Acórdão de 2º Grau

Dano 0801579-48.2024.8.18.0028


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO TÁCITO DA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. DIFERENÇA RETROATIVA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Floriano contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Floriano/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidor público municipal, condenando o ente público ao pagamento da diferença de 20% referente ao adicional de insalubridade, relativa aos meses de maio, junho e julho de 2019, afastadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. O autor alegou que passou a receber adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a partir de agosto de 2019, sustentando que o pagamento majorado caracterizaria reconhecimento tácito da exposição anterior em grau máximo, e requereu o pagamento retroativo da diferença. O Município defendeu a inexistência de laudo técnico contemporâneo e a impossibilidade de retroatividade, além de suscitar a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a partir de agosto de 2019 configura reconhecimento tácito da insalubridade em período anterior; (ii) verificar se é devida a diferença do adicional de insalubridade referente aos meses de maio a julho de 2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento administrativo do adicional de insalubridade em grau máximo a partir de agosto de 2019, sem alteração nas condições de trabalho do servidor, configura prova suficiente da exposição anterior aos mesmos riscos, tornando prescindível a produção de laudo técnico retroativo. 4. A manutenção da lotação do servidor no mesmo setor e função reforça a presunção de continuidade das condições insalubres em grau máximo durante o período anterior à majoração do adicional. 5. A adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não implica ausência de fundamentação nem nulidade da decisão, conforme reiterada jurisprudência do STF. 6. O pagamento retroativo da diferença do adicional, limitado aos meses de maio a julho de 2019, respeita o marco prescricional e não configura enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pagamento administrativo de adicional de insalubridade em grau máximo configura reconhecimento tácito das condições insalubres pretéritas quando demonstrada a continuidade da função e da lotação do servidor. 2. É devida a diferença do adicional de insalubridade referente ao período anterior ao reconhecimento administrativo, desde que respeitado o prazo prescricional quinquenal. 3. A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é compatível com a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801579-48.2024.8.18.0028 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801579-48.2024.8.18.0028
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

RECORRIDO: JOELIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANDRE DO NASCIMENTO LIMA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO TÁCITO DA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. DIFERENÇA RETROATIVA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Floriano contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Floriano/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidor público municipal, condenando o ente público ao pagamento da diferença de 20% referente ao adicional de insalubridade, relativa aos meses de maio, junho e julho de 2019, afastadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. O autor alegou que passou a receber adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a partir de agosto de 2019, sustentando que o pagamento majorado caracterizaria reconhecimento tácito da exposição anterior em grau máximo, e requereu o pagamento retroativo da diferença. O Município defendeu a inexistência de laudo técnico contemporâneo e a impossibilidade de retroatividade, além de suscitar a prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a partir de agosto de 2019 configura reconhecimento tácito da insalubridade em período anterior; (ii) verificar se é devida a diferença do adicional de insalubridade referente aos meses de maio a julho de 2019.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O reconhecimento administrativo do adicional de insalubridade em grau máximo a partir de agosto de 2019, sem alteração nas condições de trabalho do servidor, configura prova suficiente da exposição anterior aos mesmos riscos, tornando prescindível a produção de laudo técnico retroativo.

4.   A manutenção da lotação do servidor no mesmo setor e função reforça a presunção de continuidade das condições insalubres em grau máximo durante o período anterior à majoração do adicional.

5.   A adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não implica ausência de fundamentação nem nulidade da decisão, conforme reiterada jurisprudência do STF.

6.   O pagamento retroativo da diferença do adicional, limitado aos meses de maio a julho de 2019, respeita o marco prescricional e não configura enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   O pagamento administrativo de adicional de insalubridade em grau máximo configura reconhecimento tácito das condições insalubres pretéritas quando demonstrada a continuidade da função e da lotação do servidor.

2.   É devida a diferença do adicional de insalubridade referente ao período anterior ao reconhecimento administrativo, desde que respeitado o prazo prescricional quinquenal.

3.   A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é compatível com a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, art. 85, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Floriano/PI, que, nos autos da ação ajuizada por JOELIO PEREIRA DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente municipal ao pagamento da diferença de 20% (vinte por cento) do adicional de insalubridade, referente aos meses de maio, junho e julho de 2019, afastadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.

Na petição inicial, o autor alegou, em síntese, que exerce cargo público junto ao Município de Floriano e que, embora percebesse adicional de insalubridade em grau médio (20%) até julho de 2019, passou a receber o percentual de 40% a partir de agosto daquele ano, sustentando que tal majoração configuraria reconhecimento tácito da insalubridade em grau máximo desde período anterior. Requereu, assim, o pagamento retroativo da diferença do adicional.

O Município de Floriano, em contestação, defendeu, em suma, a ocorrência da prescrição quinquenal, a ausência de laudo técnico contemporâneo que comprovasse a insalubridade em grau máximo no período pleiteado, a impossibilidade de retroatividade de ato administrativo, a inaplicabilidade da Lei Complementar Municipal nº 030/2022 a fatos pretéritos e a vedação ao enriquecimento sem causa.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Compulsando os autos, é incontroverso que o demandado reconheceu o adicional de 40% desde agosto de 2019, conforme contracheques acostados junto à inicial. Sendo assim, considerando que o demandado já reconheceu o pagamento do adicional em seu grau máximo, não há necessidade de produção de prova pericial, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições insalubres. Sendo assim, o reconhecimento do réu apenas demonstra que o autor está exposto a riscos de insalubridade em seu grau máximo, e considerando que não houve alterações na lotação do demandante, o servidor tem direito ao pagamento retroativo da diferença sobre o adicional de insalubridade, observando-se o devido prazo prescricional, restando tão somente diferenças das parcelas de maio, junho e julho de 2019, tendo em vista que o ente requerido já reconheceu o grau máximo desde agosto de 2019. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos iniciais do requerente, JOELIO PEREIRA DA SILVA, para reconhecer o direito ao pagamento retroativo da diferença sobre o adicional de insalubridade na razão de 20% das parcelas de maio, junho e julho de 2019, conforme o exposto acima.

Inconformado, o Município interpôs o presente recurso, reiterando as teses expendidas na contestação e pugnando pela reforma da sentença, especialmente quanto à condenação ao pagamento da referida diferença.

Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801579-48.2024.8.18.0028

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dano

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

JOELIO PEREIRA DA SILVA

Publicação

10/03/2026