Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800537-53.2025.8.18.0084


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, ante o não atendimento da determinação judicial de comprovação de tentativa de solução extrajudicial do conflito. A demanda versa sobre alegada fraude em contrato de empréstimo consignado, com descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a necessidade ou não de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir; e (ii) a adequação da extinção do processo sem resolução de mérito em demandas que discutem contratação e descontos decorrentes de empréstimo consignado supostamente inexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não se aplica às ações indenizatórias envolvendo suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado, uma vez que, disponibilizada a prova dos descontos, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos das normas consumeristas (arts. 6º, VIII, e 14, §3º, do CDC) e das Súmulas 18 e 26 do TJPI. 4. A determinação de juntada de documentos destinados à tentativa de solução extrajudicial do conflito viola o princípio constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e não encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte, a qual reconhece o interesse processual independentemente de esgotamento da via administrativa em demandas dessa natureza. 5. A sentença recorrida contraria a orientação do Tribunal, além de inviabilizar o regular prosseguimento da demanda. Assim, impõe-se sua anulação, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução. 6. Inexistência de causa madura a justificar o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Tese de julgamento: 1. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para fins de configuração do interesse processual em ações que discutem a existência e validade de contrato de empréstimo consignado com descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor, devendo a instituição financeira comprovar a regular contratação, nos termos das normas consumeristas e da jurisprudência consolidada desta Corte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800537-53.2025.8.18.0084 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800537-53.2025.8.18.0084
APELANTE: LUZIA LUIZA DA SILVA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, ante o não atendimento da determinação judicial de comprovação de tentativa de solução extrajudicial do conflito. A demanda versa sobre alegada fraude em contrato de empréstimo consignado, com descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Discute-se: (i) a necessidade ou não de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir; e (ii) a adequação da extinção do processo sem resolução de mérito em demandas que discutem contratação e descontos decorrentes de empréstimo consignado supostamente inexistente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não se aplica às ações indenizatórias envolvendo suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado, uma vez que, disponibilizada a prova dos descontos, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos das normas consumeristas (arts. 6º, VIII, e 14, §3º, do CDC) e das Súmulas 18 e 26 do TJPI.

4. A determinação de juntada de documentos destinados à tentativa de solução extrajudicial do conflito viola o princípio constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e não encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte, a qual reconhece o interesse processual independentemente de esgotamento da via administrativa em demandas dessa natureza.

5. A sentença recorrida contraria a orientação do Tribunal, além de inviabilizar o regular prosseguimento da demanda. Assim, impõe-se sua anulação, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução.

6. Inexistência de causa madura a justificar o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 7. Recurso provido. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

Tese de julgamento:

 1. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para fins de configuração do interesse processual em ações que discutem a existência e validade de contrato de empréstimo consignado com descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor, devendo a instituição financeira comprovar a regular contratação, nos termos das normas consumeristas e da jurisprudência consolidada desta Corte.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUZIA LUIZA DA SILVA CRUZ contra sentença proferida pelo douto Juízo de 1º grau nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800537-53.2025.8.18.0084), ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A, ora apelado.

Na sentença (Id. 28457137), o douto Juízo de 1° grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da não promoção de diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito, caracterizando ausência de interesse processual.

Nas suas razões recursais (Id. 28457140), a recorrente alega a desnecessidade das diligências pretendidas pelo juiz. Requer o provimento do apelo e retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.

Nas contrarrazões (Id. 28457143), a instituição bancária sustenta a necessidade de prévio requerimento administrativo. Requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de origem em seus termos.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso.


II. MÉRITO

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.

No caso, o magistrado a quo, proferiu despacho (id. 28457133) nos seguintes termos:

“em cumprimento ao art. 320 do Código de Processo Civil e a itens do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, completar a petição inicial, instruindo-a com documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa para fins de caracterização da pretensão resistida, devendo ser juntada notificação extrajudicial acompanhada de documentos que comprovem o recebimento efetivo da notificação pelo réu, dirigida a endereço de e-mail do réu destinado a comunicação dessa natureza, notificação esta a ser formulada pela própria parte ou por mandatário(a) com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais, para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome da parte autora.”


Após a manifestação da autora (apelante), o magistrado a quo proferiu sentença na qual extinguiu o feito, sem resolução de mérito, diante do não cumprimento do comando.

Irresignado, o autor interpôs o presente apelo.

Pois bem. É preciso observar, inicialmente, que a presente demanda não se refere a uma simples ação de exibição de documentos (ou de produção antecipada de provas), hipótese em que o prévio requerimento administrativo mostrar-se-ia exigível em razão da tese fixada em regime de recursos repetitivos pelo STJ no REsp 1349453/MS.

Versa o caso, em verdade, acerca de pleito indenizatório pelo fato do banco réu/recorrido ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autora/apelante sem a devida contratação – alegada fraude em sede de contrato de empréstimo consignado.

Ora, disponibilizada a prova dos descontos havidos em benefício previdenciário, é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/apelada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI) (orientações de observância obrigatória – art. 927, inciso V, do CPC). Veja-se:

TJPI. SÚMULA Nº 18 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

TJPI. SÚMULA Nº 26 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Em relação ao prévio requerimento administrativo, o interesse processual subsiste independente do prévio esgotamento da via administrativa, baseado na garantia constitucional de ação e acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal da República, inexistindo obrigação do postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial no presente caso.

Ademais, a utilidade da tutela jurisdicional está devidamente comprovada, visto que a apelante vem sofrendo descontos em seus proventos referentes ao contrato de empréstimo discutido na demanda, sendo necessário analisar a regularidade da contratação no bojo da instrução processual.

Assim sendo, a r. sentença (Id. 25093497) vai de encontro ao entendimento jurisprudencial atual, que entende pela desnecessidade da diligência exigida. .

Não há, portanto, que se falar em ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo do suposto contrato entabulado entre as partes. Nesse sentido:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Câmara Cível, a parte autora possui interesse processual independente de prévio requerimento ou de esgotamento da esfera administrativa, sob pena de violação ao princípio constitucional de acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). 2. O requerente ajuizou ação de declaração de nulidade de débito c/c pedido de indenização por danos morais em razão de descontos decorrentes de contrato consignado. 3. Não se trata de ação cautelar de exibição de documento, portanto não é devida a comprovação de prévio pedido à instituição financeira. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800773-45.2023.8.18.0061 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Nesse caso, a sentença impugnada, ao exigir da autora/recorrente a produção de tais documentos desnecessários, acaba por inviabilizar o direito do consumidor de ver sua demanda analisada pelo Judiciário, contrariando os princípios de boa-fé processual e cooperação estabelecidos pelo CPC. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que nenhum lesado pode ser privado de acesso ao Judiciário, reforçando a necessidade de revisão da decisão extintiva.

Por conseguinte, a sentença deve ser reformada e os autos devem ser encaminhados ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Destaque-se, por fim, a inexistência de causa madura a implicar o julgamento direto da ação por este órgão ad quem (art. 1.013, §3º, do CPC).


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios sucumbenciais.

É o voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.


Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800537-53.2025.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUZIA LUIZA DA SILVA CRUZ

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/03/2026