Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0840504-05.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0840504-05.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: VALDEZ JUVAL ROCHA GOMES
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa:

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAIS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.         O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de instituição financeira.

2.         Fato relevante. Autor sustenta a inexistência de contratos de empréstimo consignado e a irregularidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.

3.         Decisão recorrida. Sentença que reconheceu a validade dos contratos apresentados pelo banco, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         A questão em discussão consiste em saber se os contratos de empréstimo consignado impugnados são inexistentes ou inválidos, a justificar a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais e materiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.

4.         Os contratos foram devidamente comprovados pelo banco, com apresentação de cédulas de crédito bancário digitais, assinadas eletronicamente por biometria facial, com identificação por documentos pessoais, IP, geolocalização, data e hora da contratação.

5.         A contratação eletrônica é admitida pelo ordenamento jurídico, nos termos da Lei nº 14.063/2020 e da Lei nº 13.986/2020, bem como da Circular nº 4.036/2020 do Banco Central do Brasil.

6.         Ausente prova de fraude ou de irregularidade na contratação, não se configura ato ilícito nem responsabilidade civil da instituição financeira.

7.         Incidência das Súmulas 18 e 26 do TJPI. Manutenção da sentença de improcedência.

8.         Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.         Apelação cível conhecida e desprovida.

“Tese de julgamento:” “1. São válidos os contratos de empréstimo consignado celebrados por meio eletrônico, quando comprovada a manifestação de vontade do consumidor mediante assinatura eletrônica e biometria facial. 2. A inexistência de prova de fraude ou irregularidade afasta a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.”

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por VALDEZ JUVAL ROCHA GOMES, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO PAN S.A.

Na sentença recorrida, a Juíza de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor, oro Apelante, em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob a condição suspensiva de exigibilidade em razão das benesses da Justiça gratuita.

Nas suas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, arguindo pela inexistência dos contratos impugnados na exordial, requerendo a condenação do Banco em danos morais e na repetição do indébito em dobro.

Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id. nº 26638440.

Instado, o Ministério Público apresentou manifestação no sentido de que o caso em exame não demande da sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

 

DECIDO

 

Confirma-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 26638440, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos do Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à observância das súmulas n.º 18 e 26 do TJPI. 

Inicialmente, convém ressaltar que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

Além disso, vislumbra-se a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

O negócio jurídico é considerado válido quando presentes os requisitos dispostos no art. 104 do CC, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.

Nesta hipótese, verifica-se que os Contratos impugnados de nº 351092451-1, 363418836-1 e 341279529-6 foram devidamente anexados aos autos pelo Apelado, conforme se verifica respectivamente nos documentos de id nº 24716853, 24716854 e 24716852, acompanhado de sua assinatura eletrônica simples por meio de biometria facial, confirmação pelos documentos pessoais, IP e geolocalização, assim como os comprovantes de TED (id nº 24716855), pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada. 

Ressalte-se que, conquanto os contratos sejam digitais, atualmente é legalmente autorizada o uso de assinaturas eletrônicas, inicialmente regulamentada pela Lei nº 14.063/2020.

A Cédula de Crédito Bancária Digital também é legalmente autorizada e regulada pela Lei nº 13.986/2020, da qual permite, expressamente, a emissão da Cédula de Crédito Bancário Eletrônica pelas instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB, a exercerem a atividade de escrituração eletrônica, com a mesma validade das Cédulas de Crédito Bancário emitidas em papel, consoante se extrai do seu art. 27-A, confira-se: 

 

Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.

Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica. Grifos nossos.

 

Ato contínuo, a Circular nº 4.036, expedida em 15/07/2020 pelo Banco Central do Brasil, admitiu a utilização de certificação digital como método seguro de identificação, desde que previamente aceitos por credor e devedor, conforme as seguintes disposições:

 

Art. 5º. As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados.

Parágrafo único. Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor. Grifos nossos.

 

Logo, conclui-se pela possibilidade de se admitir a realização de um contrato com a utilização de outros métodos seguros de identificação, além da assinatura eletrônica escritural ou com certificação eletrônica.

No caso, os contratos de empréstimo consignado discutidos possuem a assinatura eletrônica do Apelante, constando a biometria facial, acompanhado, e ainda com a geolocalização da assinatura, data e hora, ID da sessão e de todos os seus documentos pessoais e número de IP, não possuindo, portanto, quaisquer indícios de fraudes ou de irregularidade na contratação, permitindo, ainda, a sua identificação.

Assim, ante a apresentação dos documentos na contestação pelo Banco/Apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova decidida pelo Juiz de origem, o Apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos e dos documentos anexados pelo Banco.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.

Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade nos contratos juntados aos autos, não há ilicitude nos negócios jurídico que justifique a alegada responsabilidade civil do Banco/Apelado pelo suposto dano experimentado pela parte autora, razão pela qual, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.

No que pertine aos honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, majoro os honorários para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor do Casuístico do Banco, atendendo o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e ao Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos.

Majoro os honorários para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor do Casuístico do Banco, atendendo o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e ao Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0840504-05.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2025 )

Detalhes

Processo

0840504-05.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VALDEZ JUVAL ROCHA GOMES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/12/2025