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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801386-11.2024.8.18.0003
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA ENTRE TURNOS DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Recurso inominado interposto no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, na qual se reconheceu a nulidade da Portaria nº 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, bem como o direito à equiparação das remunerações pagas ao servidor que exerce suas funções em segundo e primeiro turnos, com condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há três questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para processar e julgar a ação de cobrança; (ii) estabelecer se a Portaria nº 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde é nula por incompetência da autoridade que a editou; (iii) determinar se é devida a equiparação da remuneratória do servidor público municipal que atua em dois turnos distintos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 Afasta-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que a demanda se amolda aos critérios legais de competência material e de valor. 4. Reconhece-se a nulidade da Portaria nº 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, pois editada por autoridade desprovida de competência para dispor sobre matéria remuneratória de servidores públicos. 5. Considera-se indevida a distinção remuneratória entre o primeiro e o segundo turno do servidor, pois continua na mesma função em turnos distintos, e há ausência de fundamento legal válido para o tratamento desigual. 6. Caracteriza-se o enriquecimento ilícito da Administração Pública quando esta se beneficia do trabalho do servidor sem a correspondente e justa contraprestação remuneratória. 7. Mantém-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, diante da correção da solução adotada em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. O Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para julgar ação de cobrança proposta por servidor público municipal, desde que observados os limites legais. 2. É nula a portaria editada por autoridade incompetente para dispor sobre remuneração de servidores públicos. 3. A diferença remuneratória entre o primeiro e o segundo turno do servidor que exerce nos dois turnos a mesma função, sem amparo legal, configura enriquecimento ilícito da Administração Pública.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança proposta pela parte autora objetivando a equiparação das remunerações pagas no segundo e primeiro turno de trabalho do servidor, ora demandante. Visa o recurso a reforma total da sentença que rejeitou a preliminar arguida em contestação e julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, assim como condenou a Fundação Municipal de Saúde – FMS a realizar o pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 88.009,79, referente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos atinentes a taxa de insalubridade, no período de 2021 a 2024. (ID 27657430). Em suas razões aduz o recorrente, em síntese: incompetência do juizado especial: necessidade de perícia (complexidade da causa), considerações acerca da natureza das atividades extras, o recebimento dobrado de gratificações, ausência de comprovação sobre os fatos alegados pelo recorrido (ID 27657431). Contrarrazões apresentadas (ID 27657434).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. No tocante a preliminar complexidade da causa e necessidade de perícia, cumpre esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Todavia, compulsando os autos, verifico a existência de outras provas capazes de formar o convencimento, que autorizam adentrar ao mérito da demanda. Desse modo, afasto a preliminar arguida e passo ao mérito.
Compulsando os autos, verifica-se ter sido reconhecido pela requerida que a prestação de serviços da parte autora ocorreu em 2º turno/substituição para satisfazer a necessidade da administração em substituir servidor efetivo. Assim, observa-se que tal prestação de serviços ocorreu em uma nova jornada de trabalho de 12(doze) horas em regime de plantão. Diante disso, deve guardar similitude quanto ao pagamento do vencimento, bem como dos adicionais e gratificações devidas em decorrência desta segunda jornada de trabalho. Ademais, havendo aumento da jornada de trabalho, deve-se manter o valor da hora trabalhada sob pena de ofensa ao princípio constitucional que trata da irredutibilidade de vencimentos, exposta no art. 37, XV da Carta Magna, pois é direito do servidor efetivo que teve sua jornada de trabalho ampliada ter sua remuneração aumentada na mesma proporção; Ressalta-se que a majoração da jornada de trabalho sem o correspondente aumento dos vencimentos, além de traduzir decesso salarial, concretiza-se como obtenção de vantagem indevida por parte do Poder Público, que se beneficiará com o acréscimo da carga horária do servidor sem que para isso ofereça a correta contrapartida; Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento. Ônus de sucumbência pela recorrente nos honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801386-11.2024.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDescontos Indevidos
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuLUIS HENRIQUE CAVALCANTE DE ANDRADE
Publicação07/04/2026