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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0763261-46.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 1º; 926. CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; art. 37, caput. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Agravo de Instrumento, interposto contra JOSEFA ANA DA SILVA, ora agravada. A decisão agravada indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que não estavam presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, considerando que a execução permanece garantida, que o juízo de origem oportunizou às partes a correção dos cálculos conforme o título judicial, e que não se evidenciava, em juízo de delibação, a probabilidade de provimento do recurso nem o risco de dano grave ou de difícil reparação. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que foi indevidamente indeferido o pedido de efeito suspensivo, o qual visava sustar os efeitos da decisão que, mesmo acolhendo parcialmente a impugnação à execução, determinou o pagamento de multa e honorários por atraso. Aduz que tal imposição representa risco de dano grave e de difícil reparação, considerando-se tratar de valores já quitados e devidamente comprovados. Afirma que a decisão agravada contraria entendimento jurisprudencial consolidado e princípios processuais, sendo necessária a concessão do efeito suspensivo para evitar a execução de verbas indevidas antes do julgamento final do Agravo de Instrumento. A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento.
VOTO
Verifica-se, no presente Agravo Interno, que o agravante se insurge contra a decisão de primeiro grau, no tocante ao pagamento de multa e honorários por atraso no cumprimento de sentença. Contudo, referido argumento não foi deduzido na petição do Agravo de Instrumento, tampouco analisado na decisão monocrática ora agravada, uma vez que, naquela oportunidade, a parte agravante limitou-se a alegar apenas a ocorrência de prescrição quinquenal de parcelas e a indevida aplicação da taxa SELIC de forma capitalizada. Cuida-se, portanto, de inovação recursal, inadmissível em sede de Agravo Interno. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APCIV/5069501-38. POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS – EPI. FONTE DE CUSTEIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. - Viabilidade do julgamento monocrático de apelações previdenciárias com base em jurisprudência dominante desta C. Corte Regional, com amparo na Súmula/STJ n.º 568 e em importantes princípios norteadores do Direito Processual pátrio, em especial da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC/2015), da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC/2015) e da observância dos precedentes judiciais (art. 926, do CPC/2015). - A decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, § 2º- B da Lei 8.906/94 (redação dada pela Lei 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. - A matéria arguida em agravo interno não foi apreciada na decisão recorrida porque sequer aduzida pelo agravante em suas razões de apelação, constituindo, assim, inovação recursal, vedada no ordenamento jurídico processual. - Agravo interno não conhecido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5069501-38.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/04/2023, DJEN DATA: 26/04/2023) ( G\N). PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. - A matéria arguida em agravo interno não foi apreciada na decisão recorrida porque sequer aduzida pelo agravante em suas razões de apelação, constituindo, assim, inovação recursal, vedada no ordenamento jurídico processual - Agravo interno não conhecido.(TRF-3 - ApCiv: 60801236720194039999, Relator.: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 11/09/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/09/2024) AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO – AUSÊNCIA DE COMBATE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. Quando as razões esposadas no recurso de Agravo Interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, há violação ao princípio da dialeticidade, impondo-se o seu não conhecimento, com fulcro no Não basta a manifestação inconformidade para conhecimento do agravo, deve-se combater a integralidade dos fundamentos do ato judicial. A Falta de impugnação dos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso por inobservância ao disposto no art. 1 .021, § 1º do CPC/2015.(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10251931720238110000, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 30/01/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA ADVERSADA. APELAÇÃO QUE VIOLOU O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART . 1.021, § 1º, CPC). ALEGAÇÕES NOVAS QUE NÃO FORAM SUSCITADAS NO APELO. VEDAÇÃO . JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 43 DA SÚMULA DO TJCE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE . APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA . 1. Segundo o princípio da dialeticidade recursal, o recorrente deve proceder à impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada. Estando as razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, torna-se imperioso não conhecer do recurso. 2 . Ademais, é vedado ao recorrente, em sede de agravo interno, suscitar matéria não ventilada em sua apelação, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa e da vedação à inovação recursal. 3. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº . 0203176-76.2022.8.06 .0167/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 04 de dezembro de 2023.(TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0203176-76.2022 .8.06.0167, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 04/12/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2023) Dessa forma, o argumento relativo à imposição de multa e honorários por atraso não pode ser conhecido nesta sede, visto que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática esgrimada, mas se insurgiu contra questões que não foram objeto de discussão no Agravo de Instrumento, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, por ausência de dialeticidade. Decorrido o prazo de recurso, voltem-me conclusos para julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0763261-46.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSEFA ANA DA SILVA
Publicação04/03/2026