mesmo advogado.
Nas razões recursais (ID 29908064), os apelantes sustentam, em síntese, que a sentença carece de fundamentação adequada quanto à imposição da multa por má-fé ao patrono, e que inexistiria prova inequívoca de conduta dolosa. Requerem, pois, a reforma da sentença para afastar a condenação imposta ao causídico.
Pois bem.
Nos termos do artigo 485, inc. V, do CPC/2015 o Juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
A litispendência é um dos instrumentos mais importantes para a estabilidade e efetividade do Sistema Jurídico e do Estado Democrático de Direito. Sem a litispendência, todo o sistema judiciário se afundaria em repetições e contrassensos.
Nos termos do art. 337 do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
VI - litispendência
(...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”
Assim, para que haja litispendência é necessário que uma ação tenha as mesmas partes, pedido e causa de pedir de outra ainda em curso. Desse modo, verifico o acerto da decisão primeva.
Na espécie, da simples leitura da petição inicial e visualização dos documentos que compõem os autos nº 0803768-47.2023.8.18.0088, é possível verificar que tal ação diz respeito ao mesmo contrato de n° 55-014986149/23 discutido nos presentes autos, mesmas partes e mesmo pedido.
Conforme se vê, trata-se de demandas idênticas, gerando litispendência. Diante de tal constatação, deve o juízo preservar a primeira demanda proposta, em razão da prevenção, extinguindo as demais. Na hipótese, para determinar a prevenção, o CPC/2015 previu como critério o registro ou a distribuição da petição inicial, a saber: “Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.”
Assim, não há dúvidas de que restou configurada a litispendência entre os processo nº 0800248-11.2025.8.18.0088 e 0803768-47.2023.8.18.0088.
Considerando a ocorrência de litispendência, mantenho a extinção do feito, entretanto quanto à condenação do advogado por litigância de má-fé, entendo que essa deve ser afastada.
É certo que o art. 80 do CPC prevê hipóteses em que poderá ser caracterizada a litigância de má-fé, inclusive pelo advogado, quando demonstrada conduta temerária ou fraude processual. Contudo, é igualmente pacífico o entendimento de que a imposição da penalidade deve vir acompanhada de prova robusta do dolo específico, com a devida individualização da conduta que configure a má-fé, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
Na hipótese dos autos, embora o magistrado a quo tenha mencionado a existência de diversos processos ajuizados pelo mesmo advogado com objetos semelhantes, não restou comprovada, de forma incontroversa, a intenção dolosa do patrono nesta demanda específica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 243), firmou o entendimento de que a boa-fé se presume, e que a má-fé deve ser cabalmente comprovada:
“A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou nesta demanda judicial.” (Tema 243/STJ).
A jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores afasta a possibilidade de condenação direta do advogado por litigância de má-fé, pois o artigo 79 do Código de Processo Civil é destinado às partes, devendo ser ressaltado que eventual responsabilidade do advogado deve ser apurada, em ação própria, pela Ordem de Classe (OAB).
Art. 77. (...)
§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
O dispositivo acima indica que eventual conduta irregular do advogado deve ser encaminhada à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apuração disciplinar, não podendo o magistrado, de ofício, condená-lo diretamente em custas ou multas processuais sem a devida instrução probatória.
Assim, embora se reconheça a presença de elementos que denotem comportamento reiterado de ajuizamento de ações semelhantes, entendo que, para a imposição da penalidade ao patrono, seria necessária a instauração de incidente próprio, com oportunidade de defesa, a fim de individualizar as condutas e delimitar sua eventual responsabilidade, o que não se observa no presente feito.
Diante do exposto, entendo que a sentença recorrida deve ser reformada, apenas para afastar a condenação do advogado da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixado em 9% do valor da causa.
IV - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito DAR-LHE parcial provimento, reformando a sentença do magistrado de origem, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta ao patrono da parte autora, mantendo-se, no mais, a sentença tal como lançada.
Sem honorários recursais, posto que ausente condenação em honorários advocatícios no primeiro grau.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0800248-11.2025.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação11/02/2026