Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801240-37.2023.8.18.0089


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS EXPRESSAMENTE PACTUADAS E COMPATÍVEIS COM A MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. 2. Fato relevante. Consumidor sustenta abusividade na operação de refinanciamento de contrato de empréstimo, com alegação de cobrança excessiva de juros, utilização indevida de saldo devedor e retenção de valores. 3. Decisão recorrida. Sentença que reconheceu a regularidade das taxas de juros pactuadas, em consonância com a média de mercado à época da contratação, afastando a existência de onerosidade excessiva ou vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há abusividade nas taxas de juros remuneratórios e vício de informação em contrato de empréstimo bancário refinanciado, aptos a justificar a revisão contratual, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, sem prejuízo da análise concreta da alegada abusividade. 4. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de aferição, não representando limite máximo obrigatório, conforme orientação consolidada do STJ. 5. As taxas de juros pactuadas estavam expressas nos instrumentos contratuais e não se mostraram excessivamente superiores à média de mercado vigente à época da contratação. 6. O saldo devedor utilizado no refinanciamento corresponde ao valor presente da obrigação anterior, não se confundindo com a soma aritmética das parcelas vincendas. 7. Ausente demonstração de vício de informação, retenção indevida de valores ou desvantagem exagerada ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. “Tese de julgamento:” “1. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é mero referencial para o controle da abusividade dos juros remuneratórios, não configurando limite absoluto. 2. Inexistente abusividade quando as taxas pactuadas estão expressas no contrato e não demonstrada desvantagem exagerada ou vício de informação ao consumidor.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801240-37.2023.8.18.0089 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801240-37.2023.8.18.0089

APELANTE: MANOEL PAES LANDIM

Advogado(s) do reclamante: MAILSON MARQUES ROLDAO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS EXPRESSAMENTE PACTUADAS E COMPATÍVEIS COM A MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO. DESPROVIMENTO.


I. CASO EM EXAME

1.         O recurso. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira.

2.         Fato relevante. Consumidor sustenta abusividade na operação de refinanciamento de contrato de empréstimo, com alegação de cobrança excessiva de juros, utilização indevida de saldo devedor e retenção de valores.

3.         Decisão recorrida. Sentença que reconheceu a regularidade das taxas de juros pactuadas, em consonância com a média de mercado à época da contratação, afastando a existência de onerosidade excessiva ou vício de consentimento.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         A questão em discussão consiste em saber se há abusividade nas taxas de juros remuneratórios e vício de informação em contrato de empréstimo bancário refinanciado, aptos a justificar a revisão contratual, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, sem prejuízo da análise concreta da alegada abusividade.

4.         A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de aferição, não representando limite máximo obrigatório, conforme orientação consolidada do STJ.

5.         As taxas de juros pactuadas estavam expressas nos instrumentos contratuais e não se mostraram excessivamente superiores à média de mercado vigente à época da contratação.

6.         O saldo devedor utilizado no refinanciamento corresponde ao valor presente da obrigação anterior, não se confundindo com a soma aritmética das parcelas vincendas.

7.         Ausente demonstração de vício de informação, retenção indevida de valores ou desvantagem exagerada ao consumidor.


IV. DISPOSITIVO E TESE

8.         Apelação cível conhecida e desprovida.

“Tese de julgamento:” “1. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é mero referencial para o controle da abusividade dos juros remuneratórios, não configurando limite absoluto. 2. Inexistente abusividade quando as taxas pactuadas estão expressas no contrato e não demonstrada desvantagem exagerada ou vício de informação ao consumidor.”


 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de fevereiro 2026.

Des. Mário Basílio

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL PAES LANDIM irresignado com a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da Ação Revisional de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO PAN S.A.

O juízo de origem, em sentença, julgou improcedentes os pedidos autorais. Fundamentou que as taxas de juros pactuadas (2,08% a.m. e 28% a.a. no refinanciamento; 1,80% a.m. e 23,87% a.a. no contrato novo) estavam expressas nos instrumentos e em consonância com a média de mercado da época (2019/2020), não havendo onerosidade excessiva ou abusividade que justificasse a intervenção judicial ou a repetição de indébito. Condenou o autor nas custas e honorários (10%), suspensos pela gratuidade da justiça.

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de Apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese: a existência de vício de informação e falta de transparência, alegando que o banco utilizou um saldo devedor superior ao real para a quitação do contrato anterior (utilizou R$ 1.115,33 quando o devido seria R$ 788,34); que houve retenção indevida de valores, pois o montante liberado ao consumidor foi ínfimo (R$ 345,29) em comparação ao total financiado (R$ 1.495,62); e que a taxa efetiva praticada (2,84%) foi superior à pactuada e à média de mercado, sem justificativa técnica para o spread bancário. Pugna pela reforma da sentença para declarar a abusividade, com a devolução em dobro dos valores e condenação em danos morais.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade da contratação, a inexistência de onerosidade excessiva e a não comprovação de vício de consentimento, requerendo a manutenção da sentença.

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 27314516.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente o interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relatório. 


VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id nº 20620981, uma vez preenchidos todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

De início, convém delimitar que o mérito recursal consiste na plausibilidade da revisional do contrato de refinanciamento de contrato de empréstimo, atinentes à aplicação de juros abusivos, a tornar a onerosidade excessiva do Apelante.

Vale ressaltar que a matéria discutida deve ser analisada sobre o prisma de incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que figura a parte Autora, ora Apelante, como destinatária final e o Banco/Apelado como fornecedor de serviços de natureza financeira, nos termos do art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/1990:

 

“Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...).

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

 

Com efeito, dentro do microssistema protetivo instituído pelo CDC, especial pela vulnerabilidade material e hipossuficiência processual dos consumidores, com fulcro nos arts. 4º, I c/c 6º, VIII do CDC, bem como da aplicação da Súm. nº 297 do STJ, tem-se pela correta incidência nesta hipótese e da inversão do ônus processual.

Feitas essas considerações, no que se refere à alegação de cobrança de juros remuneratórios abusivos, tem-se que a taxa média de juros apresentada pelo Banco Central é apenas um parâmetro de aferição de suposta abusividade praticada pela instituição financeira, em que se observa o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e modalidade de operação realizada, atinentes à data de celebração do contrato.

O referencial disponibilizado pelo Banco Central é apenas uma média, de forma que não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segunda essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.

Assim, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) ou em precedente mais recente, veja-se:

 

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021).”

 

Logo, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é apenas referencial útil para o controle da abusividade, o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.

No caso dos autos, o Apelante sustenta que houve abusividade na operação de refinanciamento (Contrato nº 342404540-3), alegando que o Banco utilizou um saldo devedor de R$ 1.115,33 (mil e cento e quinze reais e trinta e três centavos) para quitar o contrato anterior, quando o valor correto seria de R$ 788,34 (setecentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos). Por consequência, afirma que a diferença (o "troco") liberada ao consumidor foi ínfima (R$ 345,29), configurando retenção indevida de valores.

No que se refere o valor de R$ 1.115,33 (mil e cento e quinze reais e trinta e três centavos), utilizado para a quitação do contrato anterior, não corresponde apenas à soma simples das parcelas vincendas (cálculo linear feito pelo autor), mas sim ao saldo devedor presente (Valor Presente), que inclui a incidência de juros contratuais, correção monetária pro rata die e eventuais encargos previstos para a liquidação antecipada da operação anterior.

Consoante se extrai dos autos, os instrumentos contratuais trazem de forma clara as taxas de juros em 2,08% (dois vírgula oito por cento) ao mês e 28% (vinte e oito por cento) ao ano, referente ao contrato de refinanciamento (n. 324083167-1) e, os índices das taxas de juros mensais (1,80%) e anuais (23,87%) relativas ao contrato novo (n. 342404540-3), ambos celebrados entre 2019 e 2020, conforme consta nos id.s nº 40100672 até 40100676.

Nesse ponto, não se constata a ocorrência de abusividade das taxas de juros contratuais cobradas com elação à taxa de mercado do BACEN à época de 2019 e 2020 giravam em torno média de 6% (seis por cento) ou 6,5% (seis vírgula cinco por cento).

 Logo, não se considera a cobrança de juros abusivos somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que haja circunstâncias relacionadas ao custo da captação de recursos, à análise do perfil de crédito do tomador e ao spread da operação, como orienta a jurisprudência do STJ, podendo ser observado no julgamento do AgInt no AREsp 1.772.563/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe de 24/06/2021.

Além disso, o argumento de que a taxa efetiva praticada de 2,84% a.m. (dois virgula oitenta e quatro por cento ao mês), o que supera em 57,78% (cinquenta e sete virgula setenta e oito por cento) a taxa originalmente pactuada de 2,08% (dois virgula zero oito por cento), não pode ser considerado, por si só, fator de abusividade, afinal, o aumento considerou a pactuação de novo contrato em período diferente do incialmente firmado, ou seja, novo parâmetro de juros contratuais, além de que se trata de um refinanciamento em que o Banco já insere na sua remuneração o fator de risco da operação bancária, o que não inviabiliza o negócio jurídico se não houver extrema extrapolação à taxa média de mercado.

No que pertine aos honorários recursais, majoro para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme disposição dos arts. 85, §§ 2º e 11º. do CPC, ressalvando a suspensão da sua exigibilidade ante a concessão das benesses da Justiça gratuita.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, nos fundamentos suso explicitados.

Majoro para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme disposição dos arts. 85, §§ 2º e 11º. do CPC, ressalvando a suspensão da sua exigibilidade ante a concessão das benesses da Justiça gratuita.

É o VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

Detalhes

Processo

0801240-37.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MANOEL PAES LANDIM

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/02/2026