Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0763113-35.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APURAÇÃO DEVIDA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos da contadoria judicial. Configura erro material, passível de correção a qualquer tempo e não sujeito aos efeitos da preclusão, a elaboração de cálculo de danos materiais que desconsidera parte das parcelas indevidamente descontadas, cuja existência foi devidamente comprovada por documento idôneo juntado aos autos. Precedentes do STJ. A multa cominatória (astreintes) possui natureza coercitiva e visa garantir a eficácia da tutela jurisdicional. Uma vez comprovada a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer no prazo assinalado, a apuração do valor devido a título de multa é medida que se impõe, sob pena de se prestigiar o descumprimento de ordens judiciais. Verificada a manifesta discrepância entre o título executivo, as provas dos autos e os cálculos homologados, impõe-se a reforma da decisão agravada para determinar a correta apuração do quantum debeatur, incluindo a integralidade dos danos materiais e o valor decorrente da aplicação das astreintes. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763113-35.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763113-35.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: JOAO LUIZ FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APURAÇÃO DEVIDA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

 

  1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos da contadoria judicial.

  2. Configura erro material, passível de correção a qualquer tempo e não sujeito aos efeitos da preclusão, a elaboração de cálculo de danos materiais que desconsidera parte das parcelas indevidamente descontadas, cuja existência foi devidamente comprovada por documento idôneo juntado aos autos. Precedentes do STJ.

  3. A multa cominatória (astreintes) possui natureza coercitiva e visa garantir a eficácia da tutela jurisdicional. Uma vez comprovada a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer no prazo assinalado, a apuração do valor devido a título de multa é medida que se impõe, sob pena de se prestigiar o descumprimento de ordens judiciais.

  4. Verificada a manifesta discrepância entre o título executivo, as provas dos autos e os cálculos homologados, impõe-se a reforma da decisão agravada para determinar a correta apuração do quantum debeatur, incluindo a integralidade dos danos materiais e o valor decorrente da aplicação das astreintes.

  5. Recurso conhecido e provido.

 


 

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO LUIZ FERREIRA em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800659-15.2018.8.18.0051, movido em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.

A decisão agravada (ID 28244957) rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial, fixando o montante devido.

Em suas razões recursais (ID 28244951), o agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de grave equívoco na decisão, apontando dois vícios principais: erro de cálculo nos danos materiais e não apuração da multa cominatória (astreintes). Afirma que o banco agravado permaneceu inerte por 18 (dezoito) meses, o que atrairia a incidência da penalidade, e que sua não aplicação configuraria um incentivo ao descumprimento de ordens judiciais.

Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento para reformar a decisão interlocutória, determinando-se a correção dos cálculos dos danos materiais para incluir todas as parcelas descontadas e a apuração do valor devido a título de astreintes.

O pedido de efeito suspensivo foi postergado para análise após o contraditório, conforme despacho de ID 28273867.

O agravado, embora intimado, não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

 


 

 

VOTO

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II. 2. Preliminares

Não foram suscitadas preliminares.

II.3. Do Mérito Recursal

O primeiro ponto de insurgência do agravante refere-se a um suposto erro nos cálculos homologados, que teriam deixado de computar 45 (quarenta e cinco) parcelas de descontos indevidos, devidamente comprovadas nos autos.

A decisão agravada limitou-se a homologar os cálculos da contadoria (ID 81478626 do processo de origem, referenciado no ID 28244957 destes autos), sob o fundamento de que "observam os critérios fixados no título executivo".

Contudo, a questão aqui não reside em uma discordância sobre os critérios de atualização do débito (juros, correção monetária), mas sim sobre a base de cálculo utilizada, ou seja, a quantidade de parcelas a serem restituídas. Trata-se de uma alegação de erro material, que pode e deve ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que se configure ofensa à coisa julgada ou preclusão.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, ao diferenciar o erro de critério, sujeito à preclusão, do erro de cálculo aritmético ou material, passível de correção.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APELO NOBRE PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

  1. Nos termos da jurisprudência do STJ, eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão.

  2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp 1.794.087/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 13/04/2021)

No caso concreto, o agravante apresentou o extrato de empréstimos consignados (ID 28244955), documento emitido pelo INSS que, de fato, aponta a ocorrência de descontos mensais por um período muito superior às 14 parcelas consideradas pela contadoria. A simples confrontação entre o referido extrato e o cálculo homologado evidencia a discrepância e o prejuízo material imposto ao credor, em aparente violação ao comando do título executivo que determinou a restituição dos valores indevidamente pagos.

Dessa forma, a manutenção da decisão agravada implicaria enriquecimento ilícito do devedor e violação ao princípio da fidelidade ao título executivo. Impõe-se, portanto, a reforma da decisão para que os autos retornem à contadoria judicial, a fim de que seja elaborado novo cálculo de danos materiais, considerando a totalidade das parcelas indevidamente descontadas e comprovadas pelo extrato do INSS juntado aos autos.

O segundo ponto do recurso trata da não aplicação da multa diária (astreintes) fixada na sentença para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor.

O agravante alega que o banco réu permaneceu descumprindo a ordem por 18 meses, tornando a multa plenamente exigível. A decisão agravada, ao homologar os cálculos, silenciou sobre a questão.

As astreintes representam o principal instrumento processual de coerção para garantir a efetividade das decisões judiciais que impõem uma obrigação de fazer ou não fazer. Uma vez comprovada a recalcitrância do devedor em cumprir a ordem no prazo estipulado, a multa torna-se devida, sob pena de esvaziamento completo de sua finalidade.

A jurisprudência pátria, incluindo a deste Egrégio Tribunal, é firme ao reconhecer a necessidade de se comprovar o descumprimento para a execução da multa.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA QUE O BANCO CESSE O DESCONTO EM CONTA DA AUTORA. 1. Em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora, conforme extratos juntados na exordial, comprova o inegável o prejuízo sofrido por conta de descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário, em razão de contratação que aduz desconhecer. (...) 2. Ademais, a antecipação de tutela concedida consiste em medida reversível a qualquer momento, (...) ao passo que, a continuidade dos descontos, caso posteriormente constatados indevidos, implicarão em danos de difícil reparação ou irreparáveis, uma vez que a dedução ocorre sobre verbas de caráter eminentemente alimentar da agravada. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-PI - AI: 07539668720228180000, Relator: Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 21/03/2023, 3ª Câmara de Direito Público)

No presente caso, os mesmos extratos que demonstram o erro de cálculo nos danos materiais (ID 28244955) servem como prova robusta da continuidade dos descontos após a determinação judicial para que cessassem. 

Portanto, a decisão agravada deve ser reformada também neste ponto, para que o juízo de primeiro grau, após o retorno dos autos, intime as partes para que demonstrem a data da intimação da obrigação de fazer e o seu efetivo cumprimento, apurando, em seguida, o valor devido a título de astreintes pelo período de descumprimento.

III. DECISÃO

Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão interlocutória agravada e, por conseguinte, determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para que:

  1. A Contadoria Judicial elabore novo cálculo dos danos materiais, considerando a totalidade das parcelas indevidamente descontadas e comprovadas nos autos pelo extrato do INSS (ID 28244955);

  2. Seja apurado o valor devido a título de multa cominatória (astreintes), verificando-se o período exato de descumprimento da obrigação de fazer por parte do banco agravado.

É como voto.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

Relator

 



Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0763113-35.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOAO LUIZ FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/02/2026