TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. IMPRONÚNCIA. INVIÁVEL. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO CRIVO DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que pronunciou o recorrente pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP). A defesa suscita a preliminar de nulidade da decisão, diante da ausência de fundamentação e, no mérito, pleiteia a impronúncia e a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
Há três questões em discussão: (i) analisar se a decisão de pronúncia é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se há elementos para a impronúncia; e (iii) verificar se é cabível o decote da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
A decisão de pronúncia encontra-se devidamente fundamentada, pois o magistrado explicita os elementos que justificam a submissão do réu ao Tribunal do Júri, com a indicação da presença de indícios suficientes de autoria e da de prova da materialidade, com base no conjunto probatório e nos depoimentos colhidos em juízo.
A existência de versões conflitantes e de indícios que amparam a narrativa acusatória impede acolher a pretendida impronúncia, dada a natureza meramente admissória da pronúncia.
A alegação de legítima defesa não apresenta prova inequívoca, robusta e incontroversa, razão pela qual não pode ser acolhida, nesta fase, sob pena de invasão da competência do Tribunal do Júri.
A qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP pode ser afastada apenas quando manifestamente improcedente, o que não ocorre diante da versão de que a vítima teria sido surpreendida por quatro disparos de arma de fogo, quando se encontrava desarmada, razão pela qual deve ser analisada pelo Tribunal do Júri.
A existência de controvérsia fática entre as versões da acusação e da defesa justifica a submissão da causa ao Tribunal do Júri, em respeito ao princípio do juiz natural e à competência constitucional desse órgão julgador para crimes dolosos contra a vida.
9. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento:
A decisão de pronúncia atende ao dever de fundamentação quando expõe, com base nos autos, os elementos que indicam a presença da materialidade, indícios de autoria e a possibilidade de reconhecimento da qualificadora.
Inviável acolher o pleito de impronúncia quando o conjunto probatório contém elementos mínimos que sustentam a acusação, cabendo ao Tribunal do Júri o juízo definitivo acerca da autoria e circunstâncias do fato.
A qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP somente pode ser afastada quando manifestamente improcedente, devendo ser mantida quando houver versão plausível a ampará-la.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Código Penal, art. 121, § 2º, IV; Código de Processo Penal, arts. 413 e 610.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.166.482/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/10/2022, DJe 28/10/2022; STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1.360.762/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/09/2013.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ODAILDO JOSÉ CAVALCANTE VOGADO contra a decisão proferida (em 6/11/2024) pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 27929146).
Recebida a denúncia (em 10/2/2009; id. 27929146 – Pág. 71) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 27929423), a (i) preliminar de nulidade da decisão de pronúncia, por ausência de fundamentação. No mérito, pleiteia (ii) a impronúncia do recorrente e (iii) a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
O Ministério Público Estadual, por sua vez, refuta, nas contrarrazões (id. 27929430), as teses defensivas e, ao final, pugna pelo improvimento do recurso.
O magistrado a quo manteve, em sede de juízo de retratação, a decisão de pronúncia e determinou a remessa dos autos à instância superior (id. 27929433).
Por fim, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 28459776).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP.
Sendo o que interessa relatar, inclua-se o feito em pauta virtual.
Data inserida no sistema.
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto.
Antes de apreciar o mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada.
1. Da preliminar de nulidade.
A defesa sustenta que o sentenciante “se limitou a argumentar com base na gravidade abstrata do delito”, além de que “existem contradições graves nos relatos das testemunhas”, razão pela qual pleiteia a “nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação adequada”.
Contudo, não lhe assiste razão.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Como é cediço, a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sob pena de subtrair a competência do Júri.
Portanto, basta que esteja convencido da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime.
Acerca do dever de fundamentação das decisões, dispõe a Constituição Federal (art. 93, IX) que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.
Visando melhor apreciar a matéria, destaque-se os trechos da decisão de pronúncia:
(…) Pois bem, a materialidade do fato tratado na denúncia está demonstrada pelo que se infere da Certidão de Óbito (ID. 27743599, p. 42), do Auto de Apreensão e das declarações coligidas em investigação pela autoridade policial e em juízo, sobretudo pelo depoimento de GARDEN RODRIGUES PEREIRA, que descreveu com detalhes as circunstâncias do crime, dizendo que viu o acusado e a vítima conversando e, quando se aproximou, os dois começaram a se agredir e, em seguida, ODAILDO sacou uma arma da cintura e efetuou disparos contra DERIVALDO. A testemunha acrescentou que ouviu falar que os dois (acusado e vítima) tinham um desentendimento por conta de animais que invadiam o terreno um do outro e, no dia do crime, a primeira agressão partiu de DERIVALDO, entretanto, também afirmou que sabia que a vítima foi atingida com um disparo na nuca, apesar de dizer que ouviu apenas três tiros e não viu ou ouviu um quarto.A testemunha CARLOS AGUSTINHO FERREIRA acrescentou que encontrou DERIVALDO já morto no acostamento da rodovia estadual; que a vítima estava caída de bruços.
A testemunha DIONISIO FERNANDES VOGADO foi ouvida pelo Delegado de Polícia Civil, tendo informado que, no dia 13/12/2008, presenciou o acusado e a vítima conversando quando trafegava pela PI 257, seguiu viagem e, minutos depois, soube da notícia que ODAILDO matou DERIVALDO; que, então, retornou a local, onde viu DERIVALDO morto com alguns orifícios de tiros de arma de fogo no peito e na cabeça.
As demais testemunhas não presenciaram o crime, fornecendo algumas informações apenas sobre o desentendimento existente entre acusado e vítima que teria dado motivo a prática criminosa segundo a narrativa sustentada na denúncia.
Os autos também contam com indícios suficientes de que o réu tenha sido o autor da conduta supostamente criminosa. Apesar de não se pretender atribuir a ele, de forma categórica, a autoria dos fatos narrados na denúncia, é de se admitir que os depoimentos colhidos no curso do inquérito policial e da instrução processual não afastam, antes reforçam essa possibilidade, especialmente os elementos de prova já mencionados acima quanto à materialidade. Por fim, vale lembrar que não há hierarquia entre os diversos meios de provas, podendo o magistrado decidir a causa com base em qualquer uma delas. (...)
In casu, a decisão proferida encontra-se devidamente fundamentada, tendo que o magistrado a quo, após instruir o feito, e da análise dos demais elementos carreados aos autos, registrado a presença de indícios suficientes de autoria, considerando “os depoimentos colhidos no curso do inquérito policial e da instrução processual”, notadamente “os elementos de prova” quanto “à materialidade”.
Assim, tem-se que houve a necessária fundamentação para submeter a matéria ao Tribunal Popular do Júri.
Como bem pontuou o Ministério Público Superior, “não há que se falar em nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação, pois esta foi proferida em conformidade com os ditames legais e constitucionais, observando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação dos atos judiciais”.
Vale destacar que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Assim, rejeito a preliminar arguida e passo então à análise do mérito.
2. Da impronúncia.
Diante dos argumentos defensivos para fins de impronúncia, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar o pleito recursal.
CASO CONCRETO (PRONÚNCIA MANTIDA). Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova material (Inquérito Policial, Auto de Apreensão de Armas/Objetos, Boletim de Ocorrência, Certidão de Óbito, Auto de Verificação do Local - encontro de cadáver-, depoimentos extrajudiciais, dentre outros – id. 27929146), aliada à prova oral, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) à manutenção da classificação delitiva.
Como é cediço, admite-se a legítima defesa apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Dentre as versões expostas em juízo, extrai-se aquela que ampara a narrativa veiculada na denúncia, no sentido de que o recorrente teria matado a vítima Derivaldo Carvalho Didó, mediante disparos de arma de fogo.
Pelo visto, a prova material e oral colhida em juízo constitui suporte mínimo a justificar a decisão de pronúncia.
Inicialmente, destaca-se o depoimento prestado em juízo pela testemunha GARDEN RODRIGUES PEREIRA, dando conta de que, na data fatídica, transitava, de motocicleta, pela mesma rodovia em que se encontravam a vítima e o acusado, ambos de bicicleta, conversando entre si.
Ao se aproximar, presenciou quando eles iniciaram a luta corporal. Após breve período, o embate saiu do seu campo visual e, em seguida, reapareceu próximo de sua posição, momento em que ambos trocavam “tapas”. Na ocasião, a vítima abaixou-se para apanhar uma pedra, instante em que o recorrente sacou a arma de fogo e efetuou disparo contra ela. Ato contínuo, apanhou seus pertences e empreendeu fuga (“entrou na mata e fugiu”).
Destaca que a vítima estava de frente para o recorrente quando foi atingida, que ela não chegou a arremessar a pedra e que não presenciou o último disparo de arma de fogo, mas apenas 3 (três).
Tomou conhecimento de que a vítima pretendia agredir o recorrente e que a causa da desavença entre ambos provinha de questão envolvendo umas galinhas. Acrescenta que a vítima, de maior estatura e robustez, iniciou a agressão.
A testemunha CARLOS VIANA DIDÓ, ouvida na condição de informante, disse, em juízo, que residia próximo à vítima e ao recorrente. Acredita que o crime foi provocado pela vítima, pois conversara com ela momentos antes e, inclusive, tentara desviar a conduta dela, porém, sem êxito.
Na oportunidade, a vítima contou-lhe que o recorrente teria apanhado as galinhas dela, as quais estariam causando danos à plantação de milho, motivo pelo qual “acertaria as contas” com ele naquele dia. Acrescenta que a vítima possuía uma arma de fogo, mas não tem conhecimento se ela teria ameaçado o recorrente.
A testemunha CARLOS AGUSTINHO FERREIRA disse, em juízo, que, na data fatídica, trabalhava com o gado na fazenda, em companhia de Thiago, quando este ouviu ruído proveniente da pista e o chamou. Ao chegar no local, constatou que a vítima já havia falecido e, então, foi comunicar o fato aos familiares dela.
Destaca que o corpo dela se encontrava de bruços, na margem direita do acostamento da rodovia (sentido Redenção – Curimatá). Disse que não visualizou as lesões por disparos de arma de fogo, pois não se aproximou muito do corpo, embora tenha conseguido reconhecê-la, pois a encontrava diariamente.
Acrescenta que ouviu cerca de dois ou três “barulhos”, que a vítima detinha maior porte físico que o recorrente e que não tinha conhecimento de desavença entre ambos.
O recorrente ODAILDO JOSÉ CAVALCANTE VOGADO, por sua vez, confessa que efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, porém, argumenta que agiu em legítima defesa.
Narra que foi buscar “uma leitoa” na residência de seu compadre e, durante o trajeto, avistou a vítima, quando então foi cumprimentá-la. Entretanto, ela passou, de imediato, a lhe agredir, com tapa no rosto, socos, além de derrubá-lo ao solo. Na ocasião, ainda ameaçou-lhe de morte.
Durante a luta corporal, a vítima apanhou uma pedra com o fim de arremessá-la na sua cabeça, ocasião em que sacou o revólver e efetuou disparos. Acrescenta que após a vítima cair ao chão, cessou as agressões. Ato contínuo, dirigiu-se para Redenção do Gurgueia, como forma de se manter distante da família da vítima.
Informa que conhecia a vítima - que era fisicamente mais forte -, em razão da proximidade das propriedades de ambos, e que ela já havia mantido desavenças consigo e, inclusive, com sua esposa, embora jamais tenha procurado afrontá-la (vítima).
Destaca que o revólver se encontrava no interior da pochete e que o tambor continha apenas 3 (três) munições, sendo que efetuou 3 (três) disparos contra a vítima, quando ambos permaneciam de pé.
Acrescenta que a vítima, em posse da pedra, desejava matá-lo, mas ela não chegou a arremessar, porque ele iniciou os disparos. Desconhece a razão da vítima ter sofrido 4 lesões por arma de fogo, pois teria efetuado apenas 3 disparos.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se a impossibilidade de acolher, nessa fase processual, as teses defensivas.
Destaque-se o teor da Certidão de óbito (id. 27743599 – Pág. 42), dando conta de que a vítima Derivaldo Carvalho Didó morreu em 13/12/2008, na rodovia que liga Curimatá à Redenção do Gurgueia/PI.
Consta do Auto de Verificação do Local e de Encontro de Cadáver (id. 27743599 – Pág. 42) que a vítima sofreu 4 (quatro) perfurações por projétil de arma de fogo, sendo 3 (três) na região peitoral e uma na nuca.
Pelo que se extrai dos autos, verifica-se que a alegada tese de legítima defesa carece de prova cristalina e segura, o que torna inviável acolhê-la nesse momento.
Conclui-se, pois, pela existência de elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Conforme já dito, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, mostrando-se, pois, suficiente que o magistrado se convença acerca da existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria ou participação, como ocorreu na hipótese.
IMPRONÚNCIA (REJEIÇÃO). Portanto, diante desses indícios suficientes de autoria delitiva e da prova da materialidade, aliados ao fato de que o juízo de certeza acerca da autoria nos crimes dolosos contra a vida é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri, torna-se inviável acolher o pleito de impronúncia.
3. Da qualificadora.
Por fim, a defesa pleiteia a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (recurso que impossibilita a defesa da vítima), sob o argumento de que inexistem elementos aptos a ampará-la.
Todavia, a tese defensiva carece de respaldo fático-jurídico.
Com efeito, admite-se afastar as qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que as justifiquem, o que não ocorreu na hipótese.
DECOTE DA QUALIFICADORA (INVIÁVEL). Decerto, existe versão nos autos que ampara a qualificadora em análise, porque o recorrente teria efetuado 4 disparos de arma de fogo contra a vítima, que se encontrava desarmada, sem meio de defesa justo e proporcional.
Registre-se, por oportuno, a jurisprudência do STJ no sentido de que o “fato de a vítima ser surpreendida com vários disparos de arma de fogo” constitui fundamentação idônea para manter a referida qualificadora:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. PLAUSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser examinadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. 2. No caso em exame, é possível concluir, a partir das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, pela existência de indícios de autoria em relação ao agravante. A despeito de haver depoimentos que corroboram a versão da defesa, as instâncias de origem também apontaram elementos que dão lastro à tese acusatória - notadamente provas testemunhais -, controvérsia que deverá ser dirimida pelo Conselho de Sentença. 3. Quanto às qualificadoras, saliento que elas não são manifestamente improcedentes e descabidas, razão pela qual devem ser mantidas. Em relação ao motivo torpe, há prova testemunhal a afirmar que o ofendido foi morto em decorrência de rixas entre facções criminosas. No tocante à surpresa, os depoimentos da mãe e da irmã da vítima apontam que ela haveria sido alvejada com seis tiros enquanto estava em seu próprio quarto. 4. Relativamente à violação dos arts. 14 da Lei n. 10.846/2003 e 244-B, § 2º, do ECA, a matéria não foi prequestionada. A defesa sustentou, nas razões do especial, a tese de ausência de indícios de autoria do acusado quanto a esses crimes; no entanto, o Tribunal de origem não examinou a matéria sob esse viés, mas tão somente a possibilidade de incidência do princípio da consunção ao caso. Aplicação da Súmula n. 356 do STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.166.482/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022)
Conclui-se, pois, pela impossibilidade de se afirmar que a qualificadora seja manifestamente improcedente, sendo então prudente a sua manutenção, para a devida submissão do tema à apreciação dos jurados.
CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Por fim, vale ressaltar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural.
QUALIFICADORA MANTIDA. Logo, rejeito o pleito de decote da qualificadora.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, Ana Cristina Matos Serejo.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0000056-61.2009.8.18.0092
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorODAILDO JOSE CAVALCANTE VOGADO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/02/2026