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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0803201-12.2022.8.18.0036 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para julgar procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, com condenação ao pagamento de danos morais e à repetição do indébito em dobro. 2. Fato relevante. A instituição financeira sustenta omissão quanto à modulação de efeitos definida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, para fins de repetição do indébito, e contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais. 3. As decisões anteriores. O acórdão embargado declarou a nulidade do contrato, condenou ao pagamento de danos morais e determinou a repetição do indébito em dobro, com fixação de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta (i) omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada pelo STJ acerca da repetição do indébito; e (ii) contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se restringem à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Inexiste omissão quanto à repetição do indébito, pois a modulação de efeitos referida pelo embargante decorre de embargos de divergência sem caráter vinculante, não afastando a aplicação da restituição em dobro diante da comprovada ilegalidade dos descontos. 5. Não há contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora, que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. As razões recursais revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa de rediscussão do mérito, inviável na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado e devem ser rejeitados quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre danos morais fluem a partir do evento danoso, e a repetição do indébito em dobro é devida quando comprovada a ilegalidade dos descontos.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO PAN S.A, contra o acórdão em id. nº 25964684, referente ao julgamento da Apelação Cível, interposta por FRANCISCA DA SILVA ARAUJO, ora Embargada, contra a sentença improcedente, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, ajuizada pela Embargada contra o Banco. No acórdão, a Apelação foi provida para dar procedência a demanda, declarando a nulidade do contrato e condenando o Embargante em danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com juros de mora da citação e corrigido desde o arbitramento, além de condenar na repetição em dobro do indébito com juros de mora do evento danoso e correção monetária do efetivo prejuízo e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Nas suas razões, o Embargante pugnou pela ocorrência de omissão quanto à modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento do EARESP 676.608/RS sobre a repetição do indébito, de modo que ocorra a repetição do indébito de forma simples até o período de 30/03/2021, bem como arguiu pela ocorrência de contradição sobre o termo de incidência dos juros de mora sobre os danos morais, que no caso alega ser devido somente a partir da citação e da compensação do valor creditado. Intimada, a Embargada não apresentou as suas contrarrazões. É o Relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso. Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo Embargante no acórdão recorrido. Passo a análise do mérito.
II – DO MÉRITO
Inicialmente, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. Nesse sentido, insurge novamente o Embargante arguiu pela ocorrência de omissão quanto à modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento do EARESP 676.608/RS sobre a repetição do indébito, de modo que ocorra a repetição do indébito de forma simples até o período de 30/03/2021, bem como arguiu pela ocorrência de contradição sobre o termo de incidência dos juros de mora sobre os danos morais, que no caso alega ser devido somente a partir da citação e da compensação do valor creditado. Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, constata-se apenas o inconformismo do Embargante com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que o Voto deste Juízo Relator foi devidamente fundamentado, inclusive, acordaram os componentes desta Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível à unanimidade, não vislumbrando nenhum vício a ser sanado. Como já consignado no julgamento do Apelo, quanto ao termo de incidência dos juros de mora, estes devem incidir do evento danoso no presente caso, tendo em vista que nos casos de responsabilidade extracontratual – a hipótese dos autos - os juros de mora na condenação por danos morais fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. Por conseguinte, no que se refere a alegação de não aplicação do EARESP 676.608/RS DO STJ, o Embargante alega que a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ante a modulação dos efeitos aos descontos realizados anteriormente a 30/03/2021. Sobre o tema, convém ressaltar que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS) não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas, na verdade, em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante. Tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária. Dessa forma, o Banco/Embargante deve ser condenado a pagar ao Embargado os valores irregularmente descontados de sua aposentadoria em dobro, uma vez que ficou comprovada a ilegalidade dos descontos e a má-fé ante a ausência de prova da efetivação do contrato com fulcro nas disposições da Súm. nº 18 do TJPI e do entendimento dominante neste Egrégio Tribunal. Vale destacar que o comprovante de pagamento juntado aos autos (Id. 20181558), não possui valor correspondente ao descrito no contrato retromencionado, bem como no extrato do INSS, Id.20181546 (pág. 01). Desse modo, o banco não se desimcubiu de seu ônus probatório, razão pela qual não há o que se falar em compensação. De qualquer forma, vislumbra-se que os Embargos opostos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. Como se vê, inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”[1] (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, sobre os embargos de declaração), hipótese não ocorrente nestes autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O recurso do art. 1.022 do CPC/2015 visa afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material em julgado. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constatada omissão quanto aos pedidos formulados em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). Grifos nossos.
Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine. Nesse sentido, ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITO, mantendo o acórdão em todos os seus termos. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. [1] CINTRA, ANTONIO CARLOS DE ARAUJO. Comentários ao Código de Processo Civil. Editora Forense. 3ª edição de 2008. |
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0803201-12.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuFRANCISCA DA SILVA ARAUJO
Publicação27/02/2026