![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800236-93.2024.8.18.0132
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA POR FRAUDE. RESTITUIÇÃO DE VALORES TRANSFERIDOS VIA PIX. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por NU FINANCEIRA S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, e, com os mesmos fundamentos, por BANCO BRADESCO S.A., contra acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso Inominado e manteve a sentença de procedência na ação declaratória de nulidade de débitos cumulada com restituição de valores ajuizada por GABRIELA DE SOUSA ALVES GAMELEIRA. Os embargantes alegam contradição e omissão no julgado, por suposto bis in idem entre a declaração de nulidade das operações financeiras e a condenação à restituição dos valores transferidos via PIX, e requerem modificação do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à compatibilidade entre a nulidade das operações bancárias e a restituição dos valores transferidos à parte autora, a ensejar eventual modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se destinam apenas ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito ou obter efeitos infringentes de forma indireta. 4. O acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os fundamentos da controvérsia, assentando que as transações questionadas decorreram de fraude praticada por terceiro, configurando fortuito interno e falha na prestação do serviço bancário. 5. A condenação à restituição dos valores não representa bis in idem, mas decorre logicamente da nulidade reconhecida e da ausência de autorização válida para os débitos realizados, conforme a sistemática da responsabilidade objetiva das instituições financeiras. 6. Inexiste omissão relevante, pois foram examinadas todas as questões essenciais ao deslinde do recurso inominado, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de cada argumento das partes. 7. Os embargos evidenciam mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, hipótese que não justifica a oposição do recurso integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A declaração de nulidade de operações financeiras decorrentes de fraude praticada por terceiro impõe, como consequência lógica, a restituição dos valores indevidamente debitados da conta da vítima. 2. A existência de decisão clara, coerente e fundamentada afasta a possibilidade de integração via embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17.10.2022, DJe 04.11.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NU FINANCEIRA S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (e, por identidade de fundamentos, também manejados pelo BANCO BRADESCO S.A.) em face do acórdão proferido por esta 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos formulados por GABRIELA DE SOUSA ALVES GAMELEIRA na ação declaratória de nulidade de débitos cumulada com restituição de valores transferidos via PIX. Nos embargos, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão no acórdão, ao argumento de que teria havido bis in idem na condenação, porquanto o julgado teria, simultaneamente, declarado a nulidade das operações financeiras e determinado a restituição dos valores, defendendo que a inexistência do débito afastaria a possibilidade de devolução. Requer, ao final, a modificação do julgado. Embora regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos. É a sinopse dos fatos.
VOTO
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, dentre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude". 2. Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2106269 RS 2022/0106058-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022)
|
|
0800236-93.2024.8.18.0132
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuGABRIELA DE SOUSA ALVES GAMELEIRA
Publicação10/03/2026