Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0821064-23.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI Nº 14.905/2024. TAXA SELIC E IPCA. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do consumidor, reformando sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais. 2. Fato relevante. A embargante sustenta contradição quanto à fixação cumulativa de juros de mora e correção monetária por índices locais, em afronta à tese do STJ e à Lei nº 14.905/2024. 3. Decisões anteriores. O acórdão embargado fixou indenização por danos morais, com incidência de juros e correção monetária, bem como determinou a compensação de valores liberados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição no acórdão quanto à aplicação cumulativa de juros de mora e correção monetária, diante da Lei nº 14.905/2024 e da orientação do STJ; e (ii) saber se há omissão quanto à análise da prescrição e à compensação de valores liberados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos não são conhecidos quanto à alegação de omissão sobre a compensação de valores, pois a matéria já foi expressamente enfrentada no acórdão embargado. 4. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do CC para fixar a taxa SELIC como taxa legal de juros, vedada a sua cumulação com outro índice no mesmo período. 5. A jurisprudência do STJ, em recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a taxa SELIC, quando incidente, substitui juros e correção monetária no mesmo lapso temporal. 6. Não há omissão quanto à prescrição, pois a matéria não foi objeto de impugnação recursal e encontra-se estabilizada pela decisão de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e parcialmente acolhidos, para adequar os critérios de correção monetária e juros de mora às disposições da Lei nº 14.905/2024. Tese de julgamento: “1. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos civis deve observar o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como juros de mora, vedada a cumulação de encargos no mesmo período, com abatimento do IPCA da SELIC. 2. Não há omissão quando a matéria não foi devolvida ao tribunal por meio de recurso e já se encontra estabilizada pela decisão de origem.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821064-23.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0821064-23.2023.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: PEDRO BARBOSA FEITOSA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI Nº 14.905/2024. TAXA SELIC E IPCA. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.         Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do consumidor, reformando sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais.

2.         Fato relevante. A embargante sustenta contradição quanto à fixação cumulativa de juros de mora e correção monetária por índices locais, em afronta à tese do STJ e à Lei nº 14.905/2024.

3.         Decisões anteriores. O acórdão embargado fixou indenização por danos morais, com incidência de juros e correção monetária, bem como determinou a compensação de valores liberados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição no acórdão quanto à aplicação cumulativa de juros de mora e correção monetária, diante da Lei nº 14.905/2024 e da orientação do STJ; e (ii) saber se há omissão quanto à análise da prescrição e à compensação de valores liberados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         Os embargos não são conhecidos quanto à alegação de omissão sobre a compensação de valores, pois a matéria já foi expressamente enfrentada no acórdão embargado.

4.         A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do CC para fixar a taxa SELIC como taxa legal de juros, vedada a sua cumulação com outro índice no mesmo período.

5.         A jurisprudência do STJ, em recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a taxa SELIC, quando incidente, substitui juros e correção monetária no mesmo lapso temporal.

6.         Não há omissão quanto à prescrição, pois a matéria não foi objeto de impugnação recursal e encontra-se estabilizada pela decisão de primeiro grau.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.         Embargos de declaração parcialmente conhecidos e parcialmente acolhidos, para adequar os critérios de correção monetária e juros de mora às disposições da Lei nº 14.905/2024.

Tese de julgamento: “1. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos civis deve observar o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como juros de mora, vedada a cumulação de encargos no mesmo período, com abatimento do IPCA da SELIC. 2. Não há omissão quando a matéria não foi devolvida ao tribunal por meio de recurso e já se encontra estabilizada pela decisão de origem.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e os ACOLHO PARCIALMENTE, reformando o acórdão embargado para que os correção monetária e de juros de mora sejam adequados às disposições da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC para os juros de mora, descontando-se, nesta última, o valor do IPCA."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., contra o acórdão em id. nº 28580206, que conheceu das Apelações Cíveis e deu apenas parcial provimento ao apelo do consumidor, reformando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por PEDRO BARBOSA FEITOSA.

Nas suas razões recursais, o Embargante pugnou pela ocorrência de contradição do acórdão que, ao fixar a indenização por danos morais e demais verbas, determinou a aplicação cumulativa de juros e correção monetária segundo índices locais, sem considerar a tese firmada pelo STJ e a recente Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. A embargante pretende que conste expressamente a aplicação da Taxa SELIC como índice único, englobando correção e juros, afastando a cumulação de encargos, bem como a ocorrência de omissão da prescrição e da ausência de determinação de compensação dos valores liberados.

Nas contrarrazões, a Embargada pugnou pela rejeição dos embargos e sustentou pelo seu caráter meramente declaratório.

É o Relatório.


VOTO

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos apenas parcial, considerando a ausência de interesse quanto à alegação de omissão sobre a determinação de compensação dos valores liberados, uma vez que ela já foi determinada no acórdão embargado.

Quanto às demais alegações devem ser conhecidas, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante no acórdão recorrido.

Passo a análise do mérito.

 

II – DO MÉRITO 

 

De início, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, consoante relatado, insurgiu a Embargante alegando a ocorrência de contradição do acórdão que, ao fixar a indenização por danos morais e demais verbas, determinou a aplicação cumulativa de juros e correção monetária segundo índices locais, sem considerar a tese firmada pelo STJ e a recente Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. A embargante pretende que conste expressamente a aplicação da Taxa SELIC como índice único, englobando correção e juros, afastando a cumulação de encargos. Além disso, omissão quanto á apreciação da preliminar de prescrição.

Sobre o tema, aplica-se o índice do art. 406 do CC, a título de juros de mora, todavia a incidência da taxa Selic, que por se tratar de juros compostos, somente incidirá quando houver a confluência temporal dos juros de mora e da correção monetária, no caso essa deveria ocorrer do evento danoso e da data arbitramento.

Ainda sobre a taxa Selic, há entendimento consolidado pelo STJ em sede de recursos repetitivos, conforme os julgados dos REsps. nº 1.111.117/PR, nº 1.111.118/PR e nº 1.111.119/PR, deve ser aplicada a referida taxa sobre o valor devido, sem acúmulo com qualquer outro índice quando há incidência no mesmo período.

Além disso, houve a entrada em vigor da Lei nº 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024, que alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros, nos seguintes termos:

 

Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.   (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024).

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.    (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024).

 

Com efeito, deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido até a data do efetivo pagamento, não acumulando com qualquer outro índice a partir do arbitramento quando houve a incidência da correção e dos juros no mesmo marco temporal, que então incidirá apenas a taxa Selic.

Desse modo, a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, aplicam-se IPCA para correção monetária e a SELIC para juros, sendo o IPCA abatido da SELIC.

Por fim, quanto à alegação de omissão sobre a analise de preliminar de prescrição, há de se convir que ela não ocorreu, pois não foi objeto de impugnação em recurso pela parte e já foi estabilizada pela decisão de origem.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e os ACOLHO PARCIALMENTE, reformando o acórdão embargado para que os correção monetária e de juros de mora sejam adequados às disposições da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC para os juros de mora, descontando-se, nesta última, o valor do IPCA.

É o VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

 


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator




Detalhes

Processo

0821064-23.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

PEDRO BARBOSA FEITOSA

Publicação

04/03/2026