
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0000062-55.2017.8.18.0038
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cancelamento / Duplicidade de CPF]
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
EMBARGADO: AELCIO OLIVEIRA NEVES, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR – ERRO MATERIAL – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., nos quais contende com AELCIO OLIVEIRA NEVES, ora embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão que negou provimento à apelação interposta (id. 25267205).
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em erro material quanto ao arbitramento de honorários sobre o valor atualizado da causa.
Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
Inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“(…)
Ante o exposto, e, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos
No que concerne a condenação em honorários recursais, com fundamento no artigo 85 §11 do CPC e tema 1059 do STJ, majoro os referidos valores de 10% (dez por cento) para 15%(quinze por cento) do valor atualizado da causa, em desfavor da apelante.
Intimem-se as partes.
(...)”
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que a decisão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que bem analisou a questão ora arguida, inclusive acerca da verba honorária fixada sobre o valor atualizado da causa conforme o art. 85, §11 do CPC, considerando a sentença de primeiro grau, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do decidido.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a estes embargos, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0000062-55.2017.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCancelamento / Duplicidade de CPF
AutorAELCIO OLIVEIRA NEVES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação18/12/2025