Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800343-03.2025.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800343-03.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA ALVES DA ROCHA
APELADO: PARANA BANCO S/A


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. FUNDADA SUSPEITA DE LIDE PREDATÓRIA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 485, I, DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA DE EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO CUMPRIDA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência/nulidade de relação contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, em razão do não atendimento integral à determinação de emenda da petição inicial.

  2. O juízo de origem exigiu a juntada de documentos, diante de fundada suspeita de demanda predatória, com fundamento no art. 321 do CPC e no Tema 1.198 do STJ.

II – Questão em discussão

(i) Verificar a legitimidade da exigência judicial de documentos para a regular formação da relação processual em hipóteses de suspeita de lide predatória.
(ii) Analisar a correção da extinção do feito sem resolução do mérito diante do descumprimento parcial da ordem de emenda à inicial.

III – Razões de decidir

  1. Nos termos da Súmula nº 33 do TJPI, é legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

  2. Embora desnecessária, no caso concreto, a exigência de procuração pública, por demonstrada a alfabetização da autora e a regularidade da procuração particular juntada, subsistiu o dever de apresentação dos extratos bancários expressamente determinados.

  3. A exigência de extratos bancários mostra-se adequada e proporcional, à luz do poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC), para aferição mínima da plausibilidade da demanda e prevenção de abusos processuais.

  4. O não cumprimento integral da determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.

  5. Ausente violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito, quando assegurada à parte a oportunidade de emendar a inicial.

IV – Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sem majoração de honorários advocatícios, diante da ausência de condenação na origem.

Tese firmada:
Havendo fundada suspeita de lide predatória, é legítima a exigência judicial de documentos adicionais para a regular formação da relação processual, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI, sendo válida a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora não cumpre integralmente a determinação de emenda à petição inicial.

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ALVES DA ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de PARANÁ BANCO S/A.

Na origem, a parte autora alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado, sustentando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, bem como a ausência de recebimento de valores, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da instituição financeira à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais.

No curso do feito, o juízo a quo determinou a emenda da petição inicial para a juntada de documentos tidos como essenciais, notadamente procuração pública e extratos bancários referentes a período específico, sob o fundamento de prevenção à litigância abusiva e à luz do Tema 1.198 do STJ. Diante do não atendimento integral da determinação, sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, sem condenação em custas e honorários, em razão da ausência de triangulação processual e da concessão da gratuidade de justiça à autora.

Inconformada, a apelante sustenta, em síntese, a desnecessidade da procuração pública, a dispensa da juntada de extratos bancários como condição para o recebimento da inicial, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, bem como a violação aos princípios da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça, requerendo a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito.

Contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório. Decido.



DECISÃO MONOCRÁTICA

 

II - FUNDAMENTOS

 

Juízo de admissibilidade

 

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.

 

Mérito

 

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder com o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

 

Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.

 

No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho nos seguintes termos:

 

“Isso posto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias: 1) apresentar procuração pública; 2) apresentar o extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e dois posteriores à contratação;

A ausência de cumprimento da determinação judicial poderá ocasionar a extinção do processo sem julgamento do mérito ou o julgamento do feito com análise do mérito no estado em que se encontra.

Ressalte-se que não se cogita de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

Cumpra-se.”

 

Ressalte-se, de início, a previsão no Código de Processo Civil sobre o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inciso III), segundo o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.

 

Não obstante o poder geral de cautela do magistrado, vislumbro como parcialmente desnecessária a exigência de emenda à inicial.

 

Nota-se que a parte autora/apelante juntou aos autos procuração devidamente assinada (Id. 29915265), sendo tal assinatura compatível com a presente em seu documento pessoal (Id. 29915266, pág 2).

 

Ademais, em decorrência do documento de identificação devidamente assinado, a autora demonstra ser alfabetizada. Desse modo, a exigência de procuração pública se mostra desnecessária e excessiva.

 

Entretanto, havendo indícios de atuação predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.

 

Assim, não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Nesse sentido:

 

Apelação. Consumidor. Declaratória c.c. indenizatória. Extinção do processo sem resolução do mérito. Emenda da inicial determinando a juntada de comprovante de endereço não atendida. Demanda que apresenta características de advocacia predatória, revelando-se prudente a conduta do magistrado de primeiro grau. Decisão mantida. Recurso improvido.

(TJ-SP - AC: 10113239720218260438 SP 1011323-97.2021.8.26.0438, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 31/05/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – IRDR Tema 16/TJMS.

(TJ-MS - AC: 08128454920228120002 Dourados, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023)



O apelante não se desincumbiu do ônus de anexar aos autos o extrato bancário do período pertinente solicitado pelo magistrado a quo.

Por conseguinte, não cumprida a ordem judicial em sua integralidade, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

Diante do explicitado, a manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau é medida que se impõe.

 

III - DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, ante a ausência de condenação na sentença.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800343-03.2025.8.18.0036 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800343-03.2025.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA ALVES DA ROCHA

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

07/01/2026