TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762945-33.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: ADELMAR RODRIGUES ASCENSO
Advogado(s) do reclamado: ANDREYA LIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO BANCÁRIO DECLARADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença decorrente de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, rejeitou alegação de prescrição parcial e reconheceu a regularidade dos cálculos apresentados pela parte exequente. A sentença exequenda declarou a inexistência do contrato bancário, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e fixou indenização por danos morais, sendo integralmente mantida em sede de apelação.
A questão em discussão consiste em definir se a alegação de prescrição parcial, com base na suposta incidência de descontos anteriores ao quinquênio legal, pode ser examinada na fase de cumprimento de sentença, à luz da coisa julgada formada na fase de conhecimento.
A coisa julgada material impede a rediscussão da alegação de prescrição parcial, porquanto o mérito da sentença, ao declarar a inexistência do contrato e reconhecer os valores devidos, foi mantido integralmente em grau recursal, formando título executivo judicial imutável (CPC, art. 502).
A decisão exequenda fundamentou-se nas Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, reconhecendo a nulidade da avença bancária por ausência de comprovação do repasse dos valores contratados e autorizando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, aspectos que excluem a possibilidade de compensação de valores ou limitação temporal da repetição do indébito.
A tentativa de rediscussão da base de cálculo na fase executiva, sob o pretexto de excesso de execução ou prescrição, constitui burla ao efeito preclusivo da coisa julgada, em violação ao princípio da segurança jurídica e à efetividade da tutela jurisdicional.
Inexistindo demonstração de plausibilidade jurídica ou risco de dano grave e irreparável, mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e reconheceu a regularidade da execução.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A coisa julgada formada em sentença que reconhece a inexistência de contrato bancário e determina a repetição dos valores indevidamente descontados impede a rediscussão de alegação de prescrição parcial na fase de cumprimento de sentença.
A ausência de repasse de valores pela instituição financeira e o reconhecimento da nulidade contratual afastam a possibilidade de compensação ou limitação temporal da repetição do indébito.
A reapreciação de matérias decididas na fase de conhecimento, sob alegações de excesso de execução, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e viola a coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 995, parágrafo único, e 1.019, I; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
I. RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do cumprimento de sentença (Processo nº 0827983-28.2023.8.18.0140), que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela instituição financeira, mas reconheceu como devidos os valores apontados pela parte exequente, rejeitando o argumento de prescrição e eventual excesso de execução.
A origem do cumprimento de sentença está na ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Adelmar Rodrigues Ascenso, tendo como fundamento descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato bancário não reconhecido pelo autor.
Na fase de conhecimento, foi prolatada sentença de procedência dos pedidos, declarando a inexistência do contrato nº 0123253431919, determinando a suspensão definitiva dos descontos, a restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00, com os consectários legais. Tal sentença foi mantida integralmente em grau de apelação, por meio de decisão terminativa proferida por esta Corte.
Na fase executiva, o banco agravante suscitou, em impugnação ao cumprimento de sentença, a ocorrência de prescrição parcial, alegando que os cálculos da parte exequente contemplam parcelas anteriores ao quinquênio legal, razão pela qual estaria configurado excesso de execução.
O juízo de origem rejeitou a tese de prescrição, afirmando que a matéria foi superada por coisa julgada material, e reconheceu a regularidade dos cálculos apresentados pela exequente, com base nos parâmetros da decisão judicial transitada em julgado.
Inconformado, o banco agravante interpôs o presente recurso (ID 28151764), reiterando a necessidade de reconhecimento da prescrição e da exclusão das parcelas anteriores a 29/05/2018, sob o fundamento de que o direito à repetição do indébito nasce a cada desconto e, portanto, seria caso de aplicação parcelada da prescrição.
O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão ID 28413247, com fundamento na ausência dos requisitos legais para concessão de efeito suspensivo, especialmente quanto à inexistência de probabilidade de provimento do recurso.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Nos termos do art. 178 do CPC, foi dispensada a intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
2.1. Juízo de Admissibilidade
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
2.2. Mérito
O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, dispõe:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Igualmente, o art. 995, parágrafo único, do CPC estabelece:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Contudo, no caso em exame, a alegação de prescrição parcial encontra-se superada pela autoridade da coisa julgada, conforme expresso na decisão terminativa proferida por esta Corte, a qual reconheceu a inexistência da contratação e a ausência de comprovação do repasse dos valores, fundamentos que afastam a pretensão de rediscussão da matéria executiva sobre compensação ou limitação temporal.
A decisão exequenda baseou-se, de forma expressa, na Súmula nº 26 do TJPI, que dispõe:
TJPI – Súmula nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
E na Súmula nº 18 do TJPI, nos seguintes termos:
TJPI – Súmula nº 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Dessa forma, tendo sido rejeitada a tese de repasse dos valores e reconhecida a nulidade contratual, não há espaço para aplicação do art. 884 do Código Civil, tampouco para compensação de valores. A coisa julgada material (art. 502 do CPC) impede a reabertura da controvérsia, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.
Art. 502 do CPC. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Tais diretrizes foram observadas com rigor técnico pelo juízo de origem e formam a base legal e fática da condenação exequenda, não sendo passíveis de relativização nesta fase processual.
Ademais, não há demonstração de plausibilidade jurídica mínima, tampouco de perigo de dano grave ou irreparável, pois os valores executados decorrem de sentença com trânsito em julgado, regularmente liquidados pelo juízo competente, o qual já examinou os argumentos de excesso de execução e os afastou com base nos documentos e parâmetros do título judicial.
Permitir a reabertura da discussão a partir de fundamentos que já foram expressamente rechaçados, inclusive em sede de apelação, implicaria em flagrante burla ao efeito preclusivo da coisa julgada e desvirtuamento da fase executiva, comprometendo, ainda, a efetividade da tutela jurisdicional concedida à parte hipossuficiente.
III. Dispositivo
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se íntegra a decisão agravada.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0762945-33.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuADELMAR RODRIGUES ASCENSO
Publicação11/02/2026