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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800745-87.2025.8.18.0132
EMENTA
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADOS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Recursos inominados interpostos por Banco Bradesco S/A e por Alvair Ribeiro Brasil de Sousa contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, reconhecendo a inexistência de contratação válida de cartão de crédito e pacote de serviços bancários, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, condenando ao pagamento de danos morais de R$ 3.000,00 e rejeitando o pedido contraposto. O Banco busca a improcedência total da demanda; a autora busca a majoração dos danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de tarifas bancárias e anuidade de cartão de crédito diante da ausência de comprovação de contratação pelo consumidor;(ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser mantido ou majorado. 3. A inexistência de comprovação documental de contratação autoriza o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico relativo ao cartão de crédito e ao pacote de serviços, impondo a restituição dos valores descontados. 4. A repetição em dobro é cabível quando presentes descontos indevidos e ausência de comprovação de engano justificável, nos termos aplicados pela sentença. 5. A cobrança indevida, mediante descontos reiterados em conta, configura falha na prestação de serviços e gera danos morais indenizáveis. 6. O valor de R$3.000,00 fixado a título de danos morais observa os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, não havendo justificativa para majoração. 7. A sentença pode ser confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem que isso implique ausência de motivação, conforme entendimento consolidado do STF. 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a contratação do cartão de crédito e do pacote de serviços, sob pena de nulidade e restituição dos valores descontados. 2. A repetição de indébito em dobro é devida quando não demonstrado engano justificável pela instituição financeira. 3. Os descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral indenizável no âmbito dos Juizados Especiais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 02/2026 da data de 09/02/2026 a 19/02/2026., acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, em que a parte autora, ALVAIR RIBEIRO BRASIL DE SOUSA, ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S/A, onde narra que passou a sofrer descontos indevidos em sua conta bancária, a título de tarifas (“Pacote de Serviços Prioritário I”) e anuidade de cartão de crédito que afirma não ter contratado, postulando a declaração de nulidade, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 29109050) que, resumidamente, decidiu por: “JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: (i) anular o contrato de cartão de crédito; (ii) condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados a título de anuidade e tarifa bancária, limitados aos 5 anos anteriores ao ajuizamento; (iii) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais; (iv) autorizar a autora a alterar a modalidade da conta bancária; (v) indeferir o pedido contraposto do réu.” Irresignado com a sentença proferida, o requerido Banco Bradesco S/A, interpôs o presente recurso (ID 29109052), alegando, em síntese, que a cobrança do Pacote de Serviços é válida tendo em vista que a autora utilizava serviços não essenciais. Alega ainda que a demora de mais de cinco anos para questionar os descontos configura supressio e venire contra factum proprium, afastando qualquer ilicitude ou dever de indenizar e sustenta inexistir dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, requerendo a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora Alvair Ribeiro Brasil De Sousa também interpôs recurso inominado (ID 29109057), alegando, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se irrisório ante a gravidade da conduta da instituição financeira e os prejuízos causados, requerendo a majoração da indenização para o patamar de R$ 10.000,00. A parte autora ainda apresentou contrarrazões ao recurso inominado (ID 29109063), pugnando pelo não provimento do recurso interposto pelo banco e a manutenção da sentença, bem como pela majoração dos danos morais, em consonância com o recurso por ele próprio interposto anteriormente. O Banco Bradesco S/A devidamente intimado, apresentou contrarrazões (ID 29109067) sustentando, em síntese, que os descontos referem-se a título de capitalização regularmente contratado, inexistindo falha na prestação do serviço ou qualquer ato ilícito, afirma ainda que não há prova de irregularidade ou má-fé que autorize danos morais ou devolução em dobro, a qual deve ser afastada ou, subsidiariamente, limitada à forma simples. Aduz ainda que eventual condenação não pode gerar enriquecimento sem causa .
É o relatório.
VOTO
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, conforme o Artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte recorrente ALVAIR RIBEIRO BRASIL DE SOUSA no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. Condeno a parte recorrente BANCO BRADESCO S/A em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação. É como voto.
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0800745-87.2025.8.18.0132
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorALVAIR RIBEIRO BRASIL DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/03/2026