Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800347-96.2023.8.18.0040


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ATRIBUÍDO A PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL CONFIGURADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO LEGÍTIMO (ART. 932, V, “A”, DO CPC). RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS MANTIDOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024 AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Caso em exame Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão monocrática fundamentou-se na contrariedade da sentença à Súmula nº 30 do TJPI, que exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas para validade de contrato celebrado com pessoa analfabeta. II – Questão em discussão (i) Verificar a validade do julgamento monocrático da apelação, à luz do art. 932, V, “a”, do CPC. (ii) Examinar a regularidade do contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta. (iii) Analisar a legitimidade da restituição em dobro, da indenização por danos morais e a adequação dos critérios de juros e correção monetária à Lei nº 14.905/2024. III – Razões de decidir É legítimo o julgamento monocrático pelo relator quando a decisão recorrida contrariar súmula do próprio Tribunal, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato atribuído a pessoa analfabeta acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI, sendo insuficiente a mera presença ou assinatura de parente próximo. Reconhecida a nulidade contratual e a ilicitude dos descontos, impõe-se a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas internas ou irregularidades em operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ. Os critérios de juros moratórios e correção monetária devem ser adequados às disposições da Lei nº 14.905/2024, sem prejuízo da manutenção das condenações principais. IV – Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para adequar os consectários legais da condenação aos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, mantendo-se, no mais, a decisão monocrática que declarou a nulidade contratual, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. Tese firmada: É nulo o contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta quando ausentes a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI, sendo legítima a restituição em dobro dos valores descontados e a adequação dos consectários legais à Lei nº 14.905/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800347-96.2023.8.18.0040 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800347-96.2023.8.18.0040

AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

AGRAVADO: MARIA DA SOLIDADE DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

ACÓRDÃO


 

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ATRIBUÍDO A PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL CONFIGURADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO LEGÍTIMO (ART. 932, V, “A”, DO CPC). RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS MANTIDOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024 AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I – Caso em exame

  1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

  2. A decisão monocrática fundamentou-se na contrariedade da sentença à Súmula nº 30 do TJPI, que exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas para validade de contrato celebrado com pessoa analfabeta.

II – Questão em discussão

(i) Verificar a validade do julgamento monocrático da apelação, à luz do art. 932, V, “a”, do CPC.
(ii) Examinar a regularidade do contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta.
(iii) Analisar a legitimidade da restituição em dobro, da indenização por danos morais e a adequação dos critérios de juros e correção monetária à Lei nº 14.905/2024.

III – Razões de decidir

  1. É legítimo o julgamento monocrático pelo relator quando a decisão recorrida contrariar súmula do próprio Tribunal, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.

  2. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato atribuído a pessoa analfabeta acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI, sendo insuficiente a mera presença ou assinatura de parente próximo.

  3. Reconhecida a nulidade contratual e a ilicitude dos descontos, impõe-se a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável.

  4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas internas ou irregularidades em operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ.

  5. Os critérios de juros moratórios e correção monetária devem ser adequados às disposições da Lei nº 14.905/2024, sem prejuízo da manutenção das condenações principais.

IV – Dispositivo e tese

Agravo interno conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para adequar os consectários legais da condenação aos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, mantendo-se, no mais, a decisão monocrática que declarou a nulidade contratual, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais.

Tese firmada:
É nulo o contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta quando ausentes a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI, sendo legítima a restituição em dobro dos valores descontados e a adequação dos consectários legais à Lei nº 14.905/2024.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A., nos autos do processo nº 0800347-96.2023.8.18.0040, em face de decisão monocrática proferida pelo Desembargador Olímpio José Passos Galvão, no âmbito da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu provimento à apelação interposta por MARIA DA SOLIDADE DA SILVA.

Na origem, cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pela agravada em face da instituição financeira, na qual alegou a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado sem a observância das formalidades legais exigidas para pessoa analfabeta, notadamente a ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da contratação e condenando a autora, inclusive, por litigância de má-fé. Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível, a qual foi apreciada monocraticamente pelo Relator, com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, por estar a sentença em desconformidade com a Súmula nº 30 do TJPI, reformando-se integralmente o decisum para declarar a nulidade do contrato, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00.

Irresignado, o banco interpôs o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese: (i) a impossibilidade de julgamento monocrático da apelação, por ausência dos pressupostos legais; (ii) a validade do contrato, sob o argumento de que a contratação teria ocorrido com acompanhamento de parente próximo da autora; (iii) a inexistência de má-fé a justificar a restituição em dobro; e (iv) subsidiariamente, a necessidade de aplicação da Lei nº 14.905/2024 para fins de incidência de juros e correção monetária.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso, defendendo a legalidade do julgamento monocrático, a nulidade do contrato por inobservância das formalidades do art. 595 do Código Civil, a correção da condenação à restituição em dobro e aos danos morais, bem como a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.905/2024.

É o relatório. 

 

VOTO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO CETELEM S.A. (atual BNP Paribas Brasil S.A.) contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

A insurgência recursal cinge-se, em síntese, à alegação de validade do contrato diante da suposta assinatura por parente próximo, à impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé e, subsidiariamente, à necessidade de aplicação da Lei nº 14.905/2024 quanto aos critérios de juros e correção monetária.

O recurso comporta parcial provimento.

1. Da validade do julgamento monocrático e da nulidade contratual

A decisão agravada encontra-se em estrita conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, notadamente com a Súmula nº 30 do TJPI, segundo a qual a ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas, em contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta, acarreta a nulidade do negócio jurídico, ainda que comprovada a disponibilização dos valores.

Tal entendimento harmoniza-se com o art. 595 do Código Civil, que estabelece, como formalidade essencial, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas quando uma das partes não souber ler ou escrever. A mera presença ou assinatura de parente próximo não supre a exigência legal, porquanto não substitui a formalidade expressamente prevista em lei.

Desse modo, correta a decisão monocrática ao reconhecer a nulidade do contrato e afastar a tese de validade da avença, inexistindo qualquer nulidade processual no julgamento singular, autorizado pelo art. 932, V, “a”, do CPC, diante de contrariedade à súmula deste Tribunal.

2. Da restituição em dobro

No que tange à devolução dos valores descontados, igualmente não assiste razão ao agravante.

Reconhecida a nulidade do contrato e a ilicitude dos descontos realizados, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira.

A matéria encontra respaldo na Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes ou irregularidades no âmbito das operações bancárias, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa específica.

Mantém-se, portanto, a condenação à restituição em dobro, com a devida compensação dos valores efetivamente disponibilizados à parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

3. Da aplicação da Lei nº 14.905/2024

Nos contratos de empréstimo consignado, a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual ou prática ilícita atrai a incidência das normas gerais previstas pelos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, bem como a aplicação das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam o marco inicial de sua incidência.

Como é cediço, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária de obrigações civis deve seguir, salvo estipulação em contrário, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. Já o art. 406, § 1º, do Código Civil, em sua nova redação, estabelece que os juros moratórios, quando legais, deverão ser regidos pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e aplicada pelo Banco Central, frisando-se que esta aplicação somente deve ocorrer enquanto não houver incidência concomitante com a correção monetária.

Com efeito, tratando-se a taxa SELIC de um índice composto que engloba ambos os encargos, a partir do momento em que houver a incidência cumulativa de juros e de correção monetária, aplica-se a taxa SELIC integralmente, sem nenhuma dedução.

Da interpretação sistêmica dos referidos preceitos normativos, bem como com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, conclui-se que, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido:


(i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).


Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida:


(i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).

Assim, impõe-se adequar os consectários legais da condenação, para que os cálculos observem os parâmetros definidos na Lei nº 14.905/2024, sem prejuízo da manutenção do reconhecimento da nulidade contratual, da restituição em dobro e da indenização por danos morais.

4. Dispositivo

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do agravo interno e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para determinar que a atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre as condenações observem os critérios estabelecidos na Lei nº 14.905/2024, mantendo-se, no mais, integralmente a decisão monocrática, por seus próprios e bem lançados fundamentos, em consonância com a Súmula nº 30 do TJPI, o art. 595 do Código Civil e a Súmula 479 do STJ.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0800347-96.2023.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA SOLIDADE DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

11/02/2026