TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0823002-29.2018.8.18.0140
APELANTE: ALDEMIRA DA CONCEICAO MACEDO MIRANDA, ERNILDES TEIXEIRA DELMOND, IVONE DE BRITO PORTO ROCHA, MARIA ALVES DE ARAUJO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA CARVALHO CASTRO, MARIA DO SOCORRO FEITOSA DE MOURA, MARIA ELIZABETH SOARES BARBOSA TEIXEIRA, MARIA IVETE GONCALVES MOURA REIS, MARIA DA CRUZ SANTOS, OLINDA MARIA DE JESUS LIMA, MARIA DO CARMO BELO DE LIRA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FORMA DE CÁLCULO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta por servidoras públicas estaduais da Secretaria de Educação do Estado do Piauí contra sentença que julgou improcedente o pedido de recálculo da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 104), sob o fundamento de que não houve redução remuneratória, mas apenas alteração na forma de cálculo da vantagem, desvinculando-a do vencimento básico, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 33/2003.
Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição do fundo de direito na hipótese de alteração da forma de cálculo da gratificação por norma de efeitos concretos; (ii) estabelecer se servidoras públicas têm direito adquirido à manutenção da fórmula de cálculo da Gratificação Adicional com base no vencimento básico.
A alteração da forma de cálculo da rubrica 104 configura relação de trato sucessivo, sendo inaplicável a tese de prescrição do fundo de direito. Apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação estão prescritas, conforme Súmula 85 do STJ e Súmula 443 do STF.
A Lei Complementar nº 33/2003 desvincula a Gratificação Adicional do vencimento básico, mas garante o pagamento sem redução do valor nominal então percebido, conforme o art. 3º da norma.
A Constituição assegura a irredutibilidade dos vencimentos nominais (CF, art. 37, XV), mas não garante direito adquirido à fórmula de cálculo de vantagens pessoais, conforme jurisprudência pacificada do STF nos Temas 24 e 41 de Repercussão Geral.
O congelamento do valor da vantagem não configura redução remuneratória nem afronta aos princípios da legalidade, segurança jurídica ou irredutibilidade, tratando-se de legítima reorganização do regime remuneratório pelo legislador estadual.
Inexiste ilicitude na conduta administrativa ou abuso de direito que justifique indenização por danos morais, diante da natureza meramente interpretativa da controvérsia.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A alteração da forma de cálculo de gratificação sem redução do valor nominal percebido não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
O servidor público não tem direito adquirido à fórmula de cálculo da vantagem remuneratória, mas apenas ao valor nominal legalmente percebido até a alteração legislativa.
Em relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e não o fundo de direito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, XV; LC/PI nº 33/2003, arts. 2º, XI, e 3º; Decreto nº 20.910/32, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563708 e RE 563965 (Temas 24 e 41 da Repercussão Geral); STF, Súmula 443; STJ, Súmula 85.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal para o patamar de 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita."
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ALDEMIRA DA CONCEIÇÃO MACEDO MIRANDA e outras, servidoras públicas estaduais vinculadas à Secretaria de Educação do Estado do Piauí – SEDUC, contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Gratificação Adicional, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, em que foi julgado improcedente o pedido autoral.
Na petição inicial, sustentam as autoras que percebem, há vários anos, a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 104), mas que esta vem sendo paga de forma indevida, pois deixou de ser atualizada com base no vencimento básico do cargo, sendo atualmente calculada em valor fixo, sem majoração proporcional aos reajustes do vencimento base.
Defendem que a Lei Complementar Estadual nº 33/2003, embora tenha desvinculado a vantagem do vencimento básico (art. 2º, XI), resguardou no art. 3º o direito à manutenção das vantagens remuneratórias legalmente percebidas na data da publicação da norma, “sem nenhuma redução”.
O juízo de origem acolheu parcialmente a preliminar de prescrição quinquenal, reconhecendo prescritas as parcelas anteriores a 2013, e, no mérito, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não houve redução da vantagem remuneratória e que as autoras não possuem direito adquirido à forma de cálculo, mas apenas ao valor nominal então percebido (Id. 1742028).
Inconformadas, as autoras interpuseram Recurso de Apelação (Id. 1742035), reiterando a tese de que possuem direito adquirido à forma de cálculo do adicional com base no vencimento básico, sustentando que a desvinculação operada pela LC nº 33/2003 configuraria redução indireta da remuneração, afrontando os princípios da irredutibilidade salarial, da legalidade e da segurança jurídica.
O Estado do Piauí apresentou Contrarrazões (Id. 1742039), suscitando, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, sob a tese de que a LC nº 33/2003 seria norma de efeitos concretos, cujos efeitos seriam imediatos. No mérito, sustenta que não há direito adquirido à forma de cálculo da vantagem, defendendo a constitucionalidade da alteração legislativa.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
O recurso foi interposto dentro do prazo legal, preenche os requisitos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal e preparo isento pela gratuidade concedida) e deve ser conhecido.
II. PREJUDICIAL DE MÉRITO
O apelado sustenta a ocorrência da prescrição do fundo de direito com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, sob a tese de que a LC nº 33/2003 é norma de efeitos concretos, o que teria consumado, desde sua entrada em vigor, eventual lesão ao direito postulado.
Contudo, tal tese não merece acolhimento.
Com efeito, o adicional por tempo de serviço (rubrica 104) não foi extinto, mas sim teve sua forma de cálculo alterada, passando a não mais guardar vinculação com o vencimento básico do cargo, nos termos do art. 2º, XI, da LC nº 33/2003. Ainda assim, a própria norma, em seu art. 3º, expressamente resguardou os direitos adquiridos até então:
“Art. 3º. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta Lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta Lei.”
A controvérsia, portanto, não diz respeito à existência do direito ao adicional, mas à sua forma de cálculo, o que configura relação de trato sucessivo, estando a prescrição limitada apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (10/10/2018), conforme orientação pacífica do STJ e do STF:
Súmula 85 do STJ:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
Súmula 443 do STF:
“A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.”
Assim, rejeita-se a alegação de prescrição do fundo de direito, reconhecendo-se apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 10/10/2013, conforme corretamente decidido na sentença.
III. MÉRITO
Superada a análise da prescrição, passo ao exame do mérito. Nesse ponto, não assiste razão às apelantes.
As autoras alegam possuir direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço com base no vencimento básico, sustentando que a alteração promovida pela LC nº 33/2003 configuraria redução indireta de vencimentos e violação à cláusula pétrea do art. 5º, XXXVI, da Constituição.
Contudo, essa interpretação não encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, ainda que se assegure a irredutibilidade de vencimentos.
O STF, ao julgar os Temas 24 e 41 de Repercussão Geral (RE 563708 e RE 563965), reafirmou que a alteração da forma de cálculo de vantagens pessoais é legítima, desde que não haja redução nominal da remuneração.
O princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF) protege apenas o valor nominal percebido, não assegurando a manutenção de fórmulas de composição da remuneração ou critérios automáticos de reajuste.
A LC nº 33/2003 desvinculou a rubrica 104 do vencimento básico, mas não reduziu o valor nominal pago. Trata-se de medida legítima, voltada à racionalização da estrutura remuneratória, dentro da competência do legislador estadual.
Importante destacar que, embora as apelantes sustentem ter ocorrido redução indireta e progressiva do valor percebido, tal alegação não encontra amparo fático ou jurídico, pois os contracheques demonstram pagamento contínuo e inalterado da rubrica 104 desde a vigência da LC nº 33/2003.
Portanto, inexiste ilicitude no congelamento do valor nominal da vantagem. A alteração legislativa não suprimiu direito adquirido, mas apenas promoveu reorganização legítima do regime remuneratório.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não há qualquer demonstração de conduta abusiva, vexatória ou dolosa por parte da Administração. O litígio refere-se a divergência interpretativa legítima, sem repercussão extrapatrimonial significativa.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau.
Majoro a verba honorária de sucumbência recursal para o patamar de 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0823002-29.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorALDEMIRA DA CONCEICAO MACEDO MIRANDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/02/2026