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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801547-48.2021.8.18.0028 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do consumidor para majorar a indenização por danos morais, mantendo a declaração de inexistência de relação contratual e a condenação da instituição financeira. 2. Fato relevante. Instituição financeira realizou descontos em benefício previdenciário sem comprovação da contratação de empréstimo consignado. 3. Decisão embargada. Acórdão fixou indenização por dano moral e determinou a incidência de juros de mora desde o evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão quanto (i) ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral, diante da alegação de relação contratual; e (ii) ao valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto. 4. A responsabilidade civil decorre da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, configurando responsabilidade extracontratual. 5. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ. 6. O valor fixado a título de danos morais observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização. 7. As alegações do embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando os aclaratórios à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Na inexistência de relação contratual válida, a responsabilidade civil do fornecedor é extracontratual, incidindo os juros de mora desde o evento danoso. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra o acórdão em id. nº 25799108, que conheceu das Apelações Cíveis e deu provimento ao apelo do consumidor para majorar os danos morais, reformando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Embargada/IRACEMA CAMPELO DE OLIVEIRA SILVA. Nas suas razões recursais, o Embargante pugnou pela ocorrência de omissão no acordão no que tange à fixação dos juros de mora sobre os danos morais contabilizados a partir do evento danoso, ante a inaplicabilidade da Súm. nº 54 do STJ por ser relação contratual, bem como do valor da indenização. Intimada, a Embargada não apresentou as suas contrarrazões recursais. É o Relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso. Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante no acórdão recorrido. Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
De início, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. Nesse sentido, consoante relatado, insurge o Embargante alegando a ocorrência de contradição em virtude de a fixação dos juros de mora sobre os danos morais não terem sido fixados desde o arbitramento, uma vez que não há prejuízo aferível no momento do evento, e sim presumido transfigurado em valor econômico definido pela discricionariedade do julgador e por se tratar de relação contratual. Todavia, as razões do Embargante não devem prosperar, uma vez que a responsabilidade civil do presente caso flui de relação extracontratual, de modo que os juros de mora incidem desde o evento danoso. Isso porque, a responsabilidade extracontratual decorre de algum ilícito contratual, uma vez caracterizado pela violação ao dever convencionado, quer dizer, propriamente pelo inadimplemento da obrigação contraída; enquanto a responsabilidade extracontratual o agente infringe algum dever legal, porquanto inexiste vínculo jurídico entre a vítima e o agente antes do evento danoso. Essa distinção é imprescindível no campo da responsabilidade civil, refletindo sobre os aspectos da previsibilidade do dano e, consequentemente, sobre as antecipações dos contratantes a respeito da composição da reparação, sujeita a limitações e condições que as partes podem estabelecer. No caso, observa-se a inexistência de previsibilidade do dano ante a inexistência de relação jurídica, sendo que o empréstimo consignado foi declarado inexistente ante a ausência de comprovação da sua contratação, ou seja, a responsabilidade civil em análise decorreu de um dever imposto à Instituição Financeira, ora Embargante, que não se desincumbiu, situação se consubstancia na responsabilidade extracontratual. Com efeito, é o entendimento majoritário da jurisprudência consolidado pelo Enunciado da Súm. nº 54 do STJ: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. O dano moral resulta de obrigação de natureza aquiliana, isso é, de responsabilidade extracontratual, sendo inconstante que o arbitramento de valor pecuniário de caráter compensatório e punitivo se baseia na prática de um ato ilícito, ensejando o entendimento de que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. Há de se destacar que tal entendimento se insurge da diferenciação existente entre a responsabilidade extracontratual e contratual: na responsabilidade extracontratual os juros de mora fluem a partir do evento danoso (art. 398 do, CC e Sum. 54, do STJ), na responsabilidade contratual quando a obrigação for líquida (mora ex re) conta-se os juros de mora a partir do vencimento e quando ilíquida (mora ex persona) conta-se a partir da citação. A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais que enfrentaram a matéria aqui debatida:
“APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL, CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE INCONTROVERSA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Nos termos do Enunciado nº 297 de Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. Há falha na prestação de serviços quando a instituição financeira formaliza contrato de empréstimo consignado mediante fraude. 3. O valor da indenização deve levar em consideração os elementos do caso concreto, como a extensão do dano e as possibilidades econômicas e financeiras do ofensor, de forma que o valor deve reparar o prejuízo do ofendido sem, ao mesmo tempo, promover o seu locupletamento sem causa. No caso, o consumidor, pessoa idosa, restou privado de parte de sua aposentadoria em decorrência dos descontos das parcelas do contrato fraudulento. 4. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, não se constatou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte das instituições financeiras. 5. Tratando-se de juros de mora em danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, há de observar se se trata de obrigação líquida (mora ex re), quando os juros são contados do vencimento, ou de obrigação ilíquida (mora ex persona), quando os juros são contados a partir da citação, a teor do artigo 405 do Código Civil. 6. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, “sobre o valor atualizado da causa. 7. Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJ-DF 07202405620218070003 1633788, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 25/10/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/11/2022).” Grifos nossos.
“APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS. O consumidor que tem seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por dívida oriunda de contrato que não celebrou, deve ser indenizado pelos danos morais sofridos. Presume-se a lesão a direito de personalidade e, portanto, existência de danos morais, nos casos de inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes. A fixação da indenização por danos morais deve ser realizada com razoabilidade e proporcionalidade. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso. Inteligência do Verbete 54 do Superior Tribunal de Justiça. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios legais trazidos no art. 85, § 2º, do CPC, bem como se sopesando o disposto no § 11 do mesmo dispositivo, somente justificando alteração se o arbitramento deles se dissociar. (TJ-MG - AC: 10000220904908001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022).” Grifos nossos.
Com efeito, ressai que se tratando de responsabilidade extracontratual os juros de mora fluem a partir do evento danoso, seguindo o entendimento sumulado do STJ, motivo pelo qual retira o azo das razões do Embargante. Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da consumidora. Nesse contexto, o valor arbitrado a título de reparação moral foi fixado em patamar razoável e proporcional, consoante patente e pacífico entendimento jurisprudencial desta Egrégia Câmara Especializada Cível, ainda foi considerado as condições econômicas da consumidora e do Banco, atento ao duplo caráter da indenização moral – compensatório e punitivo. Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso em exame. ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0801547-48.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuIRACEMA CAMPELO DE OLIVEIRA SILVA
Publicação04/03/2026