
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0754159-97.2025.8.18.0000
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
REQUERENTE: RICARDO AUGUSTO NUNES PRADO
REQUERIDO: MARIANA SIQUEIRA PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA SIQUEIRA PRADO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por Ricardo Augusto Nunes Prado, nos quais contende com MARIANA PINHEIRO DE SIQUEIRA, ora embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão que não concedeu a antecipação de tutela (id. 24109944).
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto a análise do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, bem como do o contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A parte embargada apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
Inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“(...)
Assim, como bem destacado, ainda na referida sentença, o cumprimento em discussão é de caráter provisório, de uma vez que ainda pende de análise o recurso de apelação, razão pela qual deve mesmo o magistrado, sobretudo diante de tal provisoriedade, se balizar pelos elementos e características do título, não havendo margem para se discutir a inclusão ou retira de determinadas verbas, acaso não assentes de forma inequívoca na sentença.
Outrossim, o douto magistrado considerou suficientes à comprovação da satisfação da obrigação, os dados da pensão retira na fonte dos rendimentos da alimentante, sobretudo quando de natureza provisória sejam os alimentos. Assim sendo, não se pode permitir que estes autos, de via estreita, tomem discussões que se tornem maiores e mais abrangentes que aquilo que irá ser discutido na origem.
Os próprios pleitos do requerente – frise-se, novamente – evidenciam que o presente pedido não merece sequer conhecimento, posto que ali são aventadas questões que fogem aos estritos limites de um juízo sobre a possibilidade ou não de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação, que, por sua vez, decorre de sentença sem trânsito em julgado, onde apenas provisoriamente se tem o respectivo cumprimento.
Na petição agora enfrentada, vê-se que são pedidas, por exemplo, medidas coercitivas, como multas e eventual prisão por descumprimento, além de envio de ofícios a órgãos administrativos de outro tribunal, com determinações de ordem prática.
Como é de ampla sabença, o pedido de suspensão dos efeitos da sentença deve ater-se à demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, de risco de dano grave ou de difícil reparação; não há espaço, portanto, para a abertura de novas discussões, como inclusive deixa clara a multicitada sentença.
(...)”
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que a decisão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que bem analisou a questão ora arguida, inclusive acerca dos pedidos fora dos rigorosos limites da apreciação de pedido de atribuição de efeito suspensivo em apelação, como a inclusão ou retirada de verbas. Dessa forma, é evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do decidido.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a estes embargos, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0754159-97.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialTUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorRICARDO AUGUSTO NUNES PRADO
RéuMARIANA SIQUEIRA PRADO
Publicação18/12/2025