Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0763261-46.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, no qual a parte agravante sustentava, inicialmente, apenas a prescrição quinquenal de parcelas e a indevida aplicação da taxa SELIC de forma capitalizada. No Agravo Interno, o agravante aditou novos argumentos, relativos à imposição de multa e honorários por atraso no cumprimento da sentença, que não haviam sido ventilados no recurso original nem apreciados pela decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível a inovação recursal, em sede de Agravo Interno, com a inclusão de fundamento não suscitado no Agravo de Instrumento e, por consequência, não analisado na decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico processual veda a inovação recursal, de modo que o agravante não pode, em sede de Agravo Interno, apresentar fundamentos que não foram submetidos à análise na peça recursal originária. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, ensejando o não conhecimento do recurso. A jurisprudência dos tribunais superiores e regionais reconhece de forma pacífica a inadmissibilidade de inovação recursal em Agravo Interno e a exigência de observância estrita à dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Não se admite, em Agravo Interno, a inovação recursal mediante a inclusão de fundamentos não deduzidos no recurso originário. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 1º; 926. CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5069501-38.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 20.04.2023, DJEN 26.04.2023; TRF3, ApCiv 6080123-67.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 11.09.2024, DJEN 16.09.2024; TJ-MT, AI 1025193-17.2023.8.11.0000, Rel. Des. Nilza Maria P. de Carvalho, j. 30.01.2024, DJ 15.02.2024; TJ-CE, AI 0203176-76.2022.8.06.0167, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, j. 04.12.2023, DJ 05.12.2023. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763261-46.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0763261-46.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: JOSEFA ANA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, no qual a parte agravante sustentava, inicialmente, apenas a prescrição quinquenal de parcelas e a indevida aplicação da taxa SELIC de forma capitalizada. No Agravo Interno, o agravante aditou novos argumentos, relativos à imposição de multa e honorários por atraso no cumprimento da sentença, que não haviam sido ventilados no recurso original nem apreciados pela decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a inovação recursal, em sede de Agravo Interno, com a inclusão de fundamento não suscitado no Agravo de Instrumento e, por consequência, não analisado na decisão monocrática agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O ordenamento jurídico processual veda a inovação recursal, de modo que o agravante não pode, em sede de Agravo Interno, apresentar fundamentos que não foram submetidos à análise na peça recursal originária.

  2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, ensejando o não conhecimento do recurso.

  3. A jurisprudência dos tribunais superiores e regionais reconhece de forma pacífica a inadmissibilidade de inovação recursal em Agravo Interno e a exigência de observância estrita à dialeticidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.
    Tese de julgamento:

  2. Não se admite, em Agravo Interno, a inovação recursal mediante a inclusão de fundamentos não deduzidos no recurso originário.

  3. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 1º; 926. CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; art. 37, caput.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5069501-38.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 20.04.2023, DJEN 26.04.2023; TRF3, ApCiv 6080123-67.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 11.09.2024, DJEN 16.09.2024; TJ-MT, AI 1025193-17.2023.8.11.0000, Rel. Des. Nilza Maria P. de Carvalho, j. 30.01.2024, DJ 15.02.2024; TJ-CE, AI 0203176-76.2022.8.06.0167, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, j. 04.12.2023, DJ 05.12.2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Agravo de Instrumento, interposto contra JOSEFA ANA DA SILVA, ora agravada.


A decisão agravada indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que não estavam presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, considerando que a execução permanece garantida, que o juízo de origem oportunizou às partes a correção dos cálculos conforme o título judicial, e que não se evidenciava, em juízo de delibação, a probabilidade de provimento do recurso nem o risco de dano grave ou de difícil reparação.


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que foi indevidamente indeferido o pedido de efeito suspensivo, o qual visava sustar os efeitos da decisão que, mesmo acolhendo parcialmente a impugnação à execução, determinou o pagamento de multa e honorários por atraso. Aduz que tal imposição representa risco de dano grave e de difícil reparação, considerando-se tratar de valores já quitados e devidamente comprovados. Afirma que a decisão agravada contraria entendimento jurisprudencial consolidado e princípios processuais, sendo necessária a concessão do efeito suspensivo para evitar a execução de verbas indevidas antes do julgamento final do Agravo de Instrumento.


A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.


É o relatório. 


Inclua-se o processo em pauta de julgamento.

 

 

 

 

VOTO

 

Verifica-se, no presente Agravo Interno, que o agravante se insurge contra a decisão de primeiro grau,  no tocante ao pagamento de multa e honorários por atraso no cumprimento de sentença.


Contudo, referido argumento não foi deduzido na petição do Agravo de Instrumento, tampouco analisado na decisão monocrática ora agravada, uma vez que, naquela oportunidade, a parte agravante limitou-se a alegar apenas a ocorrência de prescrição quinquenal de parcelas e a indevida aplicação da taxa SELIC de forma capitalizada.

Cuida-se, portanto, de inovação recursal, inadmissível em sede de Agravo Interno.


Nesse sentido: 


PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APCIV/5069501-38. POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS – EPI. FONTE DE CUSTEIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. - Viabilidade do julgamento monocrático de apelações previdenciárias com base em jurisprudência dominante desta C. Corte Regional, com amparo na Súmula/STJ n.º 568 e em importantes princípios norteadores do Direito Processual pátrio, em especial da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC/2015), da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC/2015) e da observância dos precedentes judiciais (art. 926, do CPC/2015). - A decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, § 2º- B da Lei 8.906/94 (redação dada pela Lei 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. - A matéria arguida em agravo interno não foi apreciada na decisão recorrida porque sequer aduzida pelo agravante em suas razões de apelação, constituindo, assim, inovação recursal, vedada no ordenamento jurídico processual. - Agravo interno não conhecido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5069501-38.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/04/2023, DJEN DATA: 26/04/2023) ( G\N).


PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. - A matéria arguida em agravo interno não foi apreciada na decisão recorrida porque sequer aduzida pelo agravante em suas razões de apelação, constituindo, assim, inovação recursal, vedada no ordenamento jurídico processual - Agravo interno não conhecido.(TRF-3 - ApCiv: 60801236720194039999, Relator.: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 11/09/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/09/2024)

AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO – AUSÊNCIA DE COMBATE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. Quando as razões esposadas no recurso de Agravo Interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, há violação ao princípio da dialeticidade, impondo-se o seu não conhecimento, com fulcro no Não basta a manifestação inconformidade para conhecimento do agravo, deve-se combater a integralidade dos fundamentos do ato judicial. A Falta de impugnação dos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso por inobservância ao disposto no art. 1 .021, § 1º do CPC/2015.(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10251931720238110000, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 30/01/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2024).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA ADVERSADA. APELAÇÃO QUE VIOLOU O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART . 1.021, § 1º, CPC). ALEGAÇÕES NOVAS QUE NÃO FORAM SUSCITADAS NO APELO. VEDAÇÃO . JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 43 DA SÚMULA DO TJCE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE . APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA . 1. Segundo o princípio da dialeticidade recursal, o recorrente deve proceder à impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada. Estando as razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, torna-se imperioso não conhecer do recurso. 2 . Ademais, é vedado ao recorrente, em sede de agravo interno, suscitar matéria não ventilada em sua apelação, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa e da vedação à inovação recursal. 3. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº . 0203176-76.2022.8.06 .0167/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 04 de dezembro de 2023.(TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0203176-76.2022 .8.06.0167, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 04/12/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2023)


Dessa forma, o argumento relativo à imposição de multa e honorários por atraso não pode ser conhecido nesta sede, visto que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática esgrimada, mas se insurgiu contra questões que não  foram objeto de discussão no Agravo de Instrumento, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade.


Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno,  por ausência de dialeticidade.


Decorrido o prazo de recurso, voltem-me conclusos para julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.


É como voto.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0763261-46.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSEFA ANA DA SILVA

Publicação

04/03/2026