TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000295-28.2017.8.18.0046
REQUERENTE: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(s) do reclamante: BRUNO RAYEL GOMES LOPES, JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA, ARIANA FURTADO COELHO
APELADO: MARIA HELENA DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LAERCIO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAERCIO NASCIMENTO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO INOMINADO. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE CONTRATADA MEDIANTE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICA CELEBRADA SEM CONCURSO. REGIME DA CLT. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS E FÉRIAS EM DOBRO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Cocal/PI contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por Agente Comunitária de Saúde contratada mediante processo seletivo público, reconhecendo o vínculo celetista e condenando o ente municipal ao pagamento de FGTS e férias proporcionais em dobro, afastando a condenação relativa ao adicional de insalubridade anterior à Lei Municipal nº 472/2008.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a condenação do ente municipal ao pagamento de verbas trabalhistas com fundamento na CLT, a partir de vínculo oriundo de processo seletivo público sem concurso; (ii) verificar se é devida a condenação ao pagamento de férias em dobro e FGTS, observados os limites da prescrição quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exercício de funções por agente comunitária de saúde, contratada por processo seletivo público, sem concurso, atrai a incidência da CLT, por ausência de vínculo estatutário, nos termos da jurisprudência consolidada, sendo válida a condenação ao pagamento das verbas decorrentes do vínculo reconhecido como celetista.
4. A convalidação do vínculo pela EC nº 51/2006 e pela Lei nº 11.350/2006 não afasta os efeitos da relação anteriormente regida pela CLT, especialmente no que se refere ao pagamento de FGTS e férias proporcionais.
5. A condenação ao pagamento de férias em dobro encontra amparo no art. 137 da CLT, diante da ausência de gozo das férias nos períodos reconhecidos e não compensados.
6. A prescrição quinquenal foi corretamente aplicada, limitando o direito ao recebimento das verbas a partir de março de 2004, excluindo os períodos anteriores.
7. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, é válida e não ofende o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988, conforme reiterada jurisprudência do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A contratação de agente comunitária de saúde mediante processo seletivo público sem concurso atrai a incidência do regime da CLT, com direito ao recebimento das verbas trabalhistas correlatas.
2. A condenação ao pagamento de férias em dobro é devida quando caracterizada a ausência de concessão nos períodos devidos, conforme art. 137 da CLT.
3. A limitação do período de condenação ao pagamento de FGTS em razão da prescrição quinquenal é compatível com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
4. A adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão da Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não implica ausência de motivação e é compatível com o art. 93, IX, da CF/1988.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 137 e 483; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 11.350/2006; EC nº 51/2006; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE COCAL contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por MARIA HELENA DOS SANTOS SOUSA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente municipal ao pagamento do FGTS referente ao período trabalhado pela autora não atingido pela prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de férias proporcionais, inclusive em dobro, nos termos do art. 137 da CLT, afastando, contudo, a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em período anterior à vigência da Lei Municipal nº 472/2008.
Na petição inicial, a autora alegou, em síntese, que foi contratada pelo Município recorrido para exercer a função de Agente Comunitária de Saúde, mediante aprovação em processo seletivo público, com anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, sustentando a ausência de pagamento regular de verbas trabalhistas essenciais, notadamente FGTS, férias e décimo terceiro salário, além do adicional de insalubridade. Requereu, ao final, a condenação do ente público ao pagamento das verbas inadimplidas.
O Município de Cocal, em contestação, defendeu, em suma: (i) a nulidade da contratação, por ausência de concurso público; (ii) a inaplicabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho ao vínculo mantido com a autora; (iii) a impossibilidade de pagamento de férias em dobro, por ausência de previsão legal; e (iv) a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32.
Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Considerando que restou demonstrado nos autos que a autora desempenhava atividade de ACS para o Município, após contratação mediante processo seletivo público, entendo que o regime jurídico aplicável ao caso concreto seja o disposto na CLT, visto se tratar de admissão sem prestar concurso público, portanto, nulo. Assim, a conclusão lógica, diante do exposto, é que a autora foi contratada, mediante processo seletivo público, com caráter de definitividade, quando a regra seria através de concurso público. Com a EC nº 51/2006 e a Lei nº 11.350/2006, foi sanada a nulidade da sua relação com o ente municipal, todavia, fazendo jus à aplicação da CLT por falta de previsão em contrário. A autora, portanto, apenas não fará jus ao FGTS e a submissão ao regime da CLT após previsão de Lei Municipal em sentido diverso. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Cocal-PI ao pagamento do FGTS referente ao período trabalhado pela autora, que não esteja abarcado pela prescrição, ou seja, a partir de março de 2004, bem como ao pagamento das férias devidas pelo período proporcional de 20.03.2004 a 31.12.2004, e férias proporcionais de 9/12 de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, na sua forma dobrada.”
Inconformado, o Município de Cocal interpôs o presente recurso, reiterando, em essência, as teses expendidas na contestação, pugnando pela reforma da sentença, especialmente no tocante à condenação ao pagamento de FGTS e de férias em dobro.
Nas contrarrazões recursais, a parte recorrida sustenta, em síntese, a manutenção integral da sentença, afirmando que restou incontroverso o efetivo exercício da função de Agente Comunitária de Saúde junto ao Município de Cocal, bem como a ausência de comprovação, pelo ente público, do pagamento das verbas deferidas. Aduz que não há prescrição das parcelas reconhecidas, uma vez que a ação foi originalmente ajuizada na Justiça do Trabalho, circunstância que teria interrompido o prazo prescricional. Defende a validade do vínculo, destacando que a contratação decorreu de processo seletivo público, posteriormente convalidado pela Emenda Constitucional nº 51/2006, além de apontar comportamento contraditório do Município ao suscitar nulidade apenas em sede recursal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
É como voto.
0000295-28.2017.8.18.0046
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalFGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuMARIA HELENA DOS SANTOS SOUSA
Publicação24/02/2026