
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800370-16.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: RAIMUNDO DA SILVEIRA DUTRA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUÍZO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por consumidor, relativa à restituição de valores pagos por supostas tarifas bancárias indevidas.
2. Após a interposição do recurso, as partes firmaram acordo judicial, com pagamento de valor certo pelo réu e requerimento conjunto de homologação da transação e extinção do processo com resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, após a formalização e homologação do acordo judicial, permanece interesse recursal da parte, ou se o recurso deve ser julgado prejudicado por perda superveniente do objeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Estando o acordo regular e assinado pelas partes, com a devida comprovação de cumprimento, mostra-se cabível sua homologação judicial.
5. A superveniência do acordo implica perda do objeto do recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC.
6. O art. 487, III, “b”, do CPC autoriza a extinção do processo com resolução do mérito em razão da transação entre as partes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e julgado prejudicado. Acordo homologado. Processo extinto com resolução do mérito.
Tese de julgamento: “1. A formalização de acordo judicial regular entre as partes acarreta a perda superveniente do objeto recursal. 2. A transação homologada judicialmente enseja a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., inconformado com a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por RAIMUNDO DA SILVEIRA DUTRA, em demanda que versou sobre supostas cobranças indevidas de tarifas bancárias.
Contudo, após a interposição do recurso, as partes firmaram acordo judicial devidamente assinado por seus representantes (ID 27624104), em que o réu se comprometeu ao pagamento de R$ 4.075,00 (quatro mil e setenta e cinco reais) ao autor, valor já comprovadamente depositado judicialmente (ID 27838379), tendo sido requerida a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução de mérito.
O instrumento de transação apresentado está formalmente regular, revestido de legalidade e voluntariedade, não havendo óbice à sua homologação por este Tribunal.
Ante o exposto:
• Recebo o recurso de apelação, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade;
• Contudo, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, tendo em vista a perda superveniente do objeto, diante da autocomposição entre as partes;
• Homologo o acordo de ID 27624104, para que produza os devidos efeitos jurídicos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC;
• Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do acordo.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências cabíveis.
Teresina (PI), data da assinatura digital.
0800370-16.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuRAIMUNDO DA SILVEIRA DUTRA
Publicação18/12/2025