Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800236-93.2024.8.18.0132


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA POR FRAUDE. RESTITUIÇÃO DE VALORES TRANSFERIDOS VIA PIX. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por NU FINANCEIRA S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, e, com os mesmos fundamentos, por BANCO BRADESCO S.A., contra acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso Inominado e manteve a sentença de procedência na ação declaratória de nulidade de débitos cumulada com restituição de valores ajuizada por GABRIELA DE SOUSA ALVES GAMELEIRA. Os embargantes alegam contradição e omissão no julgado, por suposto bis in idem entre a declaração de nulidade das operações financeiras e a condenação à restituição dos valores transferidos via PIX, e requerem modificação do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à compatibilidade entre a nulidade das operações bancárias e a restituição dos valores transferidos à parte autora, a ensejar eventual modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se destinam apenas ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito ou obter efeitos infringentes de forma indireta. 4. O acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os fundamentos da controvérsia, assentando que as transações questionadas decorreram de fraude praticada por terceiro, configurando fortuito interno e falha na prestação do serviço bancário. 5. A condenação à restituição dos valores não representa bis in idem, mas decorre logicamente da nulidade reconhecida e da ausência de autorização válida para os débitos realizados, conforme a sistemática da responsabilidade objetiva das instituições financeiras. 6. Inexiste omissão relevante, pois foram examinadas todas as questões essenciais ao deslinde do recurso inominado, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de cada argumento das partes. 7. Os embargos evidenciam mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, hipótese que não justifica a oposição do recurso integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A declaração de nulidade de operações financeiras decorrentes de fraude praticada por terceiro impõe, como consequência lógica, a restituição dos valores indevidamente debitados da conta da vítima. 2. A existência de decisão clara, coerente e fundamentada afasta a possibilidade de integração via embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17.10.2022, DJe 04.11.2022. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800236-93.2024.8.18.0132 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800236-93.2024.8.18.0132
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RECORRIDO: GABRIELA DE SOUSA ALVES GAMELEIRA
Advogado(s) do reclamado: CHRISTOPHER BEZERRA ALENCAR, MARCILIO RIBEIRO DE MACEDO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA POR FRAUDE. RESTITUIÇÃO DE VALORES TRANSFERIDOS VIA PIX. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.   Embargos de Declaração opostos por NU FINANCEIRA S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, e, com os mesmos fundamentos, por BANCO BRADESCO S.A., contra acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso Inominado e manteve a sentença de procedência na ação declaratória de nulidade de débitos cumulada com restituição de valores ajuizada por GABRIELA DE SOUSA ALVES GAMELEIRA. Os embargantes alegam contradição e omissão no julgado, por suposto bis in idem entre a declaração de nulidade das operações financeiras e a condenação à restituição dos valores transferidos via PIX, e requerem modificação do acórdão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à compatibilidade entre a nulidade das operações bancárias e a restituição dos valores transferidos à parte autora, a ensejar eventual modificação do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Os embargos de declaração se destinam apenas ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito ou obter efeitos infringentes de forma indireta.

4.   O acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os fundamentos da controvérsia, assentando que as transações questionadas decorreram de fraude praticada por terceiro, configurando fortuito interno e falha na prestação do serviço bancário.

5.   A condenação à restituição dos valores não representa bis in idem, mas decorre logicamente da nulidade reconhecida e da ausência de autorização válida para os débitos realizados, conforme a sistemática da responsabilidade objetiva das instituições financeiras.

6.   Inexiste omissão relevante, pois foram examinadas todas as questões essenciais ao deslinde do recurso inominado, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de cada argumento das partes.

7.   Os embargos evidenciam mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, hipótese que não justifica a oposição do recurso integrativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.   A declaração de nulidade de operações financeiras decorrentes de fraude praticada por terceiro impõe, como consequência lógica, a restituição dos valores indevidamente debitados da conta da vítima.

2.   A existência de decisão clara, coerente e fundamentada afasta a possibilidade de integração via embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17.10.2022, DJe 04.11.2022.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NU FINANCEIRA S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (e, por identidade de fundamentos, também manejados pelo BANCO BRADESCO S.A.) em face do acórdão proferido por esta 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos formulados por GABRIELA DE SOUSA ALVES GAMELEIRA na ação declaratória de nulidade de débitos cumulada com restituição de valores transferidos via PIX.

Nos embargos, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão no acórdão, ao argumento de que teria havido bis in idem na condenação, porquanto o julgado teria, simultaneamente, declarado a nulidade das operações financeiras e determinado a restituição dos valores, defendendo que a inexistência do débito afastaria a possibilidade de devolução. Requer, ao final, a modificação do julgado.

Embora regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos.

É a sinopse dos fatos.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à obtenção de efeito infringente por via indireta.

No caso em exame, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados pela parte embargante.

O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, assentando, de maneira expressa, que as operações financeiras questionadas decorreram de fraude praticada por terceiro, caracterizando fortuito interno, bem como que restou configurada falha na prestação do serviço bancário, apta a ensejar a nulidade dos contratos firmados e a consequente restituição dos valores indevidamente debitados da consumidora.

Não há falar em contradição entre a declaração de nulidade das operações e a condenação à restituição dos valores. Ao revés, trata-se de consequência lógica e jurídica do reconhecimento do vício de consentimento e da inexistência de autorização válida para as transações, uma vez que os valores efetivamente saíram da esfera patrimonial da autora em razão de serviço defeituoso prestado pelas instituições financeiras. A restituição, portanto, não configura dupla penalização, mas mero restabelecimento do status quo ante, em consonância com os princípios que regem a responsabilidade civil e o direito do consumidor.

Assim, inexiste qualquer incoerência interna no julgado, estando o raciocínio decisório devidamente encadeado e compatível com a jurisprudência consolidada acerca da matéria, especialmente no que se refere à responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes ocorridas no âmbito de suas operações.

Do mesmo modo, não procede a alegação de omissão, pois o acórdão analisou de forma suficiente e fundamentada os pontos relevantes suscitados no recurso inominado, não sendo exigível que o órgão julgador enfrente, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que sejam apreciadas as questões indispensáveis à solução da controvérsia, como efetivamente ocorreu.

O que se verifica, em verdade, é o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando, por meio dos embargos de declaração, a rediscussão do mérito e a atribuição de efeito modificativo ao acórdão, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à revisão do convencimento judicial, bastando que o decisum enfrente adequadamente as questões essenciais ao julgamento, a exemplo do seguinte precedente:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, dentre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude". 2. Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2106269 RS 2022/0106058-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022)

Dessa forma, o acórdão embargado mostra-se claro, coerente e devidamente fundamentado, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados por, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado.

É como voto.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800236-93.2024.8.18.0132

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

GABRIELA DE SOUSA ALVES GAMELEIRA

Publicação

10/03/2026