Acórdão de 2º Grau

Promoção 0803884-57.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PROMOÇÃO A GRADUAÇÕES DE 1º SARGENTO E SUBTENENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PROMOÇÃO A OFICIAL. RECURSO DOS MILITARES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por policiais militares e pelo Estado do Piauí contra sentença que reconheceu parcialmente o direito dos autores à promoção por ressarcimento de preterição, negando, contudo, o pedido de promoção à graduação de 1º Tenente. Os autores alegam que passaram 24 anos como Soldados em razão de omissão estatal e requerem promoções por ressarcimento. O Estado, por sua vez, sustenta a ausência de direito às promoções pleiteadas, sob o argumento de inexistência de preterição e de não preenchimento dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os autores fazem jus à promoção por ressarcimento de preterição às graduações de 1º Sargento e Subtenente, diante da alegada omissão estatal na condução da carreira; (ii) determinar se é possível o reconhecimento do direito às promoções às graduações de 2º Tenente e 1º Tenente, pertencentes ao quadro de oficiais da Polícia Militar do Estado do Piauí. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ distingue entre omissão administrativa continuada — em que incide a prescrição de trato sucessivo (Súmula 85/STJ) — e atos comissivos ilegais únicos — que atraem a prescrição do fundo de direito. Quando o servidor foi efetivamente promovido, ainda que tardiamente, a prescrição do fundo de direito incide, nos termos do Decreto nº 20.910/32. 3. No caso, os autores foram promovidos aos cargos de Cabo (2014), 3º Sargento (2017) e 2º Sargento (2021) e 1º Sargento (2024), não havendo omissão continuada, mas sim atos comissivos que não podem ser revistos após o prazo prescricional de cinco anos. 4. A promoção à graduação de 2º Sargento (2021), ocorrida dentro do prazo prescricional, e as graduações subsequentes podem ser analisadas judicialmente. 5. A promoção por ressarcimento de preterição, nos termos da LC nº 68/2006, exige a comprovação do cumprimento de requisitos legais, mas a ausência de ações administrativas do Estado, como inspeções de saúde e cursos de formação, não pode ser imputada aos militares. 6. Restando comprovado o cumprimento dos requisitos dependentes exclusivamente dos autores e o interstício legal, é reconhecido o direito à promoção à graduação de 1º Sargento em 24/10/2023 e de Subtenente em 24/10/2025. 7. As graduações de 2º e 1º Tenente integram o quadro de oficiais da PM, regido por legislação específica (LC nº 3.936/84), que exige curso de formação e interstício. Os autores não comprovaram o cumprimento dos requisitos, notadamente do interstício temporal, sendo indevido o pedido de promoção às graduações de oficialato. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Estado do Piauí desprovido. Recurso dos autores parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição do fundo de direito incide sobre promoções militares concedidas tardiamente, quando não configurada omissão estatal continuada. 2. É devida a promoção por ressarcimento de preterição quando comprovado o cumprimento dos requisitos legais ou demonstrada omissão estatal quanto à sua viabilização. 3. A ausência de realização de inspeções de saúde e cursos de formação por parte da Administração Pública não pode ser utilizada em prejuízo do militar, configurando falha estatal passível de reparação. 4. A promoção à carreira de oficial da Polícia Militar exige o cumprimento de requisitos específicos previstos na legislação própria, não se confundindo com a promoção de praças. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; LC/PI nº 68/2006, arts. 8º a 13; LC/PI nº 3.936/1984, arts. 13 a 17; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2041963/MA, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.008.852/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 21.02.2017, DJe 06.03.2017; TJPA, ApCiv 0828669-04.2021.8.14.0301, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, j. 08.09.2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803884-57.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803884-57.2024.8.18.0140
APELANTE: JOSE DA CRUZ LIMA, FRANCISCO RIBEIRO FILHO, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, JOSE DA CRUZ LIMA, FRANCISCO RIBEIRO FILHO
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PROMOÇÃO A GRADUAÇÕES DE 1º SARGENTO E SUBTENENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PROMOÇÃO A OFICIAL. RECURSO DOS MILITARES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Apelações cíveis interpostas por policiais militares e pelo Estado do Piauí contra sentença que reconheceu parcialmente o direito dos autores à promoção por ressarcimento de preterição, negando, contudo, o pedido de promoção à graduação de 1º Tenente. Os autores alegam que passaram 24 anos como Soldados em razão de omissão estatal e requerem promoções por ressarcimento. O Estado, por sua vez, sustenta a ausência de direito às promoções pleiteadas, sob o argumento de inexistência de preterição e de não preenchimento dos requisitos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se os autores fazem jus à promoção por ressarcimento de preterição às graduações de 1º Sargento e Subtenente, diante da alegada omissão estatal na condução da carreira; (ii) determinar se é possível o reconhecimento do direito às promoções às graduações de 2º Tenente e 1º Tenente, pertencentes ao quadro de oficiais da Polícia Militar do Estado do Piauí.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A jurisprudência do STJ distingue entre omissão administrativa continuada — em que incide a prescrição de trato sucessivo (Súmula 85/STJ) — e atos comissivos ilegais únicos — que atraem a prescrição do fundo de direito. Quando o servidor foi efetivamente promovido, ainda que tardiamente, a prescrição do fundo de direito incide, nos termos do Decreto nº 20.910/32.

3.   No caso, os autores foram promovidos aos cargos de Cabo (2014), 3º Sargento (2017) e 2º Sargento (2021) e 1º Sargento (2024), não havendo omissão continuada, mas sim atos comissivos que não podem ser revistos após o prazo prescricional de cinco anos.

4.   A promoção à graduação de 2º Sargento (2021), ocorrida dentro do prazo prescricional, e as graduações subsequentes podem ser analisadas judicialmente.

5.   A promoção por ressarcimento de preterição, nos termos da LC nº 68/2006, exige a comprovação do cumprimento de requisitos legais, mas a ausência de ações administrativas do Estado, como inspeções de saúde e cursos de formação, não pode ser imputada aos militares.

6.   Restando comprovado o cumprimento dos requisitos dependentes exclusivamente dos autores e o interstício legal, é reconhecido o direito à promoção à graduação de 1º Sargento em 24/10/2023 e de Subtenente em 24/10/2025.

7.   As graduações de 2º e 1º Tenente integram o quadro de oficiais da PM, regido por legislação específica (LC nº 3.936/84), que exige curso de formação e interstício. Os autores não comprovaram o cumprimento dos requisitos, notadamente do interstício temporal, sendo indevido o pedido de promoção às graduações de oficialato.


IV. DISPOSITIVO E TESE

9.   Recurso do Estado do Piauí desprovido. Recurso dos autores parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.   A prescrição do fundo de direito incide sobre promoções militares concedidas tardiamente, quando não configurada omissão estatal continuada.

2.   É devida a promoção por ressarcimento de preterição quando comprovado o cumprimento dos requisitos legais ou demonstrada omissão estatal quanto à sua viabilização.

3.   A ausência de realização de inspeções de saúde e cursos de formação por parte da Administração Pública não pode ser utilizada em prejuízo do militar, configurando falha estatal passível de reparação.

4.   A promoção à carreira de oficial da Polícia Militar exige o cumprimento de requisitos específicos previstos na legislação própria, não se confundindo com a promoção de praças.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; LC/PI nº 68/2006, arts. 8º a 13; LC/PI nº 3.936/1984, arts. 13 a 17; CPC, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2041963/MA, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.008.852/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 21.02.2017, DJe 06.03.2017; TJPA, ApCiv 0828669-04.2021.8.14.0301, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, j. 08.09.2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito: i) NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DO PIAUÍ; ii) DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DE JOSÉ DA CRUZ LIMA E DE FRANCISCO RIBEIRO FILHO, reformando parcialmente a sentença recorrida tão somente para determinar que o Estado do Piauí promova os Autores por ressarcimento de preterição à graduação de 1º Sargento em 24/10/2023 e à graduação de Subtenente em 24/10/2025, com os efeitos funcionais e financeiros decorrentes, negando o pedido dos Autores de promoção às graduações de 2º Tenente e de 1º Tenente. A título de honorário recursal, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo magistrado a quo, a serem pagos sobre os 50% (cinquenta por cento) devidos pela parte Ré, conforme a sucumbência recíproca estabelecida na sentença recorrida e entendimento do Superior Tribunal de Justiça (v. STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1930861).", em consonância com o parecer verbal da Exma. Sra., Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

 Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JOSÉ DA CRUZ LIMA, FRANCISCO RIBEIRO FILHO e pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência proposta pelos dois primeiros em desfavor do ente federado (ID 29866454).

RAZÕES RECURSAIS DE JOSÉ DA CRUZ LIMA E FRANCISCO RIBEIRO FILHO (ID 29866456): Alegam os Autores, em síntese: i) que preenchem todos os requisitos pessoais e objetivos previstos nas Leis Complementares nº 68/2006 e nº 3.936/84, para a promoção até o posto de 1º Tenente, tendo em vista a existência de comportamento compatível, ausência de punições e interstício muito superior ao mínimo legal; ii) que os requisitos de caráter instrumental (tais como cursos, inspeções e inclusão em quadros de acesso), não poderiam ser exigidos dos militares, diante da comprovada omissão administrativa continuada, que inviabilizou o atendimento de tais exigências; iii) que a negativa de promoção ao posto de 1º Tenente incorre em contradição lógica com os próprios fundamentos da sentença, que reconheceu omissão e autorizou a ascensão ao posto de Subtenente; iv) que não se trata de ingerência no mérito administrativo, mas sim de controle de legalidade da omissão estatal, o que é perfeitamente admissível pelo Poder Judiciário, conforme o art. 5º, XXXV, da CF. Ao final, requerem a reforma da sentença, com a condenação do Estado à promoção ao posto de 1º Tenente, com efeitos funcionais e financeiros retroativos, além da imposição de honorários sucumbenciais ao Estado, afastando-se a sucumbência recíproca.

RAZÕES RECURSAIS DO ESTADO DO PIAUÍ (ID 29866459): O Réu sustenta: i) a inexistência de direito adquirido à promoção por ressarcimento de preterição, por ausência de demonstração de preenchimento dos requisitos legais, especialmente no tocante à existência de vagas e à regular inclusão dos apelados nos quadros de acesso; ii) que a promoção requer ato administrativo discricionário, conforme planejamento estatal e limites orçamentários, de modo que a decisão judicial que impõe a promoção configura indevida interferência na esfera de autonomia do Executivo e violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF); iii) que os autores não lograram êxito em etapas anteriores dos processos seletivos e não comprovaram ter sido preteridos em relação a outros militares promovidos. Por esses motivos, requer o provimento da sua apelação e a reforma da sentença, com a improcedência integral dos pedidos autorais.

AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES DO ESTADO DO PIAUÍ (ID 29866458): Apesar de intimado para apresentar contrarrazões, o Estado do Piauí quedou-se inerte.

CONTRARRAZÕES DE JOSÉ DA CRUZ LIMA E FRANCISCO RIBEIRO FILHO (ID 29866462): Os Autores requereram o desprovimento da Apelação interposta pelo Estado do Piauí, sob o fundamento de que a promoção por ressarcimento de preterição independe da existência de vaga, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Piauí e da interpretação do art. 8º, §3º, da LC nº 68/2006. Aduzem, ainda, que a paralisação do fluxo de carreira comprometeu direitos subjetivos legalmente previstos, cuja correção é plenamente admitida no controle de legalidade jurisdicional.

Diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. 

 

 

 

 

VOTO

 

I. ADMISSIBILIDADE  

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Ausente o pagamento de preparo, em virtude de as partes Apelantes serem uma beneficiária da justiça gratuita e a outra Fazenda Pública Estadual.

De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois os apelantes são partes legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência parcial, é indubitável. 

Por esses motivos, CONHEÇO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.

 

II. MÉRITO  

O cerne dos recursos interpostos consiste no suposto direito dos Autores à promoção por ressarcimento de preterição à graduação de 1º Tenente da Polícia Militar do Estado do Piauí, sob o fundamento de que passaram, de forma ilegal, 24 (vinte e quatro) anos na graduação de Soldado, em decorrência da omissão do Estado do Piauí em promover o regular fluxo na carreira, o que teria causado prejuízo nas promoções subsequentes.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, no sentido de: i) reconhecer a natureza de trato sucessivo da relação; ii) reputar superada, pela prescrição, a discussão a respeito da promoção à graduação de 3º Sargento; iii) reputar legal a promoção à graduação de 2º Sargento; iv) reconhecer o direito dos Autores à graduação de Subtenente; v) negar o direito dos Autores à promoção por ressarcimento de preterição à graduação de 1º Tenente.

Em contrapartida, o Estado do Piauí sustenta que os Autores não possuem direito à promoção por ressarcimento de preterição, não possuindo sequer direito à promoção à graduação de Subtenente, por ausência de demonstração de preenchimento dos requisitos legais e de comprovação de terem sido preteridos em relação a outros militares promovidos.

De saída, destaco que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, "em se tratando de ato omissivo continuado da Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, mas tão-somente em relação de trato sucessivo. Incidência da Súmula 85/STJ" . No entanto, quando a pretensão autoral se vincula a eventual ilegalidade na concessão tardia de promoção, tal ato comissivo se encontra sujeito à prescrição do fundo de direito. É o que se vê das seguintes ementas:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÕES. PRETERIÇÃO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Na hipótese, a pretensão autoral não se vincula tão somente à eventual ilegalidade na concessão tardia da promoção a Cabo PMMA (neste ponto alcançada pela prescrição do fundo de direito), mas também à omissão da Administração em conceder aos autores, ora agravados, as promoções subsequentes, a tempo e modo definidos na legislação de regência. 2. Ato omissivo continuado, cuja existência é confessada pelo próprio Estado do Maranhão em seu agravo interno, ao reconhecer que, "mediante decreto e atos administrativos que promoveram outros servidores, não observou os nomes dos Agravados" (fl. 349).3 . "Em se tratando de ato omissivo continuado da Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, mas tão-somente em relação de trato sucessivo. Incidência da Súmula 85/STJ" ( REsp n. 1.041 .252/CE, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 16/11/2009). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.609 .251/RS, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/2/2020.4. Agravo interno desprovido. 

(STJ - AgInt no REsp: 2041963 MA 2022/0378467-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA

1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.

2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca do termo inicial da prescrição, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que ocorre a prescrição do fundo de direito quando ultrapassados mais de 5 anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1.º do Decreto 20.910/32 Precedentes:

Edcl nos EREsp 1.343.302/SC, Rel Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 6/11/2013; EDcl nos EAREsp 305.543/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 5/12/2013. " (AgRg no AREsp 359.853/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014) 5. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.008.852/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 6/3/2017) 

In casu, entendo que não merece prosperar a alegação dos Autores de que o caso dos autos trate de ato omissivo continuado da Administração, posto que os próprios Autores afirmam que foram promovidos às graduações de: (i) Cabo em 02/01/2014; (ii) 3º Sargento em 18/10/2017; e (iii) 2º Sargento em 24/10/2021.

Assim, a rigor, não se trata de uma omissão do Estado do Piauí em não promover os Autores em suas carreiras de policiais militares, mas, sim, de atos comissivos que, segundo os Autores,  lhes promoveram de forma ilegalmente tardia, o que teria prejudicado as promoções posteriores.

Desse modo, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendo que restam configuradas as prescrições de fundo de direito referentes às supostas ilegalidades das promoções tardias às graduações de Cabo e de 3º Sargento, eis que ocorridas há mais de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação originária.

Sendo passível de análise, portanto, tão somente a alegação de ilegalidade da promoção à graduação de 2º Sargento, ocorrida dentro do prazo prescricional quinquenal, e de direito à promoção às graduações seguintes por preterição de ressarcimento, razão pela qual a sentença recorrida não merece qualquer reparo neste ponto.

Ademais, destaco que a promoção em ressarcimento de preterição, consoante art. 8ª da Lei Complementar nº 68/2006, que dispõe sobre a promoção de praças da Polícia Militar do Estado do Piauí, “é aquela feita após ser reconhecido à praça preterida, por decisão administrativa ou judicial, o direito à promoção que lhe caberia” (caput), “segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo a praça o número que lhe competia na escala hierárquica como se houvesse sido promovida na época devida” (§ 1º). 

Art. 8º A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido à praça preterida, por decisão administrativa ou judicial, o direito à promoção que lhe caberia. 

§ 1º A promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo a praça o número que lhe competia na escala hierárquica como se houvesse sido promovida na época devida. 

§ 2º A praça policial militar promovida indevidamente retornará à graduação anterior e, salvo comprovada má-fé, não ficará obrigada a restituir o que houver recebido a maior. 

§ 3º A praça policial militar promovida nas condições deste artigo será indenizada pela diferença da remuneração à qual tiver direito. 

Desse modo, não há dúvidas de que, para o deferimento de promoção por ressarcimento de preterição, faz-se necessário que a Praça comprove que fazia jus à promoção na época em que ela supostamente lhe seria devida. 

No caso dos autos, os Autores alegaram que foram promovidos à graduação de 2º Sargento em 24/10/2021.

O Estado do Piauí, por sua vez, comprova que, após o ajuizamento da ação originária, os Autores foram administrativamente promovidos à graduação de 1º Sargento, em 25/06/2024.

Acerca do tema, destaco que a Lei Complementar Estadual nº 68/2006 elenca os requisitos necessários para a promoção das Praças em seus artigos 9º, 10, 11, 12 e 13, abaixo transcritos: 

Art. 9º As promoções são efetuadas: 

I – para Cabo e 3° Sargento, por mérito intelectual, conforme nota obtida no curso de formação; 

II – para 2º Sargento, pelo critério de antiguidade; 

III – para 1º Sargento e Subtenente, duas por antiguidade e uma por merecimento. 

Parágrafo único. Nas promoções previstas no inciso III deste artigo serão aplicadas as seguintes regras: 

I – havendo somente uma vaga, será preenchida por antiguidade; 

II – havendo apenas duas vagas, serão preenchidas uma por antiguidade e outra por merecimento; 

III – havendo número de vagas superior a três e ocorrendo quociente fracionado, a fração de uma vaga será tomada por inteiro e para mais pelo critério de antiguidade e desprezada pelo critério de merecimento. 

 

Art. 10. O ingresso na carreira de praça é feito na graduação inicial do Quadro de Praça Policial Militar, satisfeitas as exigências legais. 

§ 1º A ordem hierárquica de colocação das praças nas graduações iniciais resulta da ordem de classificação no curso de formação correspondente. 

§ 2º Não há promoção de praça por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma. 

 

Art. 11. Para ser promovida pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, é imprescindível a existência de vaga e que a praça esteja incluída no Quadro de Acesso correspondente. 

 

Art. 12. Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que a praça satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada graduação: 

I – condição de acesso: 

a) interstício; 

b) apto em inspeção de saúde; e 

c) as peculiares a cada graduação do Quadro de Praças. 

II – conceito moral. 

 

Art. 13. São condições para ingresso nos Quadros de Acessos para Quadro de Praças Policiais Militares: 

I – ter completado até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: 

a) três anos de efetivo serviço como Soldado, para a graduação de Cabo; 

b) três anos de efetivo serviço como Cabo, para a graduação de 3º Sargento; 

c) quatro anos de efetivo serviço como 3º Sargento, para a graduação de 2º Sargento; 

d) dois anos de efetivo serviço como 2º Sargento, para a graduação de 1º Sargento; 

e) dois anos de efetivo serviço como 1º Sargento, para a graduação de Subtenente. 

II – ter concluído o Curso de Formação ou de Aperfeiçoamento realizado para o fim de promoção; 

III – estar classificado no mínimo no comportamento “BOM”; 

IV – não estar cumprindo pena nem livramento condicional; 

V – ser julgado apto na inspeção de saúde. 

 

§ 1º As vagas oferecidas para ingresso nos Cursos de Formação de Cabos e nos Cursos de Formação de Sargentos obedecerão aos seguintes critérios: 

I – metade das vagas oferecidas será preenchida pelo critério de antiguidade, atendidas as seguintes condições: 

a) estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM; 

b) não estar cumprindo pena nem livramento condicional; 

c) ter sido julgado apto em inspeção de saúde e em exame de aptidão física para fins de Curso de Formação. 

II – metade das vagas oferecidas será preenchida através de concurso interno, mediante prova objetiva, atendidas os seguintes requisitos: 

a) ter, no mínimo, três anos de efetivo serviço na graduação de Soldado ou Cabo PM; 

b) estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM; 

c) não estar cumprindo pena nem livramento condicional; 

d) ter sido julgado apto em inspeção de saúde e em exame de aptidão física para fins de Curso de Formação. 

§ 2º Anualmente, poderá ser fixado pelo Governador, mediante proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar, o limite de até 80 (oitenta) vagas, dentre os claros existentes em cada qualificação no Quadro de Praças e graduação policial militar, para seleção e ingresso no Curso de Formação de Cabos (CFC) e igual número para o Curso de Formação de Sargentos (CFS). 

Assim, da leitura dos referidos dispositivos legais, verifica-se que, desde a vigência da Lei Complementar Estadual nº 68/2006, a promoção na carreira militar das Praças não se dá, tão somente, pelo decurso do interstício temporal, devendo ser cumpridos diversos outros requisitos, tais como: (i) regular ingresso no quadro de acesso; (ii) aptidão em inspeção de saúde; (iii) conceito moral; (iv) ter concluído o Curso de Formação ou de Aperfeiçoamento realizado para o fim da promoção; (v) estar classificado no mínimo no comportamento “BOM”; (vi) não estar cumprindo pena nem livramento condicional; (vii) e,  para Cabo e 3° Sargento, por mérito intelectual, conforme nota obtida no curso de formação. 

No caso dos autos, os Autores comprovaram possuir “bom comportamento” e “não estar cumprindo pena nem livramento condicional” (ID 29866260, p. 05/10), requisitos que dependiam unicamente deles.

Além disso, é fato incontroverso que transcorreu o interstício temporário de dois anos de efetivo serviço como 2º Sargento, necessário para a promoção à graduação de 1º Sargento, que se concretizou em 24/10/2023; e, também, que teria transcorrido o interstício temporário de dois anos de efetivo serviço como 1º Sargento, necessário para a promoção à graduação de Subtenente, que restaria concluído em 24/10/2025.

Neste ponto, destaco que os Autores não podem ser apenados pelo fato de a Polícia Militar do Piauí ter se omitido à realização periódica da inspeção de saúde e dos Cursos de Formação e/ou de Aperfeiçoamento exigidos para a concretização do direito à promoção.

Isso porque a realização periódica de inspeções de saúde e de Cursos de Formação ou de Aperfeiçoamento consiste em  dever legal imposto à Administração Pública, e não em faculdade discricionária.

Assim, ao não realizar tais deveres legais, a Polícia Militar impediu os Autores de cumprirem os requisitos necessários à garantia de suas promoções no tempo oportuno, razão pela qual não se pode deles exigir a comprovação do cumprimento de tais requisitos. Nesse sentido é a jurisprudência pátria, conforme se vê da ementa a seguir:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO MILITAR. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO . OMISSÃO ESTATAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO DIREITO À PROMOÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por militar reformado ex officio, posteriormente revertido ao serviço ativo por aptidão à atividade meio, buscando a concessão de promoções por ressarcimento de preterição, com efeitos retroativos, nas graduações de Cabo, 3º Sargento, 2º Sargento e 1º Sargento, sob o fundamento de omissão estatal na realização de inspeções de saúde previstas no art. 111 da Lei Estadual nº 5.251/1985 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a omissão da Administração Pública em submeter o autor a inspeções médicas anuais configurou falha que justifique o ressarcimento por preterição; (ii) saber se o autor faz jus à promoção à graduação de 3º Sargento, por antiguidade; (iii) saber se estão presentes os requisitos legais para promoções às graduações de 2º Sargento e 1º Sargento. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública descumpriu o dever legal de realizar inspeções médicas anuais, previsto no art. 111 da Lei Estadual nº 5.251/1985, o que caracteriza omissão estatal específica. 4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais e de interstício para a graduação de 3º Sargento, nos termos da legislação vigente à época e com base na Lei Estadual nº 8.230/2015, que eliminou o Curso de Formação de Sargentos (CFS) como requisito. 5. Inexistência de direito à promoção às graduações de 2º Sargento e 1º Sargento por ausência de demonstração objetiva do cumprimento dos requisitos legais e do interstício necessário à época dos marcos temporais indicados. 6. Reconhecimento dos efeitos retroativos da promoção deferida, com apuração dos consectários legais em fase própria. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A omissão da Administração Pública em realizar inspeções médicas anuais, conforme previsão legal, gera direito à promoção por ressarcimento de preterição quando comprovado o preenchimento dos requisitos legais à época . 2. É devida a promoção retroativa à graduação de 3º Sargento, por antiguidade, quando ausente exigência de curso específico e presentes os critérios objetivos legais. 3. A ausência de comprovação objetiva dos requisitos legais inviabiliza a promoção a graduações superiores, respeitando-se o princípio da legalidade .

Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 5.251/1985, art. 111; Lei Estadual nº 6.626/2004, arts . 6º e 9º; Lei Estadual nº 8.230/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.114 .398/SP, Rel. Min. Herman Benjamin; TJPA, ApCiv nº 0001983-13.2014 .8.14.0301, Rel. Desa . Célia Regina Pinheiro.

(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08286690420218140301 29992564, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 08/09/2025, 1ª Turma de Direito Público)

Por esses motivos, entendo que os Autores fazem jus à promoção à graduação de 1º Sargento em 24/10/2023 e à promoção à graduação de Subtenente em 24/10/2025.

Quanto ao pedido de promoção às graduações de 2º Tenente e de 1º Tenente, destaco que consistem em graduações de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Piauí, de modo que o seu ingresso e promoção se encontram regulamentados pela Lei Complementar Estadual nº 3.936/84, que dispõe sobre as promoções de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Piauí.

Art. 13 – O ingresso na carreira de Oficial PM, da Policia Militar do Piauí, é feita no posto inicial de 1º Tenente, para o Quadro de Saúde (QS), e 2º Tenente para os demais quadros.

Art. 14 – O acesso ao primeiro posto resulta da promoção do Aspirante-a-Oficial, segundo a ordem de classificação intelectual obtida no respectivo curso.

§ 1º - No caso da formação de Oficiais ter sido realizada no mesmo ano letivo, em mais de uma corporação, com datas diferentes de declaração de Aspirante-a-Oficial PM, será fixada pelo Comandante Geral da Policia Militar do Piauí, em data comum, para classificação e divulgação em Boletim Interno, de todos os Aspirtantes-a-Oficial, que constituirão uma turma de formação única, sendo que essa classificação na turma, obedecera aos graus absolutos obtidos na conclusão dos cursos.

[...]

 

Art. 16 – Para ser promovido pelos critérios de antigüidade ou merecimento é indispensável que o Oficial PM esteja incluído no Quadro de Acesso.

 

Art. 17 – Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o Oficial da Polícia Militar do Piauí possua:

I - curso:

a) de Formação para o acesso nos postos de 2º Tenente a Capitão

b) de Aperfeiçoamento do Quadro de Oficiais Policiais Militares (CAO) ou de Especialização em Gestão de Segurança Pública (CEGSP), para o acesso ao posto de oficial superior.

II- Revogado pela Lei Complementar nº 111/2008

III- capacidade física indispensável ao exercício das funções do seu posto, verificada em inspeção de saúde prévia;

IV - ter completado até a data de promoção, em cada posto, nos Quadros QOPM, QOSPM, QOCPM e QOVPM, o interstício mínimo de:

a) seis meses como Aspirante, para o posto de 2º Tenente;

b) quatro anos como 2º Tenente, para o Posto de 1º Tenente;

c) quatro anos como 1º Tenente, para o posto de Capitão;

d) cinco anos como Capitão, para o Posto de Major;

e) cinco anos como Major, para o Posto de Tenente-Coronel;

f) três anos como Tenente-Coronel, para o Posto de Coronel. (alíneas com redação dada pela Lei nº 6.414/2013)

V - tempo mínimo arregimentado em cada posto, nas seguintes condições:

a) Oficiais subalternos – 06 (seis) meses;

b) Oficiais intermediários – 01 (um) anos;

c) Oficiais superiores – 06 (seis) meses.

§ 1º - O interstício do Aspirante-a-Oficial será cumprido através do estágio realizado em Corpo de Tropa.

§ 2º - São Cursos de Formação de Oficiais os realizados nas Academias de Polícia, do Piauí ou de outras congêneres do País.

§ 3º - Permanecerá na ativa o Oficial que for considerado incapaz, temporariamente, para as funções, devendo, entretanto, ser reformado, nos termos da legislação específica, se verificada a incapacidade definitiva.

§ 4º - A regulamentação da presente Lei definirá e explicará as condições de acesso e os procedimentos para avaliação dos conceitos profissional e moral.

§ 5º Fica dispensado do tempo mínimo de arregimentação os Oficiais que servem no Gabinete do Governador e Vice-Governador.

§ 6º Para as promoções nos Quadros QOA e QOE, o interstício mínimo de permanência no posto será:

a) um ano como 2º Tenente, para o posto de 1º Tenente;

b) dois anos como 1º Tenente, para o posto de Capitão. (parágrafo 6º com redação dada pela Lei Complementar nº 111/2008)

 

In casu, os Autores não comprovaram que cumpriram os requisitos previstos na Lei Complementar Estadual nº 3.936/84, posto que sequer decorreu o interstício temporal necessário.

Por esses motivos, entendo que a sentença recorrida merece parcial reforma, tão somente para determinar que o Estado do Piauí promova os Autores por ressarcimento de preterição à graduação de 1º Sargento em 24/10/2023 e à graduação de Subtenente em 24/10/2025, com os efeitos funcionais e financeiros decorrentes, negando o pedido dos Autores de promoção às graduações de 2º Tenente e de 1º Tenente.

 

III. DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito: i) NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DO PIAUÍ; ii) DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DE JOSÉ DA CRUZ LIMA E DE FRANCISCO RIBEIRO FILHO, reformando parcialmente a sentença recorrida tão somente para determinar que o Estado do Piauí promova os Autores por ressarcimento de preterição à graduação de 1º Sargento em 24/10/2023 e à graduação de Subtenente em 24/10/2025, com os efeitos funcionais e financeiros decorrentes, negando o pedido dos Autores de promoção às graduações de 2º Tenente e de 1º Tenente.

A título de honorário recursal, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo magistrado a quo, a serem pagos sobre os 50% (cinquenta por cento) devidos pela parte Ré, conforme a sucumbência recíproca estabelecida na sentença recorrida e entendimento do Superior Tribunal de Justiça (v. STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1930861). 

É como voto.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.  

 

 

Teresina, 05/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803884-57.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Promoção

Autor

JOSE DA CRUZ LIMA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/03/2026