Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800546-58.2025.8.18.0102


Ementa

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800546-58.2025.8.18.0102CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]APELANTE: VERONICA DE ASSISAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS E PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra decisão que julgou improcedente a alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado. A apelante alega vícios na contratação e irregularidades, enquanto o banco réu demonstra a regularidade dos documentos e o depósito dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação do empréstimo consignado possui irregularidades que inviabilizam a sua validade e (ii) se houve fraude na assinatura e nos documentos relacionados ao empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há prova de que a apelante seja analfabeta, e os documentos apresentados, incluindo procuração e contrato, estão assinados. Além disso, o banco comprovou o depósito dos valores na conta da apelante e não há alegação de falsidade da assinatura. 4. A apelante não conseguiu provar a ocorrência de fraude na contratação. Os documentos apresentados pelo banco demonstram a regularidade do contrato, que atende aos requisitos de validade do art. 104 do Código Civil, e não infringe as normas de proteção ao consumidor. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 104. Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências específicas na decisão. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800546-58.2025.8.18.0102 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800546-58.2025.8.18.0102
APELANTE: VERONICA DE ASSIS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, CESAR CARVALHO BONFIM
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS E PROVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra decisão que julgou improcedente a alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado. A apelante alega vícios na contratação e irregularidades, enquanto o banco réu demonstra a regularidade dos documentos e o depósito dos valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação do empréstimo consignado possui irregularidades que inviabilizam a sua validade e (ii) se houve fraude na assinatura e nos documentos relacionados ao empréstimo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há prova de que a apelante seja analfabeta, e os documentos apresentados, incluindo procuração e contrato, estão assinados. Além disso, o banco comprovou o depósito dos valores na conta da apelante e não há alegação de falsidade da assinatura.

4. A apelante não conseguiu provar a ocorrência de fraude na contratação. Os documentos apresentados pelo banco demonstram a regularidade do contrato, que atende aos requisitos de validade do art. 104 do Código Civil, e não infringe as normas de proteção ao consumidor.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 104.

Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências específicas na decisão.

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.


RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VERONICA DE ASSIS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, nos autos da AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação eletrônica, bem como a efetiva disponibilização do crédito em favor da autora.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta a nulidade do contrato por vício de consentimento, afirmando não ter celebrado a operação. Alega, ainda, a ausência de comprovante idôneo de transferência bancária autenticado pelo Sistema Brasileiro de Pagamentos (SPB), invocando a Súmula nº 18 deste Tribunal.

Ao final, requer a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito, com a condenação do banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.

Devidamente intimado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumenta que a contratação foi legítima, mediante aceite por SMS e biometria facial, e que o valor líquido foi devidamente creditado na conta da recorrente.

É o relato do necessário.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

  

I. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II. EXAME DO MÉRITO RECURSAL

Percebe-se, à luz dos argumentos expendidos pelos litigantes, que o problema central encontradiço nestes autos cinge-se à discussão acerca da regularidade da contratação do empréstimo consignado em exame.

Registre-se, desde logo, que não há prova de que a apelante é analfabeta. Diversamente disso, observe-se que a procuração e o contrato de empréstimo consignado se encontram devidamente assinados eletronicamente.

Ademais, comprovada está o repasse dos montantes contratados, com depósito na conta da requerente.

Mais, inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura.

Assim, se é verdade que o banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, não é menos verdade que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação.

Sobreleva repisar que, de acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço.

Diante das informações que pulsam dos autos, entendo que o indigitado negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor.

 

III. DA DECISÃO

Diante do exposto, conheço da presente apelação, e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Ademais, condeno o apelante a pagar as custas processuais e majoro os honorários advocatícios recursais em mais 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo mantenho suspensa a cobrança em razão dos benefícios da justiça gratuita.

Mantenho suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.

É como voto.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0800546-58.2025.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VERONICA DE ASSIS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

26/02/2026