Acórdão de 2º Grau

Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário 0801067-44.2024.8.18.0132


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES PARA ATIVIDADE DE NATUREZA PERMANENTE. DESVIRTUAMENTO. NULIDADE DO VÍNCULO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 551 E 916 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A contratação de servidor para o exercício de funções de natureza permanente, por meio de sucessivas e reiteradas renovações de contrato temporário, configura desvirtuamento do instituto previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, e viola a regra do concurso público (art. 37, II, da CF), implicando a nulidade do vínculo. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que a nulidade da contratação não afasta o direito do trabalhador ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme tese fixada no Tema 916 (RE 765.320). 3. Adicionalmente, o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas prorrogações, assegura ao servidor o direito ao pagamento de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, e ao 13º salário, nos termos do Tema 551 (RE 1.066.677). 4. A alegação de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal ou a limitações orçamentárias não constitui fundamento idôneo para afastar o cumprimento de obrigação legal decorrente de decisão judicial que reconhece direitos subjetivos do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 5. Recurso a que se nega provimento, para manter integralmente a sentença de primeiro grau que condenou o ente público ao pagamento das verbas devidas. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801067-44.2024.8.18.0132 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 3ª Turma Recursal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801067-44.2024.8.18.0132

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

 

RECORRIDO: JESSICA MARQUES DE SA

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES PARA ATIVIDADE DE NATUREZA PERMANENTE. DESVIRTUAMENTO. NULIDADE DO VÍNCULO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 551 E 916 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.   A contratação de servidor para o exercício de funções de natureza permanente, por meio de sucessivas e reiteradas renovações de contrato temporário, configura desvirtuamento do instituto previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, e viola a regra do concurso público (art. 37, II, da CF), implicando a nulidade do vínculo.

2.   O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que a nulidade da contratação não afasta o direito do trabalhador ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme tese fixada no Tema 916 (RE 765.320).

3.   Adicionalmente, o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas prorrogações, assegura ao servidor o direito ao pagamento de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, e ao 13º salário, nos termos do Tema 551 (RE 1.066.677).

4.   A alegação de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal ou a limitações orçamentárias não constitui fundamento idôneo para afastar o cumprimento de obrigação legal decorrente de decisão judicial que reconhece direitos subjetivos do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

5.   Recurso a que se nega provimento, para manter integralmente a sentença de primeiro grau que condenou o ente público ao pagamento das verbas devidas.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95. 

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0801067-44.2024.8.18.0132

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JESSICA MARQUES DE SA

Publicação

10/02/2026